TJTO - 0002463-62.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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29/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0002463-62.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021568-41.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSPACIENTE: GLEICIONE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): JANDUIR JOSE PEREIRA DE SOUZA (OAB TO011712)ADVOGADO(A): SUELB DE OLIVEIRA SOUZA (OAB TO008530) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
ALEGADA OMISSÃO SOBRE CADEIA DE CUSTÓDIA E LICITUDE DE PROVAS DIGITAIS.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA EXTRAÇÃO DE DADOS DE TERCEIROS.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, conheceu do habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem.
Os embargos sustentam supostas omissões e contradições na análise da licitude das provas digitais obtidas, da legalidade da medida de busca e apreensão e da ausência de autorização judicial específica para extração de dados dos aparelhos celulares de terceiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à análise da licitude das provas digitais e à observância da cadeia de custódia; (ii) verificar se houve omissão na avaliação da legalidade da medida de busca e apreensão com base em indícios individualizados; e (iii) apurar se o acórdão deixou de se manifestar sobre a ausência de autorização judicial para extração de dados de aparelhos celulares de terceiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito, sendo admitidos apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 4.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de ilicitude das provas digitais e de eventual quebra da cadeia de custódia, concluindo pela ausência de ilegalidade manifesta e pela necessidade de análise aprofundada na instrução criminal. 5.
Também foi analisada a legalidade da medida de busca e apreensão, a qual se fundou em representação da autoridade policial, manifestação do Ministério Público e elementos colhidos na investigação, inclusive menções ao paciente em diálogos interceptados. 6.
A alegação de ausência de autorização judicial para extração de dados de celulares de terceiros foi igualmente apreciada de forma indireta, com menção à validade do mandado de busca e à legalidade das provas dele derivadas, sendo eventual vício passível de análise em sede própria, com instrução probatória adequada. 7.
Não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas mera tentativa de rediscutir fundamentos que já foram enfrentados e rejeitados, sendo inviável a pretensão de atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo incabíveis quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Criminal nº 0006162-76.2022.8.27.2729, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 12.12.2023.
TJTO, Apelação Criminal nº 0002075-55.2019.8.27.2738, Rel.
Des.
Edilene Natário, j. 01.10.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo-se íntegro o resultado do julgamento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 22 de julho de 2025. -
28/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCR02
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28/07/2025 12:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/07/2025 16:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB04
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24/07/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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23/07/2025 16:58
Juntada - Documento - Voto
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21/07/2025 13:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 15/07/2025<br>Data da sessão: <b>22/07/2025 14:00</b>
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15/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Habeas Corpus Criminal Nº 0002463-62.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 24) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS PACIENTE: GLEICIONE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): JANDUIR JOSE PEREIRA DE SOUZA (OAB TO011712) ADVOGADO(A): SUELB DE OLIVEIRA SOUZA (OAB TO008530) IMPETRADO: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A): MARCOS LUCIANO BIGNOTTI Publique-se e Registre-se.Palmas, 14 de julho de 2025.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE Presidente -
14/07/2025 13:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/07/2025
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14/07/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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14/07/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>22/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 24
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12/07/2025 11:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCR02
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12/07/2025 11:25
Juntada - Documento - Relatório
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01/07/2025 16:35
Remessa Interna - CCR02 -> SGB04
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01/07/2025 16:35
Conclusão para decisão
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01/07/2025 16:11
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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01/07/2025 15:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCR02
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23/06/2025 13:45
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/05/2025 13:39
Remessa Interna - CCR02 -> SGB04
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19/05/2025 13:39
Conclusão para decisão
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19/05/2025 13:36
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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18/05/2025 01:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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18/05/2025 00:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/05/2025 15:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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16/05/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 09:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCR02
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15/05/2025 09:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/05/2025 12:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB04
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14/05/2025 12:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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14/05/2025 08:43
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 16:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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13/05/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:01
Juntada - Documento
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08/05/2025 17:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/05/2025 14:42
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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29/04/2025 17:36
Retirado de pauta
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29/04/2025 13:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/04/2025 16:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/04/2025 12:42
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB04 -> CCR02
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25/04/2025 12:42
Juntada - Documento - Relatório
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25/04/2025 12:36
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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14/03/2025 15:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 12:41
Remessa Interna - CCR02 -> SGB04
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12/03/2025 10:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/03/2025 10:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 13:46
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 2ª Vara Criminal de Araguaína - EXCLUÍDA
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05/03/2025 09:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCR02
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05/03/2025 09:25
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/02/2025 02:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 02:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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