TJTO - 0014443-21.2022.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 171, 172, 173, 174, 175, 176, 177
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 171, 172, 173, 174, 175, 176, 177
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17/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0014443-21.2022.8.27.2729/TO AUTOR: INFOAR COMÉRCIO E SERVICOS EM AR CONDICIONADO E INFORMATICA EIRELIADVOGADO(A): CLAUDIO OTAVIO MELCHIADES XAVIER (OAB SP302497)AUTOR: INFOAR COMERCIO E SERVICOS EM AR CONDICIONADO E INFORMATICA EIRELIADVOGADO(A): CLAUDIO OTAVIO MELCHIADES XAVIER (OAB SP302497)AUTOR: INFOAR COMÉRCIO E SERVIÇOS EM AR CONDICIONADO E INFORMÁTICA EIRELIADVOGADO(A): CLAUDIO OTAVIO MELCHIADES XAVIER (OAB SP302497)AUTOR: INFOAR COMÉRCIO E SERVIÇOS EM AR CONDICIONADO E INFORMÁTICA EIRELIADVOGADO(A): CLAUDIO OTAVIO MELCHIADES XAVIER (OAB SP302497)AUTOR: INFOAR COMÉRCIO E SERVIÇOS EM AR CONDICIONADO E INFORMÁTICA EIRELIADVOGADO(A): CLAUDIO OTAVIO MELCHIADES XAVIER (OAB SP302497)AUTOR: INFOAR COMÉRCIO E SERVIÇOS EM AR CONDICIONADO E INFORMÁTICA EIRELIADVOGADO(A): CLAUDIO OTAVIO MELCHIADES XAVIER (OAB SP302497)AUTOR: INFOAR COMÉRCIO E SERVIÇOS EM AR CONDICIONADO E INFORMÁTICA EIRELIADVOGADO(A): CLAUDIO OTAVIO MELCHIADES XAVIER (OAB SP302497) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por INFOAR COMÉRCIO E SERVICOS EM AR CONDICIONADO E INFORMATICA EIRELI e OUTROS, em face da Sentença lançada no evento 151, SENT1.
Os embargantes alegam que a sentença se mostra omissa, quanto a impossibilidade de restituição do ICMS-DIFAL, diante de sua natureza de tributo indireto; existência de documentação nos autos que comprovam a ocorrência de operações interestaduais com consumidor final não contribuinte entre 01/01/2022 e 04/04/2022; e (ii) os depósitos judiciais dos valores correspondentes de ICMS-DIFAL nesse período; omissão quanto ao fato de que depósito judicial integral é, por si só, causa autônoma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN), não exigindo autorização judicial ou cognição exauriente, conforme Súmula 112 do STJ e jurisprudência pacífica do STJ.
Argumentam ainda que a sentença se mostra omissa quanto ao fato de que a Medida Provisória n° 29/2021 do Estado do Tocantins não supere a exigência constitucional de lei formal para instituição de tributo; omissão quanto à previsão contida no art. 20-A introduzido na LC 87/96 por meio da LC 190/2022, que restringe o direito ao ampla creditamento do ICMS (evento 163, EMBDECL1).
Em sede de Contrarrazões, o ente embargado alegou a ausência de omissão no julgado (evento 168, CONTRAZ1).
Eis o relato do essencial. DECIDO.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O recurso de embargos de declaração tem efeito vinculado e restrito, encontrando abrigo no art. 1.022 do CPC, e tendo por finalidade precípua a integração ou modificação do julgado omisso, contraditório, obscuro ou que contenha erro material, não se prestando para rediscussão de matérias.
Neste sentido tem entendido a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU DÚVIDA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não é um recurso hábil para o fim que se propõe a embargante, rediscutir a matéria já posta a juízo nos exatos termos do Acórdão proferido por esta Turma Recursal no Evento 09, itens 6, 9, 10 e 11. 2.
Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no Acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios. 3.
Embargos REJEITADOS. 4.
Vistos e discutidos os autos, acordam os Membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Tocantins, por unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos da Súmula do Relator.
Acompanharam o Relator os Excelentíssimos Senhores Juízes Marcello Rodrigues de Ataídes e Arióstenis Guimarães Vieira. 5.
Súmula de julgamento que servirá de Acórdão, conforme o art. n.º 46 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e intimação conforme os parágrafos contidos no art. n.º 101 do Anexo Único da Resolução/TJTO n.º 7/2017 (RITR/TJTO). (TJ-TO, Embargos de Declaração em RECINO nº 0004933-73.2019.827.9200, Relator: Juiz José Ribamar Mendes Júnior, TERCEIRO GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL, Data do Julgamento: 30/10/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO QUE, POR DECISÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1- A via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida na r. decisão, eis que não são sucedâneo recursal. 2- A embargante pretende, por meio dos presentes embargos, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão da decisão colegiada, o que de fato não ocorreu. 3- Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão.
O acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria pronunciar-se e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir "error in judicando". 4 - Não havendo omissão apontada pela embargante, restando claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos. 5- Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (Agravo de Instrumento 0009635-94.2021.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 01/12/2021, DJe 13/12/2021 17:45:55) Imperioso destacar que, a omissão a ensejar o manejo dos aclaratórios é aquela apresentada por uma decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes ventilados pelas partes ou, ainda, sobre questões de ordem pública.
Após compulsar detidamente os embargos, entendo que inexiste as omissões apontadas pelo ente Embargante, na medida em que foram expostas exaustivas razões que embasaram o julgamento proferido na decisão recorrida, havendo manifestação quanto aos argumentos relevantes à formação do convencimento esposado na decisão recorrida.
