TJTO - 0023301-81.2020.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0023301-81.2020.8.27.2706/TO RÉU: CARLOS ANTONIO NOGUEIRA LEITEADVOGADO(A): ADAIR LUIZ MONTES FILHO (OAB TO010011) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em desfavor da parte executada.
Parte executada citada (evento 08).
No evento 09 a parte executada compareceu aos autos, através de advogado constituído, informando o parcelamento do débito.
Os autos foram suspensos em virtude de parcelamento entabulado entre as partes (evento 42).
Por derradeiro, o exequente informou a quitação total do débito, momento em que pugnou pela extinção do feito (evento 53). É o relatório do necessário.
Decido.
O Código de Processo Civil é bem claro ao dizer, em seu artigo 924, inciso II, que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Conforme dito no relatório, o exequente informou a quitação do débito em sua integralidade.
Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente e, com base no artigo 487, inciso I, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito, face ao pagamento.
Sob a égide do Princípio da Causalidade, condeno a executada ao pagamento das despesas processuais finais.
Os honorários sucumbenciais foram devidamente quitados.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: 1. Caso subsistam valores penhorados, expeça-se alvará em favor da parte executada, do valor penhorado, mais remanescentes, realizando os atos necessários para o procedimento; 2. Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc).
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; 3. Proceda com a desabilitação da ferramenta "teimosinha" via sistema SISBAJUD, caso esteja ativa; 4. Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada; 5. Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos.
Intimo as partes acerca do presente conteúdo. Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/07/2025 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/07/2025 10:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
11/07/2025 16:12
Conclusão para julgamento
-
11/07/2025 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
30/06/2025 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
30/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 15:54
Juntada - Informações
-
14/05/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
29/04/2025 08:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
03/04/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 17:12
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
-
02/04/2025 13:57
Conclusão para despacho
-
31/03/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
19/02/2025 09:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 09:01
Despacho - Mero expediente
-
05/02/2025 16:48
Conclusão para despacho
-
05/02/2025 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
28/11/2024 17:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
06/11/2024 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
30/10/2024 08:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
18/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 17:21
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
-
18/10/2024 17:16
Conclusão para despacho
-
18/10/2024 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
11/10/2024 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
17/09/2024 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/09/2024 17:22
Despacho - Mero expediente
-
17/09/2024 13:33
Conclusão para despacho
-
07/12/2021 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
20/11/2021 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
18/11/2021 15:29
Protocolizada Petição
-
25/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
15/10/2021 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2021 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2021 16:59
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
13/10/2021 14:22
Conclusão para despacho
-
13/10/2021 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
26/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
16/08/2021 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2021 16:19
Protocolizada Petição
-
01/08/2021 18:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2021 15:31
Lavrada Certidão
-
26/11/2020 14:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - <br>Oficial: MARIA DIVINA ROSA (por substituição em 18/02/2021 15:30:02)
-
26/11/2020 14:02
Expedido Mandado
-
25/11/2020 14:00
Despacho - Mero expediente
-
25/11/2020 13:31
Conclusão para despacho
-
25/11/2020 13:31
Processo Corretamente Autuado
-
19/11/2020 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0056029-67.2024.8.27.2729
Vydence Medical - Industria e Comercio L...
Secretaria da Fazenda do Estado do Tocan...
Advogado: Renato Gullo Belhot
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/01/2025 16:05
Processo nº 0009676-53.2025.8.27.2722
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Alencar Pinto Batista
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/07/2025 10:49
Processo nº 0007358-19.2023.8.27.2706
Adailton Pereira da Costa
Companhia Brasileira de Planos Funerario...
Advogado: Handerson Loureiro Goncalves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/04/2023 19:02
Processo nº 0007358-19.2023.8.27.2706
Adailton Pereira da Costa
Jardim das Paineiras Servico de Sepultam...
Advogado: Marcus Vinicius Lopes Cirqueira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/11/2024 15:14
Processo nº 0000978-25.2025.8.27.2733
Israel Rocha
Carrefour Comercio e Insdustria LTDA
Advogado: Leonardo Meneses Maciel
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/05/2025 15:49