TJTO - 0027892-75.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0027892-75.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB TO05426A) SENTENÇA Tratam os presentes autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS, devidamente qualificada nos presentes autos, por intermédio de representante legalmente constituído, em face da ação executiva ajuizada em seu desfavor pelo INSTITUTO DE NATUREZA DO TOCANTINS.
A ação executiva foi ajuizada com o fim de obter o recebimento do crédito tributário constante na Certidão de Dívida Ativa n° C-753/2022, oriunda do processo administrativo n. 2022/2552/500748 (Auto de Infração n. 137858).
Defende a ausência de infração, face as atividades desenvolvidas para regularização dos problemas apontadas na apuração do Procon; inexistência de nexo de causalidade; da violação aos princípios constitucionais que devem nortear os atos administrativos; da necessária emissão de prévia notificação e possibilidade de aplicação de advertência; da desproporcionalidade do valor da multa aplicada.
Sobreveio Decisão que concedeu a liminar (evento 17, DECDESPA1).
O Instituto de Natureza do Tocantins apresentou Impugnação aos Embargos (evento 23, IMPUG EMBARGOS1).
A parte autora trouxe Réplica à Contestação (evento 26, PET1).
Facultada às partes a produção de provas, o Estado do Tocantins manifestou pela suficiência das mesmas e demandou pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada quanto a possibilidade de coisa julgada entre a presente demanda e a ação anulatória n. 00263872020228272729, a embargante requereu a extinção do feito, ante a coisa julgada material (evento 26, PET1). É o relatório necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTOS O caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
DA COISA JULGADA Nos termos do art. 337, inciso VII, §§ 1°, 2° e 4°, do CPC, verifica-se a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado; e uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Conforme dito, os presentes Embargos se insurgem contra a Ação de Execução Fiscal n° 0016144-46.2024.8.27.2729, que por sua vez cobra crédito não tributário relacionado a multa aplicada pelo Procon. No bojo da presente demanda, a embargante alega a ausência de infração, face as atividades desenvolvidas para regularização dos problemas apontados na apuração do Procon; inexistência de nexo de causalidade; da violação aos princípios constitucionais que devem nortear os atos administrativos; da necessária emissão de prévia notificação e possibilidade de aplicação de advertência; da desproporcionalidade do valor da multa aplicada Ocorre que essas mesmas matérias foram alegadas no âmbito da Ação Anulatória nº 00263872020228272729, a qual foi julgada improcedente, nos termos da sentença proferida no dia 10/11/2023 e com trânsito em julgado no dia 07/05/2025.
Portanto, resta configurada a tríplice identidade nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, uma vez que se reproduz ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, contendo as mesmas partes, causa de pedir e o mesmo pedido.
In casu, pretende-se rediscutir por meio dos Embargos à Execução Fiscal, matérias decididas em Ação Anulatória, sob o mesmo fundamento.
A propósito, confiram-se as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE NEGA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
MANUTENÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVOS.
MATÉRIA PRECLUSA, JÁ DECIDIDA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O recurso não merece provimento, devendo a decisão ser mantida por dois motivos.
O primeiro reside na manifesta intempestividade dos embargos à execução fiscal.
Como se observa dos autos, o executado somente opôs a ação defensiva após o julgamento da exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal. 2.
O agravante tomou conhecimento da penhora deferida no evento 31 da Execução Fiscal nº 5000025-56.2004.8.27.2718 com o seu comparecimento espontâneo, oportunidade em que apresentou exceção de pré-executividade em 16/03/2018 (evento 33 da Execução Fiscal).
Entretanto, somente ofereceu Embargos à Execução Fiscal em 09/06/2020, mais de 2 anos após o conhecimento da penhora realizada.
Desse modo, resta evidente a intempestividade dos Embargos à Execução Fiscal. 3.
