TJTO - 0004114-63.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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10/07/2025 00:00
Intimação
Dúvida Nº 0004114-63.2025.8.27.2722/TO AUTOR: MARLENE FERNANDES COSTAADVOGADO(A): ADRIANA MAIA DE OLIVEIRA (OAB TO003808)RÉU: CLAUDIMIR NASCIMENTO DOS SANTOSADVOGADO(A): DECLIEUX ROSA SANTANA JUNIOR (OAB TO007238) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de procedimento administrativo de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA formulada pela Oficiala do Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de Gurupi – TO, em face de CLAUDIMIR NASCIMENTO DOS SANTOS e ANA MARIA DOS SANTOS que solicitou a averbação e certidão de não partilha de bens, comprovando a não existência de patrimônio.
Petição do interassado pugnando pela improcedência da suscitação de dúvida. Parecer ministerial pautando pela procedência da dúvida.
Após sentença de procedência da dúvida, o interessado apelou e pugnou pelo juízo de retratação deste magistrado, evento 24.
Antes de apreciar o pedido de retratação, foi determinado o encaminhamento dessa demanda para novo parecer ministerial, o qual opinou pela improcedência da dúvida.
Bosquejadamente é o relatório. II - FUNDAMENTOS O julgamento antecipado da lide se impõe, porquanto, presentes os requisitos do artigo 355, I, do NCPC.
Além disso, observo que as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Novo Código de Processo Civil.
Primeiramente e, antes de entrar no mérito da questão, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme decisão do STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com espeque na Lei nº 6.015/73 passo a fundamentar a presente Dúvida. É por demais sabido que o Oficial de Registro, ao examinar os documentos apresentados pela parte interessada, deve verificar se todas as exigências legais foram observadas.
Assim, encontrando exigências a serem satisfeitas, o Oficial indicará ao apresentante por escrito (nota devolutiva).
Caso a parte interessada não se conforme com a exigência, ou não podendo satisfazê-la, deverá o Oficial proceder a suscitação de dúvida, a fim de que o juízo competente analise e resolva a questão.
Tecnicamente, o objeto da dúvida deve ficar restrito ao motivo da recusa pelo Oficial, explicitado por escrito em nota devolutiva entregue à parte, tudo em respeito ao princípio da não-surpresa, vedado ao Oficial, portanto, ao suscitar a dúvida, inovar com outros motivos de recusa além daqueles lançados na nota devolutiva. Por celeridade processual, adoto como próprio deste decisório parecer ministerial jungido no evento 26, vejamos: 2.
Das Razões Recursais Inconformados com a r. sentença proferida, os recurso de apelação com pedido de retratação do sentenciante, ao fundamento que o “...juízo a quo, ao adentrar na análise de aspectos materiais e substanciais do procedimento de alienação fiduciária, extrapolou os limites objetivos da dúvida registral e proferiu decisão com efeitos executivos, em claro erro in judicando.
Simultaneamente, ao acolher fundamentos que sequer constavam nas notas devolutivas — como a suposta divergência fotográfica do imóvel —, incorreu em erro in procedendo, afrontando o princípio da unicidade das exigências previsto no § único do art. 405 do Provimento nº 3 – CGJUS/2JACGJUS, que veda a formulação de novas exigências fora da nota devolutiva inicial”. Aduzem, ainda, que todas as exigências originalmente presentadas forma plenamente sanada nos autos e que a “...decisão impugnada, portanto, além de ineficaz frente à autarquia federal não integrante do feito, carece de respaldo legal e processual, e viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da fé pública registral, não sendo exequível nem apropriada ao rito da dúvida registral.
Diante disso, com fundamento nos arts. 198 da Lei nº 6.015/1973, art. 405 do Provimento nº 3 – CGJUS/2JACGJUS, art. 109, I, da Constituição Federal, bem como nos princípios do devido processo legal, da legalidade estrita e da segurança jurídica, requer-se a retratação da r. decisão, com o consequente reconhecimento da regularidade do título apresentado e determinação para prosseguimento do registro”.