Ademais, há que se frisar que o julgador não está obrigado a debater, ponto a ponto, todos os dispositivos legais/constitucionais, ou mesmo todos os argumentos apresentados pelas partes, se estes não possuem a mínima possibilidade de influir no julgamento a ser proferido.
O julgado embargado apreciou devidamente a controvérsia posta nos autos, inclusive quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário com base em depósitos judiciais.
Conforme constou da sentença, o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito não é cabível na via estreita do mandado de segurança, diante da natureza controvertida da matéria e da ausência de comprovação inequívoca de que os valores depositados correspondem integralmente aos montantes efetivamente exigidos, dada a oscilação decorrente da dinâmica das operações comerciais da impetrante.
Ademais, conforme ressaltado na sentença, não restou comprovado pelos impetrantes os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que não instruíram os autos com qualquer comprovação de que houve exação do tributo no período de 01/01/2022 até 04/04/2022.
Desse modo, inexistem os vícios apontados, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas na sentença, o que resta nítido que o recurso interposto busca somente rediscutir a matéria e manifestar inconformismo com a sentença proferida.
Assim, não havendo, pois, qualquer vício a ser sanado, de rigor a rejeição do presente recurso.
Assim, no que foi dito acima, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento 163, EMBDECL1, uma vez tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimo.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 09:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/06/2025 17:02
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 164
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10/06/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 159
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
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29/05/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/05/2025 14:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 152, 153, 154, 155, 158, 157 e 156
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28/05/2025 01:35
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158
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25/05/2025 23:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158
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22/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158
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21/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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11/04/2025 12:43
Conclusão para julgamento
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11/04/2025 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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11/04/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 135
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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25/03/2025 12:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 129, 128, 130, 134, 133, 131 e 132
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25/03/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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25/03/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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25/03/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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25/03/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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25/03/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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25/03/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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25/03/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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24/03/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 136
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24/03/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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18/03/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:34
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPAL3FAZ
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22/03/2024 14:24
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00110853820228272700/TJTO
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16/01/2024 15:50
Lavrada Certidão
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12/12/2023 14:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3FAZ -> NUGEPAC
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11/12/2023 18:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 108, 109, 114, 113, 110, 111 e 112
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11/12/2023 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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11/12/2023 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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11/12/2023 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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11/12/2023 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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11/12/2023 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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11/12/2023 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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11/12/2023 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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05/12/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 18:03
Juntada - Informações
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05/12/2023 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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23/11/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 17:15
Juntada - Informações
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16/10/2023 12:39
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPAL3FAZ
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13/10/2023 16:49
Protocolizada Petição
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30/03/2023 17:00
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00110853820228272700/TJTO
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30/01/2023 14:32
Lavrada Certidão
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30/01/2023 10:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87, 88, 91, 90 e 89
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21/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87, 88, 89, 90 e 91
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17/01/2023 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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17/01/2023 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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16/01/2023 16:39
Lavrada Certidão
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11/01/2023 17:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3FAZ -> NUGEPAC
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11/01/2023 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/01/2023 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/01/2023 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/01/2023 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/01/2023 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/01/2023 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/01/2023 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/01/2023 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/01/2023 15:38
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade
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11/01/2023 15:23
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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30/08/2022 16:27
Despacho - Mero expediente
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29/08/2022 16:08
Protocolizada Petição
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29/08/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 71 Número: 00110853820228272700/TJTO
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24/08/2022 12:49
Conclusão para julgamento
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24/08/2022 12:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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13/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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07/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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03/08/2022 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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03/08/2022 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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03/08/2022 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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28/07/2022 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2022 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2022 12:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/07/2022 14:27
Conclusão para despacho
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11/07/2022 13:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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11/07/2022 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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04/07/2022 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/07/2022 10:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58, 61, 60 e 59
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25/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58, 59, 60 e 61
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21/06/2022 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/06/2022 12:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
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15/06/2022 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/06/2022 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/06/2022 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/06/2022 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/06/2022 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/06/2022 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/06/2022 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/06/2022 16:38
Decisão - Outras Decisões
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02/06/2022 13:42
Conclusão para despacho
-
01/06/2022 16:42
Protocolizada Petição
-
28/05/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36
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09/05/2022 17:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49<br>Oficial: LUCIENE DE SOUZA AMERICANO MANRIQUE (por substituição em 10/05/2022 16:49:04)
-
09/05/2022 17:14
Expedido Mandado - Prioridade -
-
09/05/2022 10:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45, 44, 39, 40, 41, 42 e 43
-
06/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 45
-
05/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 37
-
26/04/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 19:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/04/2022 19:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/04/2022 19:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/04/2022 19:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/04/2022 19:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2022 19:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2022 19:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/04/2022 19:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/04/2022 19:37
Decisão - Outras Decisões
-
25/04/2022 13:08
Conclusão para despacho
-
22/04/2022 15:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11, 10, 5, 6, 7, 8, 9 e 18
-
22/04/2022 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
22/04/2022 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
22/04/2022 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
22/04/2022 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
22/04/2022 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/04/2022 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/04/2022 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
22/04/2022 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
19/04/2022 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 17:57
Despacho - Mero expediente
-
19/04/2022 13:54
Conclusão para despacho
-
19/04/2022 13:53
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Cautelar Fiscal PARA: Mandado de Segurança Cível
-
19/04/2022 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3FAZJ)
-
19/04/2022 12:20
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Cautelar Fiscal
-
19/04/2022 12:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
19/04/2022 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/04/2022 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/04/2022 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/04/2022 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/04/2022 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/04/2022 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/04/2022 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/04/2022 16:59
Decisão - Declaração - Incompetência
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18/04/2022 13:17
Conclusão para despacho
-
18/04/2022 13:17
Processo Corretamente Autuado
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14/04/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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