O segundo motivo para negar provimento ao presente recurso reside no fato de que a matéria aventada pelos Embargos à Execução Fiscal é a mesma decidida pelo magistrado a quo, quando do julgamento da exceção de pré-executividade, em que o embargante/executado não apresentou recurso. Desse modo, verifica-se que a matéria discutida resta preclusa. 4.
Agravo de Instrumento não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0004337-24.2021.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 20/10/2021, DJe 28/10/2021) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. TEMA DECIDIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS FORMAIS DA CDA.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada. 2.
O STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar, em Recurso Especial, se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar exame da matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
In casu, a solução do tema não depende apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão constitucional do STJ, em grau recursal. 4.
Ressalte-se que o STJ entende ser legítima a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no art. 13 da Lei 9.065/1995, conforme pronunciamento da Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.073.846/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1724366/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TEMA JÁ DECIDIDO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FORÇA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em apregoar que as questões decididas definitivamente em Exceção de Pré-Executividade não podem ser renovadas por ocasião da oposição de Embargos à Execução, em razão da força preclusiva da coisa julgada.
Precedentes: AgRg no REsp 1354894/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 08/05/2013; AgRg no Ag 908.195/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2007. 2.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1652203 SP 2017/0024464-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/04/2017, SEGUNDA TURMA, DJe 24/04/2017) No mesmo sentido, o entendimento dos demais tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPVA - COISA JULGADA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TRÍPLICE IDENTIDADE. - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido - Há coisa julgada quando se reproduz, por meio de embargos à execução, o pedido e a causa de pedir cuja análise ocorreu, de forma exaustiva, em exceção de pré-executividade. (TJ-MG, AC: 10000210496931001, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
COISA JULGADA MATERIAL.
PRETENSÃO JÁ ANALISADA E DECIDIDA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PROCESSO EXTINTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Uma vez que a matéria ora em discussão (nulidade da citação) já foi enfrentada na exceção de pré-executividade outrora apresentada, deve ser mantida a sentença que extinguiu a presente ação anulatória, uma vez operada a coisa julgada material. Apelação desprovida. (TJ-GO, APC n° 02331750220128090051, Relator: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 01/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/07/2019) Desta feita, a fim de privilegiar os princípios da economia e eficiência processual, forçoso concluir pelo reconhecimento da coisa julgada sobre as matérias exposta nos presentes Embargos, anteriormente, em sede de Ação Anulatória. dispositivo ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 337, inciso VII e 485, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, REVOGO a liminar concedida, e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do reconhecimento da coisa julgada.
Ante o princípio da causalidade, CONDENO a embargante ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, cumpridas as formalidades legais, translade-se cópia para os autos da execução fiscal apensa, bem como providenciem-se as devidas baixas e arquivem-se os autos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 09:55
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/06/2025 16:52
Conclusão para julgamento
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04/06/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 11:53
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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03/04/2025 10:18
Conclusão para julgamento
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02/04/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/03/2025 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/03/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/03/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/01/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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19/12/2024 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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21/11/2024 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2024 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2024 18:35
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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17/09/2024 12:46
Conclusão para despacho
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17/09/2024 12:40
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
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17/09/2024 12:40
Realizado cálculo de custas
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17/09/2024 12:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/09/2024 10:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
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12/09/2024 10:00
Despacho - Mero expediente
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22/07/2024 19:02
Protocolizada Petição
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16/07/2024 13:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5510233, Subguia 35031 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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16/07/2024 13:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5510232, Subguia 35030 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.708,81
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09/07/2024 15:02
Conclusão para despacho
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09/07/2024 15:02
Processo Corretamente Autuado
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08/07/2024 19:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5510233, Subguia 5417222
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08/07/2024 19:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5510232, Subguia 5417221
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08/07/2024 19:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS - Guia 5510233 - R$ 50,00
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08/07/2024 19:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS - Guia 5510232 - R$ 3.708,81
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08/07/2024 19:31
Distribuído por dependência - Número: 00161444620248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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