TJTO - 0000705-22.2025.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000705-22.2025.8.27.2741/TO AUTOR: ALINE PATRICIA RODRIGUES BARROSADVOGADO(A): DÁLETE SILVA CARVALHO (OAB TO010316) DESPACHO/DECISÃO A petição inicial deve preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não podendo apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito.
Se isso não acontecer, o juiz deve determinar a intimação do autor para que a emende ou a complete (art. 321, do CPC), sob pena de indeferimento.
Pois bem, da análise dos autos, verifica-se que não foram juntados documentos indispensáveis à propositura da demanda, a saber: comprovante de endereço e documentos pessoais da parte autora (documento de identificação e CPF).
Nos termos do art. 319, inc.
II e III, do Código de Processo Civil: "Art. 319.
A petição inicial indicará:(...)II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; (...)" Ainda, conforme dispõe o art. 320 do mesmo diploma: "Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." A ausência dos referidos documentos compromete o regular andamento do feito e impede a correta citação da parte ré, razão pela qual é necessário oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, a fim de suprir a irregularidade.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não subsiste a alegação de ofensa à dialeticidade recursal suscitada em sede de contrarrazões, haja vista que o recurso da autora suficientemente impugna as razões da decisão que entende equivocadas, estando preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade do apelo. 2. In casu, apesar de devidamente intimado do despacho proferido no evento 4, o qual determinou a emenda da inicial para juntada de procuração atualizada e demais documentos indispensáveis à propositura da ação, a parte autora requereu dilação do prazo, contudo, permaneceu inerte quanto à determinação judicial. 3. Nos termos do art. 321, do CPC, se o magistrado verificar a ausência de algum documento indispensável à propositura da demanda ou outro vício sanável que impeça o exame do mérito, deve determinar a emenda da petição inicial e, se a ordem não for atendida, indeferir a petição inicial. 4. Com efeito, a parte não praticou, no prazo legal, os atos que lhe competiam, razão pela qual agiu com acerto o Juiz a quo ao indeferir a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Precedentes do TJTO. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0003649-28.2023.8.27.2721, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 17/10/2024 16:20:48) Ante o exposto, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, juntando aos autos: a) cópia de seu documento de identidade e CPF; b) comprovante de endereço atualizado em seu nome, ou justificar vínculo com terceiro titular do comprovante apresentado, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
22/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:46
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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17/07/2025 12:43
Conclusão para despacho
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17/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000705-22.2025.8.27.2741/TO AUTOR: ALINE PATRICIA RODRIGUES BARROSADVOGADO(A): DÁLETE SILVA CARVALHO (OAB TO010316) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que em cumprimento às Portarias 012/2014 e 01/2019, compulsando os presentes autos constatei que: À custas processuais e a taxa judiciária não foram recolhidas A ação foi corretamente distribuída e classificada pelo interessado no sistema E-PROC; Não existe outro processo tramitando no sistema e-proc que envolve as mesmas partes destes autos.
Fica a parte autora intimada para juntar no prazo de 05 dias, cópia legível de documentos em seu nome, ou justificar vínculo com terceiro titular do comprovante apresentado mediante contrato de locação, parentesco, certidão de casamento, etc..
Não consta nos autos comprovantes de endereço em nome da parte autora, nem cópias de documentos. O referido é verdade e dou fé. -
07/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 12:34
Processo Corretamente Autuado
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07/07/2025 04:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALINE PATRICIA RODRIGUES BARROS - Guia 5748655 - R$ 50,00
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07/07/2025 04:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALINE PATRICIA RODRIGUES BARROS - Guia 5748654 - R$ 142,00
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07/07/2025 04:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 04:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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