Juntam aos autos a “...sentença proferida pelo ínclito Juízo da Subseção Judiciária de Gurupi/TO, nos autos nº. 1001530-75.2025.4.01.4302, por se tratar de fato superveniente, o qual indica a presunção de regularidade do leilão, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/1997”.
Ultrapassados os argumentos do pedido de retratação, apresentaram os fundamentos do recurso e sustentam em preliminar: • A incompetência da justiça estadual para determinar a anulação da praça e a realização de outra; • Nulidade por vício de iniciativa, vez que determinou a realização de nova praça, com base em argumentos que não constavam na nota devolutiva e tampouco foram objeto de provocação direta pelo suscitante, extrapolando os “...limites legais e materiais do procedimento de dúvida registral, o qual tem natureza estritamente administrativa e cognição restrita à legalidade formal do título apresentado”; Apelantes interpuseram”.
No mérito, afirmam que houve violação da legalidade e ao devido processo legal no processo de dúvida que “...possui cognição estrita e finalística, limitando-se a examinar a conformidade formal e legal do título apresentado para fins de registro, não podendo ser convertido em via para exame de nulidades negociais ou vícios materiais que exijam dilação probatória ou interferência jurisdicional ampla”.
Destaca que “...somente no curso da manifestação do Oficial no procedimento de dúvida foi suscitada nova alegação de “divergência fotográfica quanto ao imóvel levado a leilão”, que não constava nas notas originárias.
Essa atuação contraria expressamente o princípio da unicidade das exigências, viola o devido processo registral e caracteriza erro in procedendo” Ao final, requererem o acolhimento das preliminares para declarar a nulidade da decisão proferida, por violação à competência da Justiça Federal (art. 109, inc.
I, da CF), extrapolação dos limites do procedimento de dúvida registral, e afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Alternativamente, requereu “...seja conhecido e integralmente provido o presente recurso de apelação, para reformar a sentença, reconhecendo-se o cumprimento de todas as formalidades legais exigidas para a averbação da consolidação da propriedade e dos leilões, com o consequente afastamento das exigências formuladas e determinação ao Oficial de Registro para que proceda ao registro do título apresentado”. 3.
Das Contrarrazões Recursais Culto Relator, por versar sobre procedimento de suscitação de dúvida cabe ao órgão de execução de primeira instância manifestar quanto ao mérito do recurso.
Antes de mais nada, correta o posicionamento da Suscitante quanto a impossibilidade de se aplicar ao caso a retratação por parte do Sentenciante, ev. 30.
Quanto ao recurso em si, no caso em voga, foram emitidas duas Notas Devolutivas (Ofício nº 1441-N/2024 – SRI e Ofício nº 0022/2025 – SRI), que apontaram as seguintes exigências: • Ausência de comprovação da intimação do devedor fiduciário acerca da realização do leilão (art. 27, § 2º, da lei 9.514/97); • Ausência de comprovação da publicação do edital do leilão (art. 27, § 10, da lei 9.514/97); • Ausência de assinatura no edital do leilão; • Ausência de contrato de compra e venda (art. 1187, Provimento 03 CGJUS/2JACGJUS). Em que pese este órgão de execução já tenha manifestado quanto a cada uma das exigências (ev. 13), opinando pela procedência da dúvida para o saneamento das nulidades apontadas, as razões recursais trouxeram mais clareza sobre alguns pontos, os quais passo a destacar. 3.1 – Da ausência de comprovação da intimação do devedor fiduciário acerca da realização do leilão Neste ponto, inicialmente destacou o Ministério Público que as notificações extrajudiciais de leilão de imóveis, encaminhadas aos devedores fiduciários (Sebastião Adauto de Brito Filho e Edileuza Pereira da Silva Brito – ev. 01 – TERMOPUB6), embora tenham sido enviadas pelos correios não foram entregues aos destinatários por inexistência do número da casa ou por ausência durante as tentativas de entrega, não atendendo a obrigação disposta no § 2º-A, do art. 27, da lei 9.514/97.
