TJTO - 0017251-96.2022.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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17/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0017251-96.2022.8.27.2729/TO AUTOR: PRINCIPIA SP COMERCIO DE COSMETICOS EIRELIADVOGADO(A): ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO (OAB SP125734)AUTOR: PRINCIPIA ES COMERCIO DE COSMETICOS LTDAADVOGADO(A): ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO (OAB SP125734) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PRINCIPIA SP COMÉRCIO DE COSMÉTICOS EIRELI e outra. em face da sentença prolatada no evento 85, SENT1, a qual denegou a segurança pretendida pela parte impetrante.
Em síntese, as partes embargantes suscitam que a decisão resolutiva de mérito incorreu em omissão, quanto a majoração da base de cálculo, em razão da instituição de base dupla (cálculo por dentro) para apuração do DIFAL sobre operações para contribuintes e não contribuintes (evento 83, EMBDECL1).
A Fazenda Pública apresentou Contrarrazões, oportunidade na qual argumentou a ausência de omissões na sentença recorrida (evento 83, EMBDECL1). É o relato do essencial. DECIDO.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Além disso, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial.
Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo: Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Por oportuno, esclareço que a contradição (inciso I) é verificada quando os fundamentos da decisão de mérito são contrários entre si, isto é, ocasionam conclusões lógicas distintas ou conflitantes; a omissão (inciso II) diz respeito, em síntese, as hipóteses em que o pronunciamento judicial deixa de analisar ou tecer ponderações quanto as matérias arguidas pelas partes; e, por fim, o erro material (inciso III) está relacionado aos casos em que o decisum apresenta um equívoco fático.
Após compulsar detidamente os embargos, entendo que inexiste as omissões apontadas pelo ente Embargante, na medida em que foram expostas exaustivas razões que embasaram o julgamento proferido na decisão recorrida, havendo manifestação quanto aos argumentos relevantes à formação do convencimento esposado na decisão recorrida.
Ademais, há que se frisar que o julgador não está obrigado a debater, ponto a ponto, todos os dispositivos legais/constitucionais, ou mesmo todos os argumentos apresentados pelas partes, se estes não possuem a mínima possibilidade de influir no julgamento a ser proferido.
No caso dos autos, a sentença fundamentou claramente que a lei prevê expressamente que o montante do ICMS integra a sua própria base, isto é, que a tributação é realizada por dentro. Ademais, resta evidente a existência de distinção entre duas bases de cálculo para apuração do valor devido a título do tributo, a qual deve observar a alíquota correspondente a Unidade Federativa que irá arrecadar, ou seja, a alíquota interna para o Estado de origem e a alíquota interestadual para o Estado de destino.
Desse modo, inexistem os vícios apontados, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas na sentença, o que resta nítido que o recurso interposto busca somente rediscutir a matéria e manifestar inconformismo com a sentença proferida.
Assim, não havendo, pois, qualquer vício a ser sanado, de rigor a rejeição do presente recurso.
Assim, no que foi dito acima, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento 83, EMBDECL1, uma vez tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimo.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 09:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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19/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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10/06/2025 16:59
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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10/06/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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30/05/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/05/2025 13:55
Protocolizada Petição
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28/05/2025 01:37
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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25/05/2025 23:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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22/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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21/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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11/04/2025 12:59
Conclusão para julgamento
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11/04/2025 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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11/04/2025 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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11/04/2025 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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28/03/2025 14:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 65
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21/03/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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18/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:40
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPAL3FAZ
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25/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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03/03/2023 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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03/03/2023 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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03/03/2023 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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03/03/2023 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/03/2023 13:37
Lavrada Certidão
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28/02/2023 13:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - EXCLUÍDA
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27/02/2023 17:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3FAZ -> NUGEPAC
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27/02/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2023 17:48
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade
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06/12/2022 15:18
Conclusão para despacho
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06/12/2022 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/11/2022 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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20/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/10/2022 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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22/09/2022 10:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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17/08/2022 14:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
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17/08/2022 14:09
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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12/08/2022 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2022 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/08/2022 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/08/2022 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2022 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2022 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2022 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2022 16:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/06/2022 15:38
Conclusão para despacho
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27/06/2022 13:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/06/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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30/05/2022 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/05/2022 13:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 19
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27/05/2022 12:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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20/05/2022 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2022 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2022 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2022 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/05/2022 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/05/2022 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2022 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2022 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2022 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2022 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2022 18:15
Decisão - Outras Decisões
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13/05/2022 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2022 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/05/2022 13:29
Conclusão para despacho
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11/05/2022 13:22
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Cautelar Fiscal PARA: Mandado de Segurança Cível
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11/05/2022 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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11/05/2022 12:18
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Cautelar Fiscal
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11/05/2022 12:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/05/2022 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/05/2022 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/05/2022 17:33
Decisão - Declaração - Incompetência
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09/05/2022 15:34
Conclusão para despacho
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09/05/2022 15:34
Processo Corretamente Autuado
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09/05/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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