TJTO - 0011993-03.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:14
Protocolizada Petição
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/07/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/07/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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07/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0011993-03.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: ANA JULIA COSTA DE ARAUJOADVOGADO(A): MARCEL CAMPOS FERREIRA (OAB TO008818)IMPETRADO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINOADVOGADO(A): VICTOR HUGO FIGUEIRÓ DE ALMEIDA (OAB TO011085)ADVOGADO(A): RICARDO HAAG (OAB TO004143) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANA JULIA COSTA DE ARAUJOcontra ato atribuído à DIRETORA DO COLÉGIO MARISTA PALMAS.
Afirma que está matriculada no 3º ano do ensino médio e foi aprovada no vestibular para curso de ensino superior em universidade que exige, para a matrícula, o certificado de conclusão do ensino médio.
Pondera sobre a quantidade horas estudadas, sobre a capacidade intelectual demonstrada com a aprovação no vestibular, e sobre a proteção constitucional ao estudo.
Pugna por concessão de tutela liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, que determine a emissão do certificado de conclusão do ensino médio.
O pedido liminar foi deferido, conforme decisão do evento 11.
O Colégio Marista Palmas informa o cumprimento da decisão (evento 21).
O Estado do Tocantins alega ilegitimidade passiva (evento 23).
O Colégio Marista Palmas apresentou informações, requerendo a denegação da segurança (evento 26).
O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança (evento 36).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte impetrante pretende obter tutela jurisdicional que lhe assegure a emissão de certificado de conclusão do ensino médio, independentemente da sua conclusão, para o fim de se matricular em curso de nível superior, por ter obtido aprovação no vestibular.
A parte impetrante comprova a aprovação no vestibular, e que já concluiu mais de 3.000 horas aulas do ensino médio.
O direito à educação e ao progresso educacional é garantido a todos os cidadãos como forma de desenvolvimento da pessoa, conforme preceituam os arts. 205 e 208 da Constituição Federal: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Em atenção ao princípio da razoabilidade, tem-se que a aprovação da parte impetrante em curso superior permite deduzir por sua aptidão intelectual e, por conseguinte, pelo direito de avançar nos estudos.
A propósito, o entendimento do TJ/TO: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
ENSINO MÉDIO.
CONCLUÍDO.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
HORAS AULAS.
ACIMA DA EXIGENCIA DA LEI Nº 9.394/96.
CAPACIDADE INTELECTUAL.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
COMPROVADAS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Restou devidamente provado pela requerente que esta faz jus ao recebimento do certificado de conclusão do ensino médio, uma vez que concluiu a 3ª série do ensino médio junto ao Centro de Ensino Médio Santa Rita de Cássia - Palmas-TO (evento 1, ANEXO6, do feito originário), cumprindo de a carga horária de forma satisfatória (5.400 horas - ANEXO5, do evento 1, dos autos de origem), acima das 2.400h exigidas pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação - nº. 9.394/96, bem como, comprovou sua capacidade intelectual, com a aprovação no vestibular. 3- A jurisprudência formada no âmbito desta Corte é interativa no sentido de privilegiar o avanço do aluno em cursos superiores, quando demonstrado o seu aprendizado e capacidade intelectual condizente, isto em homenagem a meritocracia que é o principio que deveria nortear o ensino. 4- Cumpre destacar que o regramento constitucional, em seu artigo 205, garante o direito à educação a todos os cidadãos como forma de desenvolvimento da pessoa, visando ainda a sua qualificação para o trabalho, e ainda, a legislação infraconstitucional, de acordo com a Lei nº. 9394/96, confirmada no Edital nº. 07/2011, ratificada pela Resolução/SED 2503/2011, art. 4º, complementou o preceito constitucional, assegurando ao aluno o direito ao acesso aos níveis mais elevados de ensino, uma vez demonstrada a sua capacidade intelectual. 5- Remessa necessária conhecida. 6- Sentença mantida. (TJTO , Remessa Necessária Cível, 0033240-11.2023.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 05/09/2024 17:39:20).
REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO NEGADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - NECESSIDADE DO CERTIFICADO PARA REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR DE DIREITO PARA O QUAL LOGROU APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR - ALUNO QUE NÃO CONCLUIU AINDA O ENSINO MÉDIO - SENTENÇA PROCEDENTE PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE EMITA O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PARA REALIZAÇÃO DA MATRÍCULA - DIREITO A EDUCAÇÃO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1- A requerente impetrou Mandado de Segurança alegando que é estudante do 2º ano do ensino médio no EDUCACIONAL DOM BOSCO LTDA, nome fantasia COLÉGIO COC PALMAS e logrou aprovação para o curso de Direito da Universidade Estadual do Tocantins - UNITINS - Campus Palmas - TO, estando impedida, contudo, de efetivar a matrícula, cujo prazo afirma se encerrar em 24/01/2024, por não possuir o certificado de conclusão do ensino médio. 2 - Sentenciando o Douto Magistrado Singular julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a diretora pedagógica da instituição de ensino, que proceda a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio da impetrante, observando-se à aprovação no vestibular para ingresso no ensino superior e a carga horária mínima exigida pelo artigo 24, I, da Lei nº. 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). 3 - Observa-se que desde a edição da Portaria Normativa no 4/2010 do Ministério da Educação, admite certificação de conclusão ou declaração de proficiência do ensino médio àqueles que ainda não o terminaram. 4- A negativa de emitir em favor da Requerente o Certificado de Conclusão de Ensino Médio destoa do contexto constitucional da garantia à educação, portanto, a sentença fustigada vai ao encontro das normas protetivas do direito à educação e dos princípios constitucionais norteadores do sistema nacional de ensino, pois se denegada, com certeza causará ao requerente dano irreparável, já que ficaria impedido de efetivar a sua matrícula no curso de Psicologia. 5 - Observa-se ainda, que o Requerente logrou êxito em comprovar a sua capacidade intelectual, com a aprovação, para o curso de Direito, sendo que o único requisito não preenchido para a realização da matrícula seria a não apresentação do certificado em razão da mesma, não haver ainda concluído o ensino médio. 6 - O entendimento pacificado na jurisprudência pátria, é no sentido de que o candidato aprovado em vestibular ou no ENEM, em regra, detém o direito líquido e certo à antecipação da concessão do certificado de conclusão do ensino médio, ainda que não tenha 18 (dezoito) anos completos, justamente porque a aprovação nestes tipos de processos seletivos rigorosos indica que há mérito da pessoa para a progressão nos estudos. 7 - Remessa Necessária conhecida e improvida para manter incólume a sentença rechaçada. (TJTO , Remessa Necessária Cível, 0000663-43.2024.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 19/04/2024 16:56:15).
DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
LIMINAR INDEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS. 1. O entendimento pacificado na jurisprudência pátria é no sentido de que o candidato aprovado em vestibular ou no ENEM, em regra, detém o direito líquido e certo à antecipação da concessão do certificado de conclusão do ensino médio, ainda que não tenha 18 (dezoito) anos completos, justamente porque a aprovação nestes processos seletivos rigorosos indica que há mérito da pessoa para a progressão nos estudos. 2.
Demonstrado que a agravante cumpriu carga horária superior às 2.400 horas/aulas exigidas na legislação, e a necessidade de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio para efetivação da matrícula, cujo prazo estava na iminência de findar, caracterizada a probabilidade do direito e o perigo da demora a ensejar o deferimento do pedido liminar feito no mandado de segurança. 3.
Agravo de Instrumento provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010941-93.2024.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 09/08/2024 14:19:53). Quanto à sucumbência, é assente que não cabe, no mandado de segurança, condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme previsto no art. 25 da Lei n. 12016/09.
Em relação às custas, o pagamento deve ser efetuado. Para casos que tais, observa-se que o TJ/TO tem decidido que as custas não são devidas pelo Estado do Tocantins, uma vez que a responsabilidade pela expedição do certificado de conclusão é exclusiva da instituição de ensino particular.
Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
RECURSO PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins e de Remessa Necessária em face de Sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança impetrado por estudante do ensino médio contra ato atribuído ao Diretor da União Brasileira de Educação e Ensino - Colégio Marista e à Diretora da Diretoria Regional de Educação do Estado do Tocantins.
O impetrante, aprovado no vestibular da Universidade Federal do Tocantins para o curso de Ciência da Computação, requereu administrativamente a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio para efetivar sua matrícula, obtendo resposta negativa.
Diante da recusa, impetrou Mandado de Segurança, pleiteando, liminarmente, a expedição do documento e, no mérito, a confirmação da medida.
A liminar foi deferida e, posteriormente, a Sentença concedeu a segurança, determinando a expedição do certificado pela autoridade impetrada.
