TJTO - 5000382-91.2012.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000382-91.2012.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: KELCIMAR DIAS SIQUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON PAULO LINS JÚNIOR (OAB TO002901)ADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA ATIVIDADE INSALUBRE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA.
LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO JUDICIAL DO PERCENTUAL DEVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidora pública estatutária do Município de Nova Olinda/TO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória e condenatória.
A sentença reconheceu o direito ao adicional noturno, mas indeferiu o adicional de insalubridade, por ausência de regulamentação municipal específica. 2.
A parte Autora sustenta que a Lei Municipal nº 120/2004 prevê expressamente o adicional de insalubridade e que laudo pericial confirmou o desempenho de atividades insalubres em grau médio.
Requer a fixação judicial do adicional no percentual de 20% (vinte por cento).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a concessão judicial de adicional de insalubridade, com base em laudo pericial, mesmo diante da ausência de regulamentação municipal específica; e (ii) saber se o Poder Judiciário pode substituir o Executivo na definição do percentual do adicional e na regulamentação dos critérios de concessão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Constituição e o regime jurídico dos servidores públicos impõem a necessidade de lei específica e regulamentação infralegal para a concessão de adicional de insalubridade, conforme os princípios da legalidade e da separação dos poderes (CF/1988, arts. 37, X, e 39, § 3º). 5.
A jurisprudência consolidada do STJ e de Tribunais Estaduais afirma que o laudo pericial, embora reconheça a existência de atividades insalubres, possui natureza apenas declaratória e não substitui a exigência de norma local que regulamente o direito. 6.
A ausência de regulamentação específica no Município de Nova Olinda/TO impede a fixação judicial do percentual de adicional devido, pois o Judiciário não pode atuar como legislador positivo, criando normas de eficácia limitada. 7.
A analogia com normas celetistas e com a NR nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 é vedada, tendo em vista a submissão dos servidores estatutários a regime jurídico próprio. 8.
A atuação judicial para suprir lacuna normativa em matéria de direito administrativo remuneratório configura violação à autonomia do ente federativo e ao princípio da reserva legal. 9.
Quanto ao adicional noturno, a sentença reconheceu corretamente o direito com base na Lei Municipal nº 120/2004, diante da comprovação do exercício de atividades no horário compreendido entre 22h e 5h. 10.
Não há omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, não sendo identificado pedido específico ou ausência de condenação que justifique reforma.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso não provido.
Sentença mantida. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Em consequência, majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 18:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 15:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 15:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/07/2025 17:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:36
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 5000382-91.2012.8.27.2706/TO (Pauta: 413) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: KELCIMAR DIAS SIQUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDSON PAULO LINS JÚNIOR (OAB TO002901) ADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) APELADO: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA - TO (RÉU) PROCURADOR(A): LEONARDO LIMA DUARTE PROCURADOR(A): RONEI FRANCISCO DINIZ ARAUJO Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 413
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11/06/2025 20:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:38
Juntada - Documento - Relatório
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06/05/2025 13:01
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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06/05/2025 13:01
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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06/05/2025 12:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 09:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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30/04/2025 09:46
Despacho - Mero Expediente
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25/04/2025 17:23
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB03)
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25/04/2025 17:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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25/04/2025 17:13
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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10/03/2025 12:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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