TJTO - 0009017-28.2022.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5755626, Subguia 113545 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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18/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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17/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009017-28.2022.8.27.2729/TO AUTOR: FAST SHOP S.AADVOGADO(A): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB RO005546)ADVOGADO(A): MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE (OAB SP330505) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FAST SHOP S.A. em face da sentença prolatada no evento 81, SENT1, a qual denegou a segurança pretendida pela parte impetrante.
Em síntese, a parte embargante suscita que a decisão resolutiva de mérito incorreu em contradição, ao se pautar no entendimento até então firmado pelo STF nas ADI's, quando deveria aplicar ao menos a concessão parcial da segurança; omissão/erro material, ao acolher como fundamento a alegação da Fazenda Estadual de que não teria ocorrido cobrança de DIFAL antes de 4/4/2022 baseada em documento administrativo interno da SEFAZ e sem eficácia normativa, não se atentando que a legislação estadual referenciada na inicial em nenhum momento delimita marco temporal para cobrança do DIFAL, como defende o Estado; e por fim omissão, ao deixar de tratar do adicional ao FECEP, sendo necessário constar expressamente na parte dispositiva a inexigibilidade desse tributo (evento 86, EMBDECL1).
A Fazenda Pública apresentou Contrarrazões, oportunidade na qual argumentou a ausência de omissões e contradição na sentença recorrida (evento 93, CONTRAZ1). É o relato do essencial. DECIDO.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Além disso, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial.
Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo: Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Por oportuno, esclareço que a contradição (inciso I) é verificada quando os fundamentos da decisão de mérito são contrários entre si, isto é, ocasionam conclusões lógicas distintas ou conflitantes; a omissão (inciso II) diz respeito, em síntese, as hipóteses em que o pronunciamento judicial deixa de analisar ou tecer ponderações quanto as matérias arguidas pelas partes; e, por fim, o erro material (inciso III) está relacionado aos casos em que o decisum apresenta um equívoco fático.
Pois bem.
Inicialmente, cabe salientar que não há que se falar em contradição, visto que como bem pontuado na sentença, a despeito do posicionamento da Suprema Corte pelo cabimento da exação do DIFAL do ICMS dentro do período da anterioridade nonagesimal, a parte impetrante não instruiu aos autos qualquer documento apto a comprovar a exação do tributo durante este período, de forma que é ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373 do CPC.
Lado outro, vale destacar que a denegação da segurança teve como fundamento primordial o fato de o impetrante não ter se desincubido do ônus da prova, ao passo que não juntou nenhuma demonstração da cobrança no período alusivo a anterioridade nonagesimal, e não se deu exclusivamente com base no documento da Fazenda Estadual de que não teria ocorrido a cobrança.
Por outro lado, assiste razão a parte embargante quanto a omissão da sentença na análise da exigência do FECP. do fundo estadual de combate à pobreza Em relação ao respectivo FECP, tenho que a cobrança do Adicional de alíquota do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) é igualmente indevida no período anterior à 04/04/2022, conforme fundamentos que passo a expor.
O Fundo Estadual de Combate à Pobreza foi instituído pela Lei Estadual nº 3.015/2015, que prevê que os seus recursos são provenientes das fontes estabelecidas pelo artigo 6º, conforme segue: Art. 6º Os recursos do FECOEP-TO são provenientes: I - de contribuição ou doação de: 1. contribuinte do ICMS interessado em apoiar financeiramente o FECOEP-TO; 2. pessoa física ou jurídica interessada em apoiar financeiramente os programas sociais do FECOEP-TO; II - de juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações, inclusive de atualização monetária, decorrentes da sua movimentação financeira; III - de transferências à conta do orçamento do Estado; IV - de convênios firmados com a União ou os Municípios; V - de contribuição ou doação efetuada por organismos nacionais ou internacionais, bem como de convênio de financiamento celebrado com os referidos organismos; VI - de transferências efetuadas de outros fundos; VII - de receitas oriundas do adicional de 2% na alíquota do ICMS sobre produtos e serviços nos termos do art. 82, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal; VIII - outras fontes elencadas em Regulamento.
O mencionado artigo 82 do ADCT, assim estabelece: Art. 82.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição.
Destarte, nota-se que, inobstante as matrizes constitucionais divergentes, o adicional de alíquota incidente sobre o ICMS a título de financiamento do FECP possui natureza de obrigação acessória, razão pela qual sua exigibilidade pressupõe a existência do tributo principal.
Desse modo, considerando que a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL antes da edição de Lei Complementar foi reconhecida, resta evidente que a impossibilidade da cobrança do adicional de alíquota concernente ao FECP.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
DA COBRANÇA DO FECP.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO DIFAL POR FORÇA DO JULGAMENTO DO TEMA 1.093 PELO STJ.
EXTENSÃO À COBRANÇA DO FECP.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
Na decisão agravada o Magistrado a quo deferiu em parte o pedido liminar, determinando a suspensão da exigibilidade dos débitos de DIFAL, mas indeferindo o pleito quanto à cobrança do FECP, por considerar haver previsão expressa da cobrança deste adicional por meio da Lei Estadual nº 3.015/15. 2.
Observo que a referida legislação prevê que os recursos do chamado FECOEP seria proveniente, dentre outros, das receitas oriundas do adicional de 2% na alíquota do ICMS sobre produtos e serviços nos termos do art. 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federa. 3.
Nesse contexto, tem-se que, como bem pontuado pela parte agravante, apesar de haver previsão expressa da cobrança do FECP em lei diferente da que prevê o DIFAL, a cobrança daquele adicional caracteriza-se como um acessório desta diferença de alíquota do ICMS. 4.