O Estado do Tocantins interpôs Apelação, sustentando sua ilegitimidade passiva e requerendo a isenção do pagamento das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Tocantins possui legitimidade passiva no Mandado de Segurança; (ii) estabelecer se o impetrante faz jus à expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, à luz do direito fundamental à educação e da Teoria do Fato Consumado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência para a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio é das instituições de ensino, conforme previsto no artigo 36, § 9º, da Lei nº 9.394/1996, com redação dada pela Lei nº 13.415/2017, não recaindo sobre a Diretoria Regional de Educação do Estado do Tocantins. 4. A ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins decorre do fato de que não praticou ato concreto que tenha impedido a obtenção do certificado, cabendo essa responsabilidade exclusivamente à instituição de ensino.
Assim, não há fundamento jurídico para sua condenação ao pagamento de custas processuais. 5.
O direito à educação, previsto no artigo 205 da Constituição Federal, deve ser interpretado de modo a garantir o pleno desenvolvimento do estudante e seu acesso ao ensino superior, conforme o artigo 208, inciso V, da Constituição Federal. 6.
A comprovação do cumprimento da carga horária mínima exigida pelo artigo 24, inciso I, da Lei nº 9.394/1996, aliada à aprovação no vestibular, atesta a aptidão do impetrante para a conclusão do ensino médio e ingresso no ensino superior. 7.
A aplicação da Teoria do Fato Consumado se justifica diante da consolidação da situação jurídica do impetrante, que obteve decisão liminar favorável, efetivou sua matrícula na universidade e já iniciou suas atividades acadêmicas, sendo inviável retroceder a esse status sem prejuízo irreparável. (...) (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0030095-10.2024.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 25/04/2025 18:33:23).
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO TOCANTINS.
ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA PERANTE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE OFERTOU E MINISTROU O CURSO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Extrai-se dos autos que é de competência das instituições de ensino a emissão de certificado com validade nacional que habilitará o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível superior, pelo que não há falar-se em legitimidade da parte apelante. 2.
No caso em reexame, a única autoridade coatora de fato é o Diretor do Colégio Comercial Impacto, porquanto este detém competência para praticar o ato de expedição (ou seu indeferimento) do Certificado de Conclusão de Ensino Médio, mormente por se tratar de uma escola privada, e não pública, de modo que as notas e o histórico escolar do impetrante estão na respectiva Instituição de Ensino onde estuda, incumbindo ao Estado do Tocantins, por meio de sua Secretária de Educação, Juventude e Esportes - Diretoria Regional, unicamente, registrar o documento em assentos próprios. Diante da ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins o recurso deve ser provido e a sentença reformada para afastar a sua condenação ao pagamento de custas processuais. 4.
Apelação conhecida e provida para reformar a sentença reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins para a ação e isentá-lo do pagamento das custas processuais. (TJTO , Apelação Cível, 0001780-98.2021.8.27.2721, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 25/05/2022, juntado aos autos 01/06/2022 17:46:24)
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a decisão liminar e concedo a segurança para o fim de determinar a emissão do certificado de conclusão do ensino médio à parte impetrante.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Condeno ao pagamento das custas processuais a pessoa jurídica de direito privado a que pertence a autoridade impetrada.
Transcorrido o prazo para recursos voluntários, na eventualidade de não serem interpostos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para o reexame necessário (art. 14, §1°, da Lei n. 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
04/07/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 15:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança
-
27/06/2025 13:38
Conclusão para julgamento
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25/06/2025 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 02:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
28/05/2025 17:07
Lavrada Certidão
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28/05/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/04/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/04/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/04/2025 10:05
Protocolizada Petição
-
03/04/2025 10:05
Protocolizada Petição
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01/04/2025 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 16
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26/03/2025 13:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/03/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/03/2025 09:53
Protocolizada Petição
-
24/03/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5681912, Subguia 87336 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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24/03/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5681911, Subguia 87307 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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21/03/2025 17:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/03/2025 15:00
Lavrada Certidão
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21/03/2025 14:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2025 14:58
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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21/03/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2025 14:49
Decisão - Concessão - Liminar
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21/03/2025 12:58
Protocolizada Petição
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21/03/2025 12:13
Conclusão para despacho
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21/03/2025 12:13
Processo Corretamente Autuado
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21/03/2025 12:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/03/2025 20:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5681912, Subguia 5488374
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20/03/2025 20:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5681911, Subguia 5488373
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20/03/2025 20:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANA JULIA COSTA DE ARAUJO - Guia 5681912 - R$ 50,00
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20/03/2025 20:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANA JULIA COSTA DE ARAUJO - Guia 5681911 - R$ 109,00
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20/03/2025 20:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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