Todavia, os Apelantes apontam que o requisito legal foi cumprido com a publicação dos requerimentos de averbação dos leilões públicos nº 1478/2024/CEVEN (evento 8 – ANEXO12) e do requerimento de averbação dos leilões públicos nº 1674/2025/CEVEN (evento 8 – ANEXO13), vez que consta deste último a declaração da Caixa Econômica Federal – CEF, que em cumprimento as § 2º-A, do art. 27, da lei 9.514/97, comunicou, sob sua responsabilidade civil e penal, aos devedores fiduciantes as datas, horários e locais dos leilões, vejamos: “Quadro ilustrativo naquele parecer”.
Assim, ao contrário do manifestado anteriormente, o Apelante comprovou a comunicação por parte da CEF aos devedores fiduciários indicando que referido documento já estava nos autos.
Logo, é forçoso reconhecer que o Suscitado/Apelante cumpriu esta exigência legal, de maneira que o vício apontado na nota devolutiva não subsiste, motivo pelo qual o Parquet retifica seu posicionamento. 3.2 – Da ausência de comprovação da publicação do edital do leilão No que se refere a publicação do edital do leilão, no parecer lançado no ev. 13, ao mencionar que o “Requerimento para averbação de leilão público” nº. 1678/2024/CEVEN, datado de 17 de dezembro de 2024, (ev. 01-PROC5), não atendia ao disposto no §2º-A do art. 27, por trazer a informação que o leilão já havia sido realizado, o Ministério Público afirmou que referido documento estava assinado digitalmente e sua validade poderia ser aferida no sítio eletrônico indicado https://assinador.registrodeimoveis.org.br/validate.
Em suas razões, os Apelantes afirmam que o extrato publicado indica claramente os meios eletrônicos e físicos nos quais o edital completo poderia ser consultado (sítios da Caixa e do leiloeiro).
E que este modelo de publicação segue a lógica de publicidade adotada também em licitações públicas, onde se publica o aviso e remete-se ao edital completo por link ou local físico.
Diante da informação acima, procedeu-se a consulta nos endereços eletrônicos apontados como locais de publicação do edital do leilão, de maneira que ao clicar no endereço constante da Apelação, foi aberta nova aba com o endereço eletrônico https://vendaimoveis.caixa.gov.br/sistema/busca-imovel.asp?sltTipoBusca=imoveis) onde é possível selecionar o estado, a cidade, a modalidade de venda (leilão SFI e outros), indicar o tipo de imóvel buscado e a página mostra os imóveis disponíveis, por exemplo: “Quadro ilustrativo naquele parecer”.
Destaco, que é possível clicar em “detalhe do imóvel”, onde são fornecidos os dados e disponibilizada a opção de baixar o edital: “Quadro ilustrativo naquele parecer”.
Com efeito, ao que dos autos consta, somado ao resultado da pesquisa acima referida, é impreciso afirmar que o edital não foi publicado, quando existe o “Requerimento para averbação de leilão público” assinado digitalmente e o aviso de venda edital de leilão nº. 75/0224 CPA/RE, publicado no diário oficial da união nº 196 de 09 de outubro de 2024, que traz no anexo II os imóveis a serem praceados (ev. 01 – PLAN12, fls.5).
Assim, em face ao exposto, o Parquet retifica seu parecer neste ponto, por entender que, apesar de não ser muito didática, a publicação do edital em endereços eletrônicos, consoante estabelece o art. 27, § 10, da Lei nº. 9.514/971[1] , permitiu aos interessados a identificação dos bens que seriam praceados. 3.3 – Da ausência de assinatura do edital do leilão No que tange a alegada falta de assinatura do edital do leilão, o Ministério Público já havia manifestado anteriormente que o edital estava assinado digitalmente e que não procedia dúvida neste ponto. 3.4 – Da ausência de contrato de compra e venda.
Em relação a ausência do contrato de compra e venda, ao lançar seu parecer o Ministério Público não adentrou ao mérito por entender que referido contrato havia sido juntado ao pedido de registro (ev. 01-PET2), visto que consta da nota devolutiva o seu protocolo.
