TJTO - 0005622-96.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0005622-96.2025.8.27.2737/TORELATOR: JORDAN JARDIMAUTOR: BRESA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 29 - 21/08/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 27 - 18/08/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
21/08/2025 17:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 11:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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18/08/2025 11:04
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 30/09/2025 10:30
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04/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005622-96.2025.8.27.2737/TO AUTOR: BRESA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por BRESA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS em face DO ESPÓLIO DE EVANIR FERREIRA DE ALMEIDA (“REQUERIDA E/OU COMPRADORA”) CPF: *60.***.*09-04, representado pela administradora provisória CHIARA MARIA ALMEIDA FERNANDES BORGES.
Em síntese aduz a parte autora sic: “(...) A Autora é a empreendedora do Loteamento Residencial Park dos Buritis, localizado em Luzimangues/TO, distrito de Porto Nacional, e firmou com a Requerida por meio de Contrato Particular de Compromisso, onde pactuaram compromisso de compra e venda referente ao Lote/Terreno n°. 023, da Quadra 042, do referido Loteamento (Contrato em anexo).
Na oportunidade, a Requerida se responsabilizou pelo pagamento do imóvel em 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e reajustáveis, vencendo a primeira em 01/05/2012.
No imóvel, a Requerida realizou edificações destinadas à moradia, como evidenciam as fotos anexas.
Todavia, a Requerida deixou de cumprir com as suas obrigações, estando em atraso com o pagamento das parcelas, desde a data de 01/05/2023.
A autora visando a resolução da lide, buscou o CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITO E CIDADANIA DE PORTO NACIONAL /TO - CEJUSC, para dar início ao procedimento de MEDIAÇÃO com o fim de evitar ação judicial de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, conforme consta dos autos n° 00065712820228272737.
Foi designada audiência de conciliação, na qual ambas as partes estiveram presentes.
No entanto, a tentativa de conciliação restou inexitosa, conforme termo de audiência constante no evento 26.
Diante disso, foi determinado o arquivamento da Reclamação, conforme decisão/despacho anexado nos autos, no evento 28 (DECDESPA1).
Notório que em contratos de compromisso de compra e venda, a pontualidade na quitação das parcelas é imprescindível para a subsistência do pacto.
No entanto, por força da impontualidade da Requerida quanto ao cumprimento das obrigações assumidas perante a Autora, não restou alternativa senão a rescisão do contrato, bem como o presente requerimento de reintegração na posse do bem, o que ora se formula.
Além disso, é certo que a Requerida deve à Autora, desde o período em que firmou o contrato até o momento em que efetivamente desocupá-lo, a taxa de fruição de 0,25% a.m. (zero vírgula vinte e cinco por cento ao mês) sobre o valor do contrato, cumulado com as demais penalidades contratuais, a fim de que se evite o enriquecimento sem causa da parte. (...)” Ao final requer em sede liminar: “(...) Em sede liminar, inaudita altera parte, seja deferida a reintegração de posse em favor da Autora ao Lote/Terreno n°. 023, da Quadra 042, Loteamento Residencial Park dos Buritis, Luzimangues distrito de Porto Nacional/TO, com fulcro no art. 562 do CPC.
Requer ainda, a paralização de eventuais construções em andamento, bem como se abstenha a parte requerida de fazer novas edificações no imóvel.
Na hipótese do indeferimento do pedido de reintegração na posse, liminarmente, requer-se, seja determinado a Requerida a Paralização de toda e qualquer obra em seu terreno e se abstenha de realizar novas edificações, seja de construção em si, ou ainda de benfeitorias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). (...)” Com a inicial vieram os documentos de evento 01. É o relatório.
Decido.
Fundamentação.
Por se tratar de medida de tutela de urgência tomada antes de completa-se o debate a instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatórias.
Como cediço, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito alegado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, quando satisfativa, da reversibilidade da medida pleiteada, conforme se extrai da norma do art. 300 do Código de Processo Civil.
Em sede de tutela provisória, a probabilidade do direito é a verossimilhança fática, com a constatação considerável de um grau de plausibilidade em torno dos fatos trazidos pelo autor, independentemente de produção de prova.
Além disso, deve haver ainda uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Todavia, no caso, entendo não estar presente uma plausibilidade jurídica, pois a posse do requerido sobre o imóvel descrito na inicial é decorrente de contrato de compra e venda, conforme se verifica do contrato (evento 01 / CONTR2), ao passo que é incabível, em sede de cognição sumária, tipicamente temerária, a rescisão liminar do contrato, provimento que se faz necessário para que o mesmo seja retirado da posse do imóvel.
No ponto, destaco que a rescisão do contrato se trata de ato dotado de unilateralidade incompatível com a característica da reciprocidade do negócio jurídico, o que recomenda que seja medida