TJTO - 0003134-67.2022.8.27.2740
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 11:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003134-67.2022.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003134-67.2022.8.27.2740/TO APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME SOARES GOMES (OAB ES027349)ADVOGADO(A): ELIFAS ANTONIO PEREIRA (OAB ES003793) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (Evento 24), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF/1988), contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu de ofício a ilegitimidade ativa da entidade sindical e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
O pedido inicial visava a declaração de nulidade de contratações temporárias realizadas pelo Município de Aguiarnópolis/TO e o pagamento de FGTS aos servidores atingidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o Sindicato detém legitimidade ativa extraordinária para propor ação coletiva em nome dos servidores temporários do Município; e (ii) saber se a abrangência do pedido, direcionado a servidores de categorias não filiadas à entidade sindical, compromete a representatividade adequada e caracteriza extrapolação dos limites estatutários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, em seu art. 8º, III, confere aos sindicatos legitimidade extraordinária para atuar em defesa dos direitos coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representam, observados os limites da representatividade estatutária e a inexistência de conflito de interesses. 4.
No caso concreto, o pedido formulado pelo Sindicato abrangeu todos os servidores temporários do Município, sem delimitação objetiva dos substituídos e sem demonstração do vínculo representativo, o que caracteriza extrapolação de sua legitimidade. 5.
A formulação genérica do pedido e o risco de exoneração em massa indicam conflito de interesses entre o Sindicato e os servidores substituídos, o que inviabiliza a representatividade adequada exigida para o exercício da substituição processual. 6.
A declaração de inconstitucionalidade de leis municipais de forma incidental em ação coletiva é inadequada, especialmente quando a análise demanda exame individualizado de situações funcionais e contratuais distintas, configurando pretensão sobre direitos individuais heterogêneos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não provido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1.
A legitimidade ativa extraordinária dos sindicatos, prevista no art. 8º, III, da CF/1988, está condicionada à delimitação dos substituídos e à representatividade adequada. 2.
A presença de conflito de interesses entre o sindicato e os substituídos, aliada à generalidade dos pedidos, impede a substituição processual. 3. É incabível o controle incidental de constitucionalidade de leis municipais com efeitos genéricos em ação coletiva que envolva direitos individuais heterogêneos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 8º, incs.
II e III, e 37, inc.
IX; CPC, art. 485, inc.
VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1242424 RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 04.12.2019; TJTO, Apelação Cível, 0001498-63.2022.8.27.2741, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 05.02.2025, j.a. 12.02.2025; TJTO, Apelação Cível, 0001548-89.2022.8.27.2741, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 23.10.2024, j.a. 24.10.2024. (Evento 18).
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões recursais, a parte recorrente faz alegações no sentido de que o acórdão recorrido teria contrariado o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 3662/MT quanto à nulidade de contratações temporárias e, ao final, postula o seguinte: [...] Após a admissão do Recurso Extraordinário, quando for recebido pelo Col.
Supremo Tribunal Federal, concedida a assistência judiciária gratuita, que seja conhecido e, no mérito PROVIDO para REFORMAR o Acórdão proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Tocantins e JULGAR PROCEDENTE o Pedido Inicial, condenando o ente federativo ao pagamento do montante pecuniário a título de FGTS, dos contratos temporários declarados nulos, como medida de inteira, salutar e necessária Justiça, com a devida declaração de inconstitucionalidade das leis municipais que permitem esse tipo de contratação. [...] (Evento 24/RECEXTRA1, p. 13).
Contrarrazões apresentadas (Evento 28). É o relato essencial.
Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, sendo dispensado o preparo neste caso, ante as disposições do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 2º, IV, da Resolução n. 833/2024/STF, tendo em vista que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício que lhe foi concedido pelo órgão julgador, consoante o primeiro tópico do voto condutor de Evento 15/VOTO1.
Não obstante a satisfação desses requisitos, o recurso em análise não comporta admissão, tendo em vista que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido (cuja razão de decidir pautou-se na ilegitimidade ativa do recorrente), em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, circunstância que, conforme a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF, que assim dispõe: Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDEF.
VINCULAÇÃO DOS VALORES REPASSADOS.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 284/STF. 1.
O único tema objeto da apelação foi a sistemática de atualização monetária dos valores sujeitos a repasse. 2.
As questões relativas à vinculação dos valores repassados e à proibição do destaque dos honorários não foram aduzidas em razões de apelação nem discutidas pela Corte de origem. 3.
Nos termos da jurisprudência consagrada desta Corte, é inadmissível o recurso extraordinário que apresenta razões dissociadas do acórdão recorrido.
A hipótese atrai a incidência da Súmula 284/STF.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1297514 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 13-08-2021 PUBLIC 16-08-2021).
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOLÓGICO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÔNUS PROCESSUAL.
ART. 932, III, DO CPC.
REQUISITO FORMAL.
INOBSERVÂNCIA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
AÇÃO RESCISÓRIA.
RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As razões do recurso extraordinário não atacam os fundamentos do acórdão recorrido.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que cabe ao recorrente o ônus processual de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, na linha hoje positivada no art. 932, III, do CPC.
A inobservância de tal requisito formal resulta na inadmissibilidade do recurso.
Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2.
O recurso extraordinário discute a legalidade de exame psicológico aplicado em concurso público à luz do art. 37, caput, da Lei Maior, o que corresponde ao mérito do acórdão rescindendo.
Segundo a jurisprudência desta Suprema Corte, as alegações referentes ao mérito do julgado rescindendo não viabilizam a abertura da via extraordinária, pois as razões devem voltar-se contra os fundamentos do acórdão proferido no julgamento da ação rescisória. 3.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1404423 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2023 PUBLIC 09-06-2023).
Por consequência, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), NÃO ADMITO o RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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14/07/2025 19:22
Decisão - Não-Admissão - Recurso Extraordinário - Presidente ou Vice-Presidente
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17/06/2025 18:09
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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17/06/2025 18:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/06/2025 12:46
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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17/06/2025 10:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/05/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/05/2025 14:48
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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15/05/2025 22:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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07/05/2025 09:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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11/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 10:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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11/04/2025 10:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/04/2025 16:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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10/04/2025 16:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/04/2025 19:56
Juntada - Documento - Voto
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02/04/2025 14:55
Juntada - Documento - Certidão
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27/03/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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27/03/2025 14:14
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 127
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24/03/2025 18:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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24/03/2025 18:14
Juntada - Documento - Relatório
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18/12/2024 17:08
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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18/12/2024 17:02
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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18/12/2024 10:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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18/12/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2024 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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12/12/2024 07:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/12/2024 07:55
Despacho - Mero Expediente
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04/10/2024 15:16
Conclusão para despacho
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24/09/2024 17:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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