TJTO - 0056029-67.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0056029-67.2024.8.27.2729/TO IMPETRANTE: VYDENCE MEDICAL - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.ADVOGADO(A): RENATO GULLO BELHOT (OAB SP216666) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO com pedido de antecipação da tutela impetrado por VYDENCE MEDICAL – INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA LTDA, devidamente qualificada nos presentes autos, por intermédio de representante legalmente constituído contra supostos atos ilegais atribuídos ao FISCAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA vinculado à SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS.
A impetrante informa ser empresa que atua no ramo de fabricação e comercialização de produtos eletro médicos voltados para medicina estética, geralmente adquiridos por consultórios médicos, seja por pessoa física ou jurídica. Alega que no exercício regular de suas atividades emitiu a Nota Fiscal n° 99317, relativa a venda de mercadorias que se encontravam ainda na sede da impetrante.
Afirma que os equipamentos vendidos pela impetrante vêm sendo retidos sob a acusação de que é devido o DIFAL de ICMS, cujo os equipamentos vêm sendo retidos pelo Fisco até que ocorra o pagamento do imposto, o qual sequer lavra um Termo de Apreensão do equipamento, emitindo apenas a guia do ICMS e encaminhando para pagamento.
Ao final, requer que seja concedida a segurança, para que à impetrada se abstenha de reter qualquer mercadoria fabricada pela Impetrante, em especial aquela objeto destes autos, sendo que a cobrança de eventual diferença de ICMS deve se dar pelas vias adequadas, medida esta que deverá ser, após ouvido o Ministério Público e da prestação de informações pela autoridade impetrada, ser reconhecida como definitiva.
Sobreveio decisão liminar (evento 25, DECDESPA1) que acolheu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos termos seguintes: Ante o exposto, RECEBO a petição juntada pela impetrante no evento 18 e DEFIRO o pedido liminar, pelo que DETERMINO a imediata liberação das mercadorias descritas na Nota Fiscal-e n.º 000099317 / Série 1. A autoridade apontada como coatora foi notificada para apresentar informações (evento 38, CERT1), contudo, quedou-se inerte.
O Estado do Tocantins requereu o ingresso no feito, oportunidade em que defendeu a ausência de ato coator e do cumprimento da decisão liminar; da perda do objeto; da legalidade e apreensão de mercadoria (evento 35, MANIFESTACAO1).
Intimado, o Ministério Público trouxe parecer diverso à estes autos (evento 41, PARECER 1). É o relato do essencial. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 5°, inciso LXIX, da Carta Política e o artigo 1°, da Lei 12.016/09, que disciplinam o mandado de segurança, assim dispõem: Art. 5º LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É esclarecedora a doutrina de Humberto Theodoro Júnior (Em O Mandado de Segurança segundo a Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, pág. 3.) sobre a natureza jurídica desse remédio constitucional, consoante preleção a seguir transcrita, in verbis: "O mandado de segurança não é um simples processo de conhecimento para declaração de direitos individuais.
Nem se limita à condenação para preparar futura execução forçada contra o Poder Público. É procedimento especial com imediata e implícita força executiva contra atos administrativos.
Acolhida a segurança impetrada, o juiz vai além da simples declaração e condenação.
Expede ordem de autoridade para cumprimento imediato.
Fala-se, por isso, em ação mandamental". A concessão de segurança na ação mandamental requer portanto a existência de direito líquido e certo que ampare a pretensão do impetrante e que esteja sendo ferido por ato ilegal ou abusivo de autoridade investida de função pública. Em outras palavras, o direito líquido e certo deve ser cristalino, ou seja, deve saltar aos olhos sem que reste qualquer sombra de dúvida a seu respeito.
O ato a ferir este direito deve ir contra preceito legal ou ser praticado com arbitrariedade ou abuso pela autoridade que alcunha-se de coatora. Tecidas as ponderações iniciais, vislumbro que na espécie a controvérsia cinge-se quanto a dois pontos distintos, os quais passo a analisar separadamente. preliminar - perda do objeto O Estado do Tocantins arguiu preliminarmente a perda do objeto, sob alegação de que as mercadorias foram liberadas, em atendimento a determinação judicial que concedeu a liminar.
