TJTO - 0017930-28.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005204-75.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: CLAUDEVAM TELES DE CARVALHOADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLAUDEVAN TELES DE CARVALHO contra decisão encartada ao evento 10 dos autos originários, proferida pelo Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Dianópolis/TO, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Reparação de Dano Moral de nº 0000438-28.2025.8.27.2716, movida em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de insuficiência de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira do autor.
O Agravante interpôs o presente recurso instrumental, pretendendo ser deferida a antecipação da tutela recursal de urgência, para suspender os efeitos da decisão agravada e, consequentemente, obter o deferimento da gratuidade da justiça, assegurando a continuidade da demanda sem o recolhimento das custas processuais.
Em suas razões recursais (evento 1), o Agravante declara, que apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que demonstram sua renda como auxiliar de mecânico, auferindo salário líquido médio de R$ 2.000,00, o que evidencia sua impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Sustenta que a decisão agravada desconsiderou a presunção legal da veracidade da declaração de pobreza prevista no §3º do art. 99 do CPC, violando, assim, os princípios constitucionais do acesso à justiça e da ampla defesa, requerendo a reforma da decisão para concessão da assistência judiciária gratuita. É a síntese do necessário.
Passa-se ao julgamento.
I.ADMISSIBILIDADE Apesar do esforço argumentativo apresentado pela recorrente, ao analisar os requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recurso ora em exame não merece conhecimento, por ser inadmissível, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC. Explica-se. Em análise da peça recursal nota-se que a agravante carece de interesse processual quanto ao pedido de reforma da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ao agravante, tendo em vista, que embora o magistrado singular tenha laçado decisão de não concessão da justiça gratuita (evento 10, origem), este oportunizou a parte autora, ora agravante para que juntasse documentos para comprovar sua hipossuficiência.Veja-se: "[...] DISPOSITIVO Ante o exposto: a) OPORTUNIZO à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos necessários para comprovar sua hipossuficiência econômica. a.1) Transcorrido o prazo sem atendimento, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça.
Nessa hipótese, fica a parte autora ADVERTIDA nos seguintes termos: a.1.1) No curso do processo, se houver alguma despesa cujo valor a parte autora comprove não poder custear sem comprometer seu sustento, poderá ser aplicado o disposto no § 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil. a.1.2) Caso a parte autora postule o parcelamento das custas e taxa judiciária e o valor das despesas de ingresso permita, desde logo, DEFIRO na quantidade máxima de parcelas permitidas pelos arts. 162 e 163 do Provimento CGJUS/TO n. 02/2023 e art. 91 do Código Tributário Estadual, de modo que não será necessária nova conclusão nesse sentido; a.1.3) Nos termos do art. 166 do Provimento CGJUS/TO n. 02/2023, “a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas”. a.1.4) A ausência de comprovação do pagamento da primeira parcela dessas despesas, no prazo de 15 dias, implicará no CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do processo (CPC, art. 290).
Dianópolis, data certificada pelo sistema." Isto posto, considerando a impossibilidade de reexame de matéria não enfrentada pelo juízo de origem, e sendo o interesse recursal pressuposto de admissibilidade, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA ACOLHEU A PRELIMINAR ALEGADA PELA PRÓPRIA RECORRENTE EM CONTESTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0006169-74.2021.8.27.2706, Rel.
NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 05/04/2024, juntado aos autos em 15/04/2024 19:15:29) g.n.
II.
DISPOSITIVO Em face do exposto, ausente requisitos necessários para juízo de admissibilidade recursal, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas. -
15/05/2025 17:05
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPALSECI -> TJTO
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28/04/2025 11:10
Protocolizada Petição
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11/04/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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24/03/2025 18:09
Protocolizada Petição
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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11/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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25/02/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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24/02/2025 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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21/02/2025 16:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5664225, Subguia 81147 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 240,16
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19/02/2025 20:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5664225, Subguia 5479710
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19/02/2025 20:46
Juntada - Guia Gerada - Apelação - UY3 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A - Guia 5664225 - R$ 240,16
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14/02/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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13/02/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/02/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/02/2025 17:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/01/2025 14:22
Conclusão para julgamento
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27/01/2025 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/01/2025 12:23
Protocolizada Petição
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21/01/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/01/2025 20:26
Protocolizada Petição
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/12/2024 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/12/2024 00:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/12/2024 00:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/12/2024 17:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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16/12/2024 14:28
Conclusão para julgamento
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03/12/2024 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/12/2024 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/12/2024 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/12/2024 18:21
Protocolizada Petição
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27/11/2024 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/11/2024 01:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/11/2024 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/11/2024 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/11/2024 22:20
Despacho - Mero expediente
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24/10/2024 16:46
Conclusão para despacho
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04/10/2024 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/09/2024 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 11:38
Protocolizada Petição
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05/08/2024 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/07/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 11:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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25/07/2024 11:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - PREC - SALA 01 - 23/07/2024 17:00. Refer. Evento 8
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22/07/2024 08:22
Protocolizada Petição
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19/07/2024 13:29
Protocolizada Petição
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18/07/2024 19:34
Protocolizada Petição
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09/07/2024 14:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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19/06/2024 14:24
Protocolizada Petição
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06/06/2024 16:31
Protocolizada Petição
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06/06/2024 16:18
Protocolizada Petição
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24/05/2024 19:06
Protocolizada Petição
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21/05/2024 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/05/2024 12:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/05/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 13:58
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/07/2024 17:00
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07/05/2024 16:15
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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07/05/2024 12:07
Conclusão para despacho
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07/05/2024 12:07
Processo Corretamente Autuado
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07/05/2024 12:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/05/2024 16:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TERCINO DIAS CARDOSO - Guia 5463891 - R$ 720,49
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06/05/2024 16:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TERCINO DIAS CARDOSO - Guia 5463890 - R$ 581,32
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06/05/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMPROVANTES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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