TJTO - 0004438-47.2020.8.27.2716
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004438-47.2020.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004438-47.2020.8.27.2716/TO APELADO: ZELMA FERREIRA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCISCA DE LIMA SILVA (OAB TO007440) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação manejado pelo ente municipal.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: (evento 41): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS.
OMISSÃO NA CRIAÇÃO DE COMISSÃO AVALIADORA.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
TEMA 1.075 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
DECRETO MUNICIPAL Nº 072/2022.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que concedeu a progressão funcional de servidor público municipal, determinando sua implementação e o pagamento retroativo da diferença salarial, respeitado o prazo prescricional, além da condenação do ente público ao pagamento dos consectários da sucumbência.
O apelante sustenta a inexistência de comprovação dos requisitos legais para a progressão, a ausência de previsão orçamentária para o pagamento do benefício e a impossibilidade de inclusão do período de estágio probatório na contagem para habilitação à progressão funcional.
A parte apelada, por sua vez, defende a manutenção da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a apelada não provou os requisitos legais para evoluir funcionalmente, não se aplicando o Tema 1.075 do STJ, (ii) não há previsão orçamentária ao pagamento do benefício e (iii) deve ser afastado da contagem temporal para a habilitação quanto à progressão pleiteada o prazo do estágio probatório. 3. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão do Município de Dianópolis na criação da comissão responsável pela avaliação periódica de desempenho e pela elaboração do modelo de requerimento administrativo não pode prejudicar os servidores públicos municipais, que fazem jus à progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais. 4. A progressão funcional é direito subjetivo do servidor público, e a sua concessão decorre exclusivamente da lei, sendo irrelevante a alegação de insuficiência orçamentária, conforme entendimento consolidado no Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. O período de estágio probatório deve ser computado para fins de progressão funcional, conforme expressamente reconhecido pelo próprio Município de Dianópolis por meio do Decreto Municipal nº 072/2022. 6. O recurso não apresenta fundamentos capazes de afastar o direito pleiteado pela parte apelada, devendo a sentença ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1. A omissão do ente público na criação de comissão avaliadora não pode impedir o servidor público municipal de pleitear judicialmente sua progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais. 2. O direito à progressão funcional é subjetivo e decorre exclusivamente da lei, sendo irrelevante a alegação de ausência de previsão orçamentária para a sua implementação. 3. O período de estágio probatório deve ser considerado para fins de progressão funcional quando assim reconhecido pelo próprio ente público por meio de ato normativo específico.
Dispositivos relevantes citados: Lei Ordinária Municipal nº 1.278/2013, arts. 71, 77 e 79; Decreto Municipal nº 072/2022.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Tema 1.075; TJTO, Apelação Cível nº 0003595-82.2020.8.27.2716, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 11/12/2023.
TJTO, Apelação/Remessa Necessária, 0003689-30.2020.8.27.2716, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 11/12/2023, juntado aos autos em 18/12/2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Em suas razões recursais (evento 47), o recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como aponta divergência jurisprudencial entre o Tribunal de Justiça do Tocantins e o Tribunal de Justiça do Amazonas.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas no evento 54. É o relatório. Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O preparo é dispensado neste caso, conforme prevê o art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso foi interposto por ente municipal.
Desse modo, dou por satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade.
No entanto, apesar de preenchidos tais pressupostos, o recurso não ultrapassa o juízo provisório de admissibilidade, eis que para a aferição do direito à progressão funcional da parte recorrida, seria indispensável uma análise aprofundada das provas eventualmente carreadas aos autos, circunstância que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Ademais, verifica-se que a controvérsia envolve interpretação e aplicação de legislação de caráter local — a Lei Municipal nº 1.278/2013 —, o que também inviabiliza o conhecimento do recurso especial, consoante a orientação do Supremo Tribunal Federal consolidada na Súmula 280, aplicada por analogia, que dispõe que “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Por fim, a admissão do recurso especial com fulcro na alínea “c” do permissivo constitucional exige, além da menção expressa ao dispositivo de lei supostamente violado, a demonstração das circunstâncias de fato e de direito que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como a aplicação dos resultados divergentes, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC.
Confira-se: [...] § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Ocorre que o recorrente não efetuou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado paradigmático, a fim de demonstrar que, apesar de versarem sobre situações idênticas, os tribunais adotaram entendimentos distintos, o que resulta no desatendimento dos pressupostos contidos no artigo 1.029, § 1º, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO.
RESCISÃO IMOTIVADA.
ARTS. 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 .
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. [...] 5.
A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.560/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) [grifo meu] Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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11/07/2025 14:17
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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10/07/2025 11:05
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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10/07/2025 11:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/07/2025 17:26
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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09/07/2025 17:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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20/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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12/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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12/06/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/06/2025 15:52
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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10/06/2025 23:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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19/05/2025 12:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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14/04/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 09:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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14/04/2025 09:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/04/2025 14:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/04/2025 14:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/04/2025 21:02
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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09/04/2025 21:02
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 13:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/03/2025 14:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 435
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07/03/2025 17:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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06/03/2025 16:13
Juntada - Documento - Relatório
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05/03/2025 17:09
Processo Reativado - Novo Julgamento
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05/03/2025 17:09
Recebidos os autos - TO4.04NFA -> TJTO
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14/03/2024 17:19
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TODIA1ECIV
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14/03/2024 17:19
Trânsito em Julgado
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11/03/2024 22:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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14/02/2024 15:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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01/02/2024 19:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/02/2024
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01/02/2024 16:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/02/2024
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01/02/2024 16:08
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/02/2024
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01/02/2024 11:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/02/2024 até 29/02/2024
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26/01/2024 15:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/02/2024
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25/01/2024 20:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024
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28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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18/12/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 20:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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15/12/2023 20:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/12/2023 18:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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14/12/2023 18:33
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo - por unanimidade
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13/12/2023 22:08
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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13/12/2023 22:08
Juntada - Documento - Voto
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04/12/2023 15:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/11/2023 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/11/2023 13:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/12/2023 00:00</b><br>Sequencial: 821
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21/11/2023 09:48
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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20/11/2023 08:48
Juntada - Documento - Relatório
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17/11/2023 17:03
Remessa Interna - DISTR -> SGB07
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17/11/2023 17:03
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB07)
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17/11/2023 16:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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17/11/2023 16:59
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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10/11/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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