TJTO - 0000755-59.2025.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 00:00
Intimação
Divórcio Litigioso Nº 0000755-59.2025.8.27.2705/TO REQUERENTE: FRANCISCO LIMA DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO COELHO (OAB GO047452) DESPACHO/DECISÃO Dispõe o artigo 99, § 2º, do Novo Código de Processo Civil que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
A presunção do estado de pobreza não é absoluto, ou seja, a simples afirmação da pobreza não dá direito processual subjetivo á gratuidade, pois a declaração e a legislação processual devem ser interpretados conforme norma constitucional, é dizer, deve-se observar o que estabelece o texto da Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV, de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos”.
Deste modo, é que é permitido ao juiz indeferir a gratuidade judiciária, ainda que não impugnada pela parte contrária e desde o início, desde que, diante do caso concreto, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas. Ou seja, a presunção conferida à declaração do requerente é juris tantum, devendo a questão da concessão ou não da justiça gratuita ser resolvida tendo em vista a realidade apresentada em cada caso.
No caso dos autos, apesar da declaração de pobreza, a gratuidade da justiça concernente na isenção total do dever de promover o pagamento das despesas processuais iniciais não merece deferimento, tendo em conta que o autor deixou de anexar outros documentos que comprove a hipossuficiência alegada, e, ainda, vê-se que declara ser possuidor de três imóveis e mais motocicleta, de modo que é possível constatar que não se trata de uma pessoa que se enquadra no conceito legal de hipossuficiente e que não dispõe de recursos financeiros suficientes para promover o pagamento das despesas processuais (CPC, art. 98).
Diante do exposto, ante a não comprovação da hipossuficiência alegada, INDEFIRO a gratuidade judiciária ao Autor.
Desta forma, intime-se o Autor para recolhimento das despesas de ingresso da ação, no prazo de dez dias, ou, no mesmo prazo, requeira o parcelamento das custas processuais iniciais e da taxa judiciária, nos termos do CPC e legislação específica (TJTO e Estadual), sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, façam conclusos para decisão liminar ou sentença de extinção, conforme o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado, certificado e assinado pelo sistema eproc. -
23/07/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 22:39
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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21/07/2025 13:52
Conclusão para despacho
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18/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 00:00
Intimação
Divórcio Litigioso Nº 0000755-59.2025.8.27.2705/TO REQUERENTE: FRANCISCO LIMA DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO COELHO (OAB GO047452) DESPACHO/DECISÃO A parte autora propõe a presente ação requerendo os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento na art. 98 e 99 do CPC.
Contudo, os documentos anexos à inicial não são suficientes para análise do pedido de gratuidade judiciária.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NECESSIDADE DECOMPROVAÇÃO - PROVA INSUFICIENTE - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO MANTIDA.
A concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do inciso LXXIV, do artigo 5 e da Constituição Federal, depende de comprovação da incapacidade econômica do requerente, não sendo a mera declaração do autor prova apta a demonstrar a insuficiência de recursos a justificar a concessão do beneficio.
Não havendo nos autos demonstração idônea de que o pagamento das custas causará prejuízo ao sustento do requerente ou de sua família, é correta a decisão que indefere o pedido de assistência judiciária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5002110-06.2013.827.0000 - COMARCA DE ORIGEM : VARA CÍVEL DE DIANOPOLIS - RELATOR p/ acórdão: JUIZ HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO (Em substituição) Desta forma, determino que a parte autora comprove a necessidade da gratuidade de justiça através da juntada dos comprovantes de imposto de renda - pessoa física dos últimos 3 (três) anos, e extrato de contas bancárias, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça e cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, conclusos para decisão.
Data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:45
Despacho - Mero expediente
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07/07/2025 12:27
Conclusão para despacho
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07/07/2025 12:27
Processo Corretamente Autuado
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04/07/2025 11:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FRANCISCO LIMA DA SILVA - Guia 5747816 - R$ 70,00
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04/07/2025 11:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRANCISCO LIMA DA SILVA - Guia 5747815 - R$ 4.035,75
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04/07/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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