STJ - 0048767-37.2022.8.27.2729
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
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Polo Ativo
Movimentações
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20/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0008410-97.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: YASMIN PEREIRA LIMAADVOGADO(A): WAISLAN KENNEDY SOUZA DE OLIVEIRA (OAB TO004740)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por MAIRA REIS DA SILVA, em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO TOCANTINS, consubstanciado na omissão quanto à sua nomeação no cargo de Técnico Administrativo Educacional, decorrente de sua aprovação no concurso público regido pelo Edital n. 001/2023 - Quadro do Magistério da Educação Básica Substituto (QMEBS).
Sustenta a impetrante, em síntese, que, embora tenha sido aprovada na 5ª colocação para o referido cargo no município de Wanderlândia/TO, foi preterida, porquanto não houve nomeação de candidata classificada na vaga reservada a pessoa com deficiência, o que, nos termos do item 6.9 do edital, implicaria sua convocação como próxima colocada da ampla concorrência. Alega, ainda, que houve nomeações de candidatos fora da ordem classificatória ou para localidades distintas, o que revelaria preterição injustificada.
Ao final, requer, liminarmente, que o Estado seja compelido a nomeá-la imediatamente para o referido cargo e, no mérito, pela confirmação da segurança.
Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Instrui o feito com os documentos lançados no evento 1.
Feito distribuído, por sorteio eletrônico, ao meu relato (evento 1).
No evento 11 junta comprovantes de hipossuficiência financeira. É o relatório.
DECIDO.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
O mandado de segurança é medida extrema destinada à proteção de direito líquido e certo, entrementes a liquidez e a certeza do direito devem vir demonstradas initio litis, por meio da prova pré-constituída, pois nos termos da Lei 12.016/2009, a prova documental se afigura como condição de procedibilidade do mandamus e quem não prova de modo insofismável o que alega na inicial, não preenche condição especial da ação.
Segundo o escólio de Hely Lopes Meirelles, “quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança.” (in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 33ª edição, ed.
Revista dos Tribunais, 2010).
Com efeito, a impetrante busca por meio do vertente mandado de segurança a sua nomeação em concurso público. É cediço que para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos que alicerçam o pedido da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido somente por ocasião da decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
Em que pese os substanciosos argumentos apresentados pelo impetrante, merece registro, nessa senda, que a Lei nº 12.016/09, em seu artigo 7º, § 2º, veda a concessão de liminar que importe em compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Nesses termos, vislumbro abrangida a situação em exame pela vedação legal acima mencionada.
Além disso, cumpre verificar que eventual concessão neste momento implicaria em esgotamento do objeto da demanda em sede liminar, restando obstaculizado, inclusive, pela presença do periculum in mora inverso.
Ex positis, considerando o impedimento suso referido INDEFIRO a liminar pleiteada.
NOTIFIQUE-SE a autoridade acoimada coatora para, querendo, prestar as devidas informações no prazo legal.
Dê-se ciência desta decisão ao órgão de representação judicial da autoridade coatora, no prazo de 48 (quarenta oito) horas, a fim de que este, caso queira, ingresse no feito, no prazo legal, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009.
Decorridos os prazos legais para informações e resposta, dê-se vista à PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. -
15/05/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL recebendo o número de controle 0048767372022827272920250515104504
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09/05/2025 14:43
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/04/2025 00:40
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/04/2025
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07/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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03/04/2025 22:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 08/04/2025
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03/04/2025 22:10
Conheço do agravo de JORDANA ALVES PEREIRA SOARES para não conhecer do Recurso Especial
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20/02/2025 11:40
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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20/02/2025 10:32
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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13/02/2025 18:36
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Certidão • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Certidão • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Certidão • Arquivo
Juízo de Retratação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Juízo de Retratação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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