TJTO - 0008796-16.2020.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:53
Conclusão para decisão
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14/07/2025 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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08/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0008796-16.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE: UDISSON MARTINS GOMESADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA relativo ao pagamento dos honorários de sucumbência.
A parte executada peticionou nos autos alegando a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência no caso de rejeição da impugnação.
Alternativamente, requer o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC.
Instado a manifestar, o ESTADO DO TOCANTINS informou a possibilidade de parcelamento nos termos da Portaria nº 02, do Conselho de Procuradores realizado diretamente com a APROETO através do e-mail [email protected].
Discorreu sobre a impossibilidade de aplicação do art. 916 do CPC. É o breve relato. DECIDO.
Ao contrário do apontado pelo impugnante, o agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação foi conhecido e provido, acolhendo os argumentos apresentados na impugnação para reconhecer a ilegitimidade ad causam da parte exequente (ora executada), e consequente extinção da demanda com a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
O acórdão transitou em julgado, não cabendo, nesta fase processual, a rediscussão da condenação ao pagamento dos honorários, sob pena de ofensa à coisa julgada.
A respeito do parcelamento do débito, o §7º do artigo 916 do Código de Processo Civil veda expressamente o parcelamento da dívida em cumprimento de sentença, o que é o caso dos autos.
Ademais, in casu, não houve concordância com o parcelamento por parte do credor, o que impossibilita a aplicação do princípio da cooperação processual.
Por fim, ressalto que nos termos do § 2.º, do artigo 916, o executado deveria ter realizado o depósito das parcelas vincendas até a apreciação do requerimento, o que não fez.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada nos autos.
Observado o não pagamento voluntário da dívida, ACRESÇO à condenação, multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante sentenciado e honorários sucumbenciais da fase executiva no importe também de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (CPC, art. 523, § 1º).
Não vislumbro motivos para designação de audiência de conciliação, uma vez que a exequente informou que o parcelamento poderá ser realizado através do e-mail [email protected].
Assim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em contato com a exequente no e-mail acima mencionado e formalizar o acordo.
Decorrido o prazo, sem comprovação da quitação ou parcelamento do débito, DETERMINO o seguinte: 1.
Intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos atualizados do débito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; 2.
Com os cálculos, providencie a escrivania, via SISBAJUD, busca de numerários em contas bancárias da parte executada, conforme requerido pela parte exequente (art. 854 do CPC); 3.
Havendo penhora excessiva, nas 24h (vinte e quarto horas) subsequentes, providencie a escrivania a liberação dos valores excedentes; 4. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou na ausência, pessoalmente, via carta, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias; 5. Infrutífera a ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (art. 921, III c/c 313, § 4º, c/c 771, todos do CPC).
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
04/07/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 12:15
Juntada - Informações
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27/06/2025 13:37
Juntada - Informações
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04/06/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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14/05/2025 09:02
Protocolizada Petição
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14/05/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 99
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99 e 100
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03/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 11:26
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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03/02/2025 17:14
Conclusão para despacho
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31/01/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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19/12/2024 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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17/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 91
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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13/11/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:18
Decisão - Outras Decisões
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10/09/2024 12:37
Conclusão para despacho
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04/09/2024 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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19/08/2024 17:30
Protocolizada Petição
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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08/08/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 13:50
Despacho - Mero expediente
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14/06/2024 14:39
Conclusão para despacho
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14/06/2024 14:39
Processo Reativado
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14/06/2024 11:00
Protocolizada Petição
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31/07/2023 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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31/07/2023 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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20/07/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 16:30
Baixa Definitiva
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20/07/2023 16:11
Despacho - Mero expediente
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12/07/2023 14:21
Conclusão para despacho
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04/05/2023 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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28/04/2023 09:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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25/04/2023 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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19/04/2023 16:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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30/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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20/03/2023 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2023 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2023 15:23
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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08/03/2023 14:37
Conclusão para julgamento
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06/03/2023 15:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00144798720218272700/TJTO
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31/01/2023 16:33
Lavrada Certidão
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26/10/2022 13:48
Lavrada Certidão
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04/08/2022 17:39
Protocolizada Petição
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04/06/2022 09:23
Protocolizada Petição
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23/05/2022 14:16
Lavrada Certidão
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18/02/2022 15:11
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00144798720218272700/TJTO
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31/01/2022 10:55
Protocolizada Petição
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08/12/2021 16:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00143351620218272700/TJTO
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24/11/2021 14:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 00144798720218272700/TJTO
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18/11/2021 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00144798720218272700/TJTO
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16/11/2021 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 48 Número: 00143351620218272700/TJTO
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25/10/2021 20:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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01/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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21/09/2021 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2021 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2021 16:37
Decisão - Outras Decisões
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19/07/2021 16:57
Conclusão para despacho
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01/07/2021 12:56
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
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17/05/2021 16:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/05/2021 16:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2FAZ -> COJUN
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17/05/2021 16:18
Despacho - Mero expediente
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07/05/2021 17:54
Conclusão para despacho
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17/03/2021 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/02/2021 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2021 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/01/2021 14:48
Protocolizada Petição
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27/12/2020 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2021
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27/12/2020 16:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2021
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27/12/2020 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2021
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26/12/2020 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2021
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26/12/2020 05:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2021
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25/12/2020 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2021
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25/12/2020 10:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2021
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25/12/2020 01:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2021
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24/12/2020 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2021
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24/12/2020 14:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2021
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23/12/2020 19:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2021
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23/12/2020 13:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/01/2021
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22/12/2020 14:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2021
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21/12/2020 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2021
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04/12/2020 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/12/2020
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27/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/11/2020 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2020 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/11/2020 10:19
Protocolizada Petição
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16/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/10/2020 10:24
Protocolizada Petição
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06/10/2020 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2020 14:09
Decisão - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/10/2020 13:31
Conclusão para decisão
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17/03/2020 13:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/03/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2020 11:09
Protocolizada Petição
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13/03/2020 11:45
Protocolizada Petição
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13/03/2020 11:45
Protocolizada Petição
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13/03/2020 11:45
Protocolizada Petição
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04/03/2020 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2020 14:26
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/02/2020 15:17
Conclusão para despacho
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19/02/2020 19:17
Distribuído por dependência - Número: 50020047820088272729
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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