Dessa forma, não havia exigência a ser satisfeita neste ponto. 4 – DAS PRELIMINARES RECURSAIS 4.1 – Da nulidade por incompetência da justiça estadual Afirmam os Recorrentes que a sentença singela é nula por anular a praça realizada e determinar a realização de uma nova, invadindo, assim, a competência da Justiça Federal.
Com efeito, acertada a argumentação dos Apelantes.
Ao determinar a “.. .realização de nova praça do bem imóvel informado nos autos… ” o Sentenciante tornou nulo leilão de imóvel pertencente a Caixa Econômica Federal, autarquia Federal, cuja competência para apreciar possível irregularidade no leilão é da Justiça Federal.
Há se destacar que o Ministério Público ao lançar seu parecer no ev. 13, concluiu pela procedência da dúvida para que fosse determinado o saneamento das nulidades apontadas, ainda que seja necessário a realização de nova praça.
Não requereu fosse anulado o certame ou que fosse realizada nova praça.
Assim, é forçoso concluir pela nulidade da sentença que anulou a praça do imóvel objeto da dúvida e determinou a realização de uma nova, por decidir matéria alheia à competência do juízo. 4.2 – Da nulidade por vício de iniciativa e extrapolação do objeto da dúvida registral.
Argumentam os Recorrentes que a decisão do Magistrado a quo se deu com argumentos que não constam da nota devolutiva e não foi objeto de provocação direta pelo Suscitante, extrapolando os limites legais e materiais do procedimento de dúvida registral.
Pois bem.
Como cediço, a dúvida posta nos autos diz respeito a presença dos elementos mínimos necessários para o registro de contrato de compra e venda de imóvel arrematado em leilão realizado pela Caixa Econômica Federal.
A nota devolutiva apontou 4 (quatro) vícios por descumprir os requisitos da Lei nº. 9.514/97.
Ou seja, vícios que impediam/impedem o registro do contrato de compra e venda.
Concluir que os vícios apontados tornam nulo o edital, está fora do alcance do procedimento voluntário da suscitação de dúvida e exige processo de conhecimento, com respeito ao devido processo legal e contraditório, a ser movido na justiça federal.
Destarte, ao determinar a realização de nova praça, o Juízo extrapolou os limites do pedido, tornando sua decisão extra petita, e, por conseguinte, nula de pleno direito. 5 – Da indicação fotográfica do imóvel Com efeito, ao manifestar no processo o Ministério Público destacou o fato de constar do site responsável pelo leilão, fotografia de imóvel diverso do leiloado e opinou que a indicação fotográfica de imóvel diverso do levado a praça, torna nulo o ato realizado, consoante entendimento jurisprudencial pátrio.
Nesse sentido, é preciso destacar que referido entendimento não está equivocado.
Todavia, necessário que se faça algumas ponderações sobre o assunto.
Primeira a divergência apontada na suscitação de dúvida, não foi objeto das notas devolutivas emitidas pelo SRI.
Segunda, o procedimento de dúvida não é o adequado para discutir referida nulidade, que, se de fato existiu, o edital deve ser questionado na justiça federal haja vista tratar-se de leilão de imóvel pertencente a Caixa Econômica Federal.
Ademais, ainda que possa existir alguma nulidade no edital, não é o procedimento de suscitação de dúvida e o juízo do registro público o competente para saná-la.
Por outro lado, diferentemente do afirmado anteriormente por este órgão de execução, a falta de identificação correta do imóvel não frustrou o leilão e não causou prejuízo à alienante, vez que foi vendido em primeira praça e pelo valor da avaliação.
Desse modo, o Ministério Público Estadual, retrocede em sua manifestação neste ponto, por vislumbrar que a falta de identificado correta do imóvel leiloado não trouxe prejuízo a CEF e pelo fato de não ser este o processo e nem o juízo competente para o caso. 6 – Do pedido de vista para apresentar contrarrazões Ao manifestar quanto ao pedido de retratação contido na apelação, a Oficial Suscitante requereu fosse resguardado o direito de apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 dias.
