TJTO - 0012370-77.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0012370-77.2024.8.27.2706/TO AUTOR: TOLEDO FIBRA TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)ADVOGADO(A): IOLANDA SOARES LIMA DA SILVA (OAB TO011305) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Art.38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, aviada por TOLEDO FIBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA, qualificada, em desfavor de WALLYSON SANTOS MAGALHÃES, também qualificado.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas e a parte requerida é revel.
Embora devidamente citada e intimada para comparecer a audiência de conciliação, não compareceu, tão pouco justificou sua ausência, conforme demonstra o termo de audiência de conciliação (evento 38) e certidão do oficial de justiça (evento 34).
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do que dispõe o art. 355, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 20, in fine, da Lei 9.099/95, face a revelia da parte requerida, pelo não comparecimento a audiência designada. É que, a ausência da parte demandada a qualquer das audiências designadas no processo, implica em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos exordialmente alegados pela parte demandante, salvo se contrario resultar a convicção do juiz.
Inteligência que se extrai do artigo 20 da lei 9.099/95.
Verbis: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar a convicção do juiz”.
A jurisprudência é remansosa nesse sentido.
Senão vejamos, Verbis: “Não comparecimento do réu à audiência importa em revelia, podendo o juiz mitigar a aplicação do art. 20, da lei 9.099/95, julgando a causa de acordo com o pedido e a prova constante nos autos (1ª Turma Recursal de Belo Horizonte Rec. 94/96 Rel.
Juiz Eduardo Mariné da Cunha).
Os argumentos da parte autora devem ser tidos como verdadeiros em face da revelia da parte demandada que, embora devidamente citada e intimada para a audiência, optou por não comparecer se contentando com o silêncio.
Dito isso, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II do Código de Processo Civil.
Os pedidos da demandante devem ser JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. É cediço que, consoante descreve a norma do artigo 319 do Código Civil, o credor tem o dever de dar quitação regular ao devedor que efetua o pagamento, tal dispositivo não foi inserido por acaso, pois é instrumento substancial para que se comprove a extinção da obrigação.
Assim, submete-se ao ônus de provar a quitação dos débitos o devedor, ora demandado, na forma do inciso II, do artigo 373, do novo Código de Processo Civil.
Pois bem, o artigo 373 CPC aduz que incumbe ao autor à prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Ao analisarmos o artigo 373 do CPC, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso concreto, o autor acostou provas suficientes que a parte requerida é devedora, fazendo prova suficiente da existência do referido débito.
Desta feita, entendo estarem presentes provas suficientes ao convencimento da existência do débito.
Fato esse aliado aos efeitos materiais da revelia, a procedência do pedido se impõe.
Ressalta-se que a inadimplência da parte requerida, consiste no não pagamento da parcela no valor de R$99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos) referente a mensalidade vencida no dia 20/05/2020 e no valor de R$49,95 (quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos) referente aos dia proporcionais ao mês 06/2020.
Incidirá sobre o valor das parcelas a correção monetariamente pelo INPC/IBGE e juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia seguinte ao vencimento de cada parcela, respectivamente e multa de 2%, conforme prevê o contrato entabulado entre as partes.
Resultando em um total devidamente atualizado, até a data de hoje no valor de R$339,01 (trezentos e trinta e nove reais e um centavo), vejamos através da captura de tela: Ressalta-se que o valor da multa contratual pela rescisão antecipada do contrato, qual seja R$332,64 (trezentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos), entabulado pelas partes, bem como a importância de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) referente ao objeto do contrato de comodato não serão atualizados.
De modo que impõe-se a parcial procedência do pedido, haja vista, a prova documental juntada pelo requerente, aliada à revelia da parte demandada. POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 20 da Lei 9.099/95, decreto os efeitos da REVELIA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, em consequência CONDENO a parte requerida ao pagamento dos valores de R$149,85 (cento e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) (referente à totalidade das parcelas), incidirá sobre o valor das parcelas a correção monetariamente pelo INPC e juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia seguinte ao vencimento de cada parcela, respectivamente, e multa de 2% (dois por cento) sobre o débito atualizado, totalizando o valor de R$339,01 (trezentos e trinta e nove reais e um centavo) atualizado até (02/07/2025), bem como o valor da multa de R$332,64 (trezentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos) e o valor referente ao objeto do contrato de comodato R$350,00 (trezentos e cinquenta reais); perfazendo um valor total de R$1.021,65 (um mil vinte e um reais e sessenta e cinco centavos).
Sem custas e honorários advocatícios por inexistirem nessa instância (art. 55, da lei 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa definitiva.
Cumpra-se. -
09/07/2025 14:29
Protocolizada Petição
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09/07/2025 13:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 13:03
Alterada a parte - Situação da parte WALLYSON SANTOS MAGALHÃES - REVEL
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09/07/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 18:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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02/07/2025 18:38
Conclusão para julgamento
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02/07/2025 17:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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02/07/2025 17:32
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - 02/07/2025 17:00. Refer. Evento 38
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02/07/2025 17:30
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - 02/07/2025 17:00. Refer. Evento 24
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01/07/2025 18:20
Protocolizada Petição
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30/06/2025 17:51
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 14:26
Juntada - Certidão
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22/05/2025 12:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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14/05/2025 15:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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14/05/2025 15:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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14/05/2025 15:38
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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14/05/2025 15:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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14/05/2025 15:38
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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12/05/2025 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/05/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:03
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC - 02/07/2025 17:00. Refer. Evento 23
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12/05/2025 16:58
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 02/07/2025 16:30
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07/05/2025 14:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/03/2025 14:48
Protocolizada Petição
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18/02/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/02/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/02/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:23
Lavrada Certidão
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11/09/2024 16:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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11/09/2024 16:51
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 11/09/2024 16:30. Refer. Evento 6
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10/09/2024 17:06
Juntada - Informações
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02/08/2024 18:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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02/08/2024 18:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/08/2024 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/08/2024 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2024 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/08/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 17:47
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 11/09/2024 16:30
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19/06/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 17:52
Despacho - Mero expediente
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14/06/2024 11:11
Conclusão para despacho
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14/06/2024 11:11
Processo Corretamente Autuado
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14/06/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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