Dessa forma, em que pese entendimento em sentido contrário, adiro ao entendimento de que em sendo suspensa a cobrança do DIFAL, deverá também ser suspensa a cobrança do FECP, haja vista inexistir fato gerador que autorize sua cobrança, uma vez que incide sobre a alíquota do ICMS outrora suspensa. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008602-69.2021.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 09/12/2021, juntado aos autos em 15/12/2021 17:55:07) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL - ICMS.
EMENDA CONSTITUCIONAL NÚMERO 87/2015.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL.
LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÚMERO 5.469 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.287.019.
FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - FCEP.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade número 5.469 e do Recurso Extraordinário 1.287.019, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual - ICMS, prevista na legislação estadual e no convênio 93/2015, por invasão de campo próprio de lei complementar federal. 2.
O Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza - FCEP, regulamentado pela Lei Distrital 4.220/2008, com fundamento no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional 31/2000, possui natureza acessória e sua exigibilidade não pode subsistir, diante da declaração de inconstitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual - ICMS, prevista na legislação estadual e no convênio 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). 3.
Apelação conhecida e provida.
Segurança concedida. (TJDFT, Acórdão n.1358109, 07067037920208070018, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, Julgado em: 22/07/2021, Publicado em: 03/08/2021) (Grifei).
Ocorre que a parte impetrante, não instruiu aos autos qualquer documento que comprove a exação do FECP, durante o período de 01/01/2022 até 04/04/2022.
Imprescindível destacar que o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito é da parte impetrante, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o qual segue destacado: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Além disso, importa trazer a baila o disposto no art. 166 do Código Tributário Nacional, que dispõe "A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la", ou seja, a parte que almeja ver declarado o seu direito a compensação do indébito deve demonstrar que suportou o ônus da exação, o que não ocorreu no caso em tela.
Assim, diante da ausência de comprovação quanto a cobrança do ICMS-DIFAL ou do FECP no período em que a exação era indevida, qual seja o interregno de 90 (noventa) dias a partir da edição da Lei Complementar n° 190/2022, bem como considerando a validade da cobrança após o fim da anterioridade nonagesimal da referida norma, forçoso concluir pela denegação da segurança pretendida pela impetrante.
Assim, no que foi dito acima, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento 86, EMBDECL1, uma vez tempestivos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO tão somente para sanar omissão relativa a análise da exação do Fundo de Combate e Erradicação à Pobreza, durante o período de 01/01/2022 até 04/04/2022, todavia, mantenho a DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, em virtude a ausência de comprovação da exação do FECP durante o período mencionado.
Intimo.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 11:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5755626, Subguia 5525152
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16/07/2025 11:07
Juntada - Guia Gerada - Apelação - FAST SHOP S.A - Guia 5755626 - R$ 230,00
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16/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 09:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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16/06/2025 13:05
Conclusão para julgamento
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16/06/2025 10:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 83, 87 e 88
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 87
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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28/05/2025 00:52
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
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25/05/2025 23:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
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22/05/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/05/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/05/2025 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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22/05/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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21/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
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19/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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11/04/2025 10:40
Conclusão para julgamento
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11/04/2025 10:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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10/04/2025 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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10/04/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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08/04/2025 00:47
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
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03/04/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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03/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 19:21
Protocolizada Petição
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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19/03/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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19/03/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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18/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:39
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPAL3FAZ
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14/02/2023 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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17/01/2023 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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17/01/2023 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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16/01/2023 16:39
Lavrada Certidão
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11/01/2023 17:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3FAZ -> NUGEPAC
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11/01/2023 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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11/01/2023 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/01/2023 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/01/2023 15:20
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade
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05/09/2022 14:47
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00028187720228272700/TJTO
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10/08/2022 18:08
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00028187720228272700/TJTO
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08/07/2022 13:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/06/2022 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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24/05/2022 20:25
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 46
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11/05/2022 15:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
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05/05/2022 12:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46<br>Oficial: MÁRIO BONFIM LIMA DE OLIVEIRA (por substituição em 06/05/2022 13:34:34)
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05/05/2022 12:47
Expedido Mandado - Prioridade -
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03/05/2022 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/05/2022 19:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/04/2022 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/04/2022 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 13:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/04/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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11/04/2022 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/04/2022 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2022 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2022 17:07
Despacho - Mero expediente
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07/04/2022 17:40
Conclusão para despacho
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07/04/2022 17:40
Juntada - Documento
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07/04/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 14
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28/03/2022 15:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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26/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/03/2022 15:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: LÍVIA GOMES COELHO (por substituição em 23/03/2022 17:13:07)
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23/03/2022 15:08
Expedido Mandado - Prioridade -
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22/03/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00028187720228272700/TJTO
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21/03/2022 18:32
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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21/03/2022 13:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: ANTONIO JULIO FERREIRA GOMES (por substituição em 21/03/2022 15:45:56)
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21/03/2022 13:07
Expedido Mandado - Prioridade -
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21/03/2022 13:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/03/2022 11:05
Protocolizada Petição
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17/03/2022 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/03/2022 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2022 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/03/2022 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/03/2022 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2022 16:59
Decisão - Concessão em parte - Liminar
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16/03/2022 14:08
Conclusão para despacho
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16/03/2022 14:08
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Cautelar Fiscal PARA: Mandado de Segurança Cível
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16/03/2022 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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16/03/2022 13:06
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Cautelar Fiscal
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16/03/2022 13:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/03/2022 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/03/2022 18:15
Decisão - Declaração - Incompetência
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15/03/2022 17:22
Protocolizada Petição
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15/03/2022 16:22
Protocolizada Petição
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15/03/2022 16:04
Conclusão para despacho
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15/03/2022 16:04
Processo Corretamente Autuado
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15/03/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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