Com efeito, ao dispor sobre a legitimidade para interpor apelação, a Lei nº. 6.015/73, em seu art. 202, infelizmente legitimou apenas interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.
Nesse sentido, é a lição de João Pedro Lamana Paiva, na obra intitulada “Procedimento de dúvida no Registro de Imóveis - Série Direito Registral e Notarial”, 3ª ed., Saraiva, São Paulo, 2011, p. 68-69: “O Registrador não é parte interessada na Dúvida, isto é, não tem interesse próprio que lhe legitime a interposição de recurso.
Logo, se o juízo entender de forma diversa da exposta pela serventia, o Registrador nada poderá fazer.
Em contrapartida, poderão recorrer da sentença o interessado (quando a Dúvida for julgada procedente), o Ministério Público (em qualquer situação) e eventual terceiro prejudicado (quando a decisão não lhe for favorável).” Consoante se observa, a LRP, não prevê a legislação a possibilidade do oficial de registro público apelar e, por conseguinte, de contra-arrazoar o recurso interposto pelos legitimados. 7 – Da Conclusão Consoante os fundamentos acima expostos, o por se tratar de procedimento de jurisdicional voluntária onde não há apego às formalidades, o Ministério Público retifica seu parecer por entender que as exigências constantes das notas devolutivas apresentadas pelo SRI foram sanadas a ponto de permitirem o registro do contrato de compra e venda.
Ex positis, pugna o Ministério Público que recebido o recurso, seja o mesmo provido para reformar a sentença guerreada, por ser medida de justiça.
Assim, exerço meu juízo de retratação e torno nula a sentença jungida no evento 15, lançando novo dispositivo.
III - DISPOSITIVO Ante essas considerações, peço vênia para acolher o parecer ministerial jungido no evento 35 com parte desse decisório, bem como para evitar teratologia jurídica, além do caso ser bastante simplista, JULGO IMPROCEDENTE a suscitação de dúvida apresentada para permitir o registro do contrato de compra e venda informado na inicial, sendo que as exigências constantes das notas devolutivas apresentadas pelo SRI foram devidamente sanadas, com espeque na Lei nº 6.015/73 Dê-se ciência ao representante do Ministério Público Estadual.
Recursos voluntários. Sem custas ou despesas processuais por se tratar de jurisdição voluntária, bem como sem honorários.
Intimem-se.
Cumpra-se. Transitado em julgado, certifique-se nos autos e, depois, procedam-se as devidas baixas no sistema eletrônico. Gurupi-TO, 01/07/2025. [1] 1Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (…) § 10 Os leilões e a publicação dos respectivos editais poderão ser realizados por meio eletrônico. -
09/07/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 13:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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23/06/2025 16:45
Conclusão para julgamento
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23/06/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 04:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 04:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 23:08
Protocolizada Petição
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27/05/2025 13:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5716352, Subguia 101004 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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27/05/2025 13:08
Juntada - Recibos
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27/05/2025 12:59
Expedido Ofício
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26/05/2025 17:48
Decisão - Outras Decisões
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26/05/2025 17:40
Conclusão para decisão
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26/05/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 14:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5716352, Subguia 5506720
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22/05/2025 16:47
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CLAUDIMIR NASCIMENTO DOS SANTOS - Guia 5716352 - R$ 230,00
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/05/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 18:02
Protocolizada Petição
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24/04/2025 16:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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24/04/2025 14:39
Conclusão para julgamento
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15/04/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/03/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 20/03/2025 16:49:43)
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26/03/2025 16:46
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Dúvida
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25/03/2025 21:16
Protocolizada Petição
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20/03/2025 16:48
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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20/03/2025 16:45
Conclusão para decisão
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20/03/2025 16:45
Processo Corretamente Autuado
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20/03/2025 16:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARLENE FERNANDES COSTA - Guia 5681687 - R$ 50,00
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20/03/2025 16:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARLENE FERNANDES COSTA - Guia 5681686 - R$ 142,00
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20/03/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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