No entanto, o cumprimento da obrigação determinada em sede de liminar, não acarreta a perda superveniente do objeto, sobretudo porque "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada", consoante art. 296 do CPC.
A natureza satisfativa da liminar não leva à perda de objeto da ação ou ao entendimento de cumprimento da pretensão do autor, uma vez que não houve atendimento espontâneo do pedido, mas cumprimento de uma decisão judicial proferida.
Por fim, subsiste o interesse processual da parte autora na obtenção de provimento judicial definitivo consistente no reconhecimento de eventual ilegalidade do ato administrativo que deu ensejo à retenção das mercadorias.
Desse modo, REJEITO a preliminar.
MÉRITO DA RETENÇÃO DE MERCADORIA Argumenta que a apreensão de bens pelo Fisco, constitui impedimento ao livre exercício profissional do contribuinte, de modo que o ente público não se pode valer de meios coercitivos indiretos para constranger o contribuinte a pagar débitos fiscais.
Sobreveio Decisão liminar que determinou a liberação da mercadoria constantes na referida nota fiscal, sem prejuízo da lavratura de eventual Auto de Infração.
Pois bem.
Como bem pontuado na decisão liminar, os tributos são obrigações impostas aos indivíduos e pessoas jurídicas no sentido de recolher valores ao Estado, ou entidades equivalentes.
Em resumo, são sempre obrigações que resultam de um fato regular ocorrido.
No caso concreto, vislumbra-se que a autoridade coatora apreendeu mercadoria pertencente à empresa impetrante em razão da ocorrência de suposta infração tributária, visando, por certo, compelir o particular a pagar os alegados tributos.
Assim, conforme entendimento já pacificado e majoritário, a apreensão de mercadorias só deve ser efetuada pelo período para constatação da infração fiscal, sua atuação e registro, o que de fato não ocorreu, vez que a impetrante apresentou as devidas notas fiscais dos tributos necessários ao transporte da mercadoria apreendida.
Cumpre destacar que a conduta do agente fiscalizador, afronta a Súmula 323, do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Destarte, a autoridade fiscal não pode utilizar-se da retenção como meio de coação para que o contribuinte faça de imediato o pagamento do tributo. A propósito, vejamos os seguintes precedentes jurisprudenciais: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ADUANEIRO.
LIBERAÇÃO DE MERCADORIA SUSPEITA DE SUBFATURAMENTO.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
PENA DE PERDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA DO ART. 633 DO DECRETO N. 4.543/2002.
SÚMULA 323/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
INOVAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS -IMPOSSIBILIDADE. 1.
Só se justifica a retenção das mercadorias em infrações cominadas com a pena de perdimento de bens. 2.
O subfaturamento de mercadorias importadas sem comprovação de fraude não enseja pena de perdimento de bens, mas sim a multa do art. 633 do Decreto n. 4543/2002 - Regulamento Aduaneiro. 3. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Incidência da Súmula 323/STF.4. [...] Agravo regimental improvido. (STJ.
AgRg no REsp 1121145/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 15/9/2009, DJe 25/9/2009) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
FISCO ESTADUAL.
INIDONEIDADE DOCUMENTAL.
RETENÇÃO INDEVIDA.
PEDIDO LIMINAR.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
A apreensão, pela fiscalização fazendária, de mercadorias transportadas com documentação fiscal tida por inidônea, somente se justifica até a lavratura da respectiva autuação e a negativa de restituição das mercadorias, após fiscalização, ofende direito líquido e certo, sendo possível a concessão de liminar, tendo em vista a relevância da fundamentação e a possibilidade da ineficácia da medida, caso seja concedida ao final, especialmente quando tratar- se de produtos perecíveis.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DO IMPOSTO.
COAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 2.
Configura-se incabível subordinar a liberação de mercadorias apreendidas, pelo fisco estadual, ao pagamento do imposto ou multa, tendo em vista que o Estado dispõe de meios próprios para obter o pagamento de seus créditos e a retenção da mercadoria, se apresenta como inaceitável ato de coação, rechaçado pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal (Súmulas 70, 323 e 547). (AI 0016987-65.2015.827.0000, Rel.
Des.
MARCO VILLAS BOAS, 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 24/02/2016) MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
ICMS.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
INADMISSÍVEL.
SEGURANÇA CONFIRMADA.
REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ficou demonstrado nos autos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como que a autoridade coatora não emitiu o Termo de Apreensão em descumprimento à Súmula 323 do STF, a qual veda a apreensão de mercadoria pelo FISCO com o objetivo de cobrar tributo. 2.
A Administração Pública deve reger seus atos pelo princípio da legalidade, mas também, pelo princípio da razoabilidade, que exige uma atuação baseada em critérios racionalmente aceitos, condizentes com a adequação entre os fins pretendidos e os meios utilizados, sem impor aos administrados, sacrifícios que extrapolem àqueles necessários à concretização do interesse público. 3.
Reexame Necessário conhecido e não provido. (Remessa Necessária Cível 0002966-53.2020.8.27.2702, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 09/06/2021, DJe 27/06/2021 16:22:49) Portanto, não se afigura razoável a impetrante ter sua mercadoria retida em razão de débitos fiscais (que devem ser cobrados da forma devida e por outras formas pelo Fisco Estadual), e, na mesma linha, é possível identificar o abuso de poder da autoridade coatora com a retenção dos bens apreendidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos acima alinhavados, CONFIRMO medida liminar concedida, uma vez que ACOLHO os pedidos deduzidos na inicial, razão pela qual CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer a ilegalidade da retenção das mercadorias elencadas na Nota Fiscal n° 000099317/Série 1 com o intuito de cobrança de tributo, nos termos da Súmula n° 323 do STF, sem prejuízo da lavratura de eventual auto de infração.
Com efeito, JULGO EXTINTO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil.
Despesas processuais (custas processuais e taxa judiciária) pelo Estado do Tocantins.
Deixo de condenar o impetrado ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão do entendimento já consolidado pelas Cortes Superiores através das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Após cumpridas as formalidades legais, deem-se baixa nos autos, observadas as cautelas de praxe.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. -
16/07/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 10:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança
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06/06/2025 16:50
Conclusão para julgamento
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06/06/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/04/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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26/03/2025 22:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
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21/03/2025 17:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
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21/03/2025 17:06
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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18/03/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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19/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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12/02/2025 00:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/01/2025 15:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5635863, Subguia 73150 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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22/01/2025 15:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5635862, Subguia 73125 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 27,00
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20/01/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 18:13
Decisão - Concessão - Liminar
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16/01/2025 16:20
Conclusão para despacho
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16/01/2025 16:18
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - EXCLUÍDA
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16/01/2025 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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16/01/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2025 14:22
Decisão - Declaração - Incompetência
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16/01/2025 13:30
Conclusão para despacho
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16/01/2025 12:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 16
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16/01/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/01/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 13:27
Lavrada Certidão
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07/01/2025 13:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/01/2025 12:00
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAL1FAZ
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02/01/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/12/2024 22:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/12/2024 22:01
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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30/12/2024 18:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5635863, Subguia 5466858
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30/12/2024 18:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5635862, Subguia 5466857
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30/12/2024 18:11
Conclusão para despacho
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30/12/2024 18:11
Processo Corretamente Autuado
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30/12/2024 18:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VYDENCE MEDICAL - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - Guia 5635863 - R$ 50,00
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30/12/2024 18:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VYDENCE MEDICAL - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - Guia 5635862 - R$ 27,00
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30/12/2024 18:06
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAL1FAZ -> PLANTAO
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30/12/2024 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
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