TJTO - 0004238-59.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004238-59.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: EDLEUDA MATOS SAMPAIO (AUTOR)ADVOGADO(A): VALDEIS RIBEIRO DA SILVA (OAB TO007967)APELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA CONSIDERADA ABUSIVA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO SATISFEITAMENTE CUMPRIDO PELA CONCESSIONÁRIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
PROVIMENTO DO APELO DA CONCESSIONÁRIA.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DA AUTORA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados em ação proposta por consumidora em face da concessionária ENERGISA S.A., visando à declaração de inexistência de débitos decorrentes de consumo de energia elétrica, à condenação por danos morais e à determinação de correções técnicas na rede elétrica de imóvel residencial.
A autora alegou cobranças excessivas e injustificadas desde 2019, que persistiram mesmo após vistoria da concessionária, culminando em sua saída do imóvel por inadimplemento.
A sentença de primeiro grau determinou o refaturamento das contas de energia de determinados períodos, fixando a cobrança com base no consumo mínimo para padrão monofásico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se as cobranças realizadas pela concessionária configuram irregularidade na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; (ii) apurar se houve falha na prestação do serviço capaz de justificar a condenação por danos morais e o refaturamento das contas de energia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial submetido ao regime do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se à concessionária responsabilidade objetiva quanto à qualidade e continuidade do serviço prestado.A concessionária demonstrou documentalmente a regularidade das cobranças e das medições, inclusive apresentando registros de inspeções técnicas e vistorias que não detectaram defeitos nos equipamentos.Comprovou-se que a unidade consumidora apresentava ligação direta sem medidor, além da prática de auto-religação após suspensão por inadimplemento, com prévias notificações formais à consumidora.A autora, embora pudesse, não impugnou de forma eficaz as provas apresentadas pela ré, tampouco pleiteou a produção de prova pericial, limitando-se a refutar genericamente os argumentos da contestação.Restando demonstrada a ausência de falha na prestação do serviço e a legalidade das cobranças, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Apelo da autora não conhecido por prejudicialidade.
Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica se desincumbe do ônus probatório ao demonstrar, por meio de documentação técnica e registros de inspeções, a inexistência de falhas nos equipamentos de medição e a regularidade das cobranças.A existência de auto-religação e ligações irregulares, devidamente notificadas ao consumidor, afasta a alegação de falha na prestação do serviço.A inércia do consumidor em requerer produção de provas técnicas impede o acolhimento de pretensões baseadas exclusivamente em alegações genéricas de defeito no serviço.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 699; TJDFT, Acórdão 1712425, 0730543-04.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, j. 07.06.2023. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora e, ao mesmo tempo, NÃO CONHECER o apelo manejado pela requerente, ate a sua prejudicialidade.
Inverto o ônus da sucumbência, ficando suspensa a cobrança, na forma do § 3º, do artigo 98 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
23/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 19:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/06/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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16/06/2025 08:23
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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16/06/2025 08:23
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 415
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08/05/2025 15:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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08/05/2025 15:10
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 18:12
Conclusão para despacho
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22/04/2025 16:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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