TJTO - 0041014-92.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0041014-92.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: EDIVALDO PEREIRA DA SILVA AMORIM (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
PRESCRIÇÃO.
RENÚNCIA TÁCITA.
LEI ESTADUAL N.º 3.901/2022.
RECONHECIMENTO DO DÉBITO.
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO.
DIREITO AOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
SENTENÇA REFORMADA.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por servidor público estadual contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e julgou improcedente o pedido de implementação de progressões funcionais, com efeitos financeiros retroativos.
O Recorrente pleiteia o reconhecimento do direito às progressões previstas, afastando-se a prescrição, com fundamento na Lei Estadual n.º 3.901/2022, que reconheceu o passivo e fixou cronograma de pagamento até 2030.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de prescrição quanto ao pedido de diferenças remuneratórias decorrentes das progressões funcionais implementadas de forma tardia; e (ii) analisar os efeitos jurídicos da edição da Lei Estadual n.º 3.901/2022 quanto ao reconhecimento do débito e à constituição de cronograma vinculativo para quitação do passivo funcional.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A edição da Lei Estadual n.º 3.901/2022 configurou inequívoca renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, ao reconhecer expressamente o passivo funcional decorrente das progressões e estabelecer cronograma para sua quitação até dezembro de 2030. 4.
O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a fixação de cronograma de pagamento por norma específica afasta o início imediato do prazo prescricional, postergando-o para a data prevista para a última parcela, afastando-se, assim, a incidência do Tema 1.109 do STJ no caso concreto. 5.
Restando incontroverso o direito à progressão funcional e o dever de pagamento retroativo das diferenças entre a data da habilitação e o efetivo implemento financeiro, deve-se reformar a sentença para reconhecer o direito do Recorrente.
IV - DISPOSITIVO 6.
Recurso provido para reformar a sentença e reconhecer o direito do Recorrente à implementação das progressões funcionais descritas na exordial, com os respectivos efeitos financeiros retroativos, afastando-se a prejudicial de prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e inciso XV; Código Civil, art. 191; Lei Estadual n.º 3.901/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.109; TJTO, Apelação Cível n.º 0008910-52.2020.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 25/09/2024; TJTO, Apelação Cível n.º 0003459-13.2020.8.27.2740, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 14/05/2024.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e reconhecer o direito do Recorrente à implementação das progressões funcionais descritas na exordial, com os respectivos efeitos financeiros retroativos, afastando-se a prejudicial de prescrição.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 30 de abril de 2025. -
17/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 18:59
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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14/07/2025 13:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 13:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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11/07/2025 17:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:36
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0041014-92.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 405) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: EDIVALDO PEREIRA DA SILVA AMORIM (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 405
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11/06/2025 20:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:38
Juntada - Documento - Relatório
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10/06/2025 12:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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09/06/2025 16:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 11 e 20
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02/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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28/05/2025 18:19
Despacho - Mero Expediente
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 18:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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22/05/2025 18:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/05/2025 15:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/05/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/05/2025 21:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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13/05/2025 21:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/05/2025 16:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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07/05/2025 16:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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07/05/2025 16:04
Juntada - Documento - Voto
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11/04/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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11/04/2025 17:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 395
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04/04/2025 18:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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04/04/2025 18:39
Juntada - Documento - Relatório
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13/03/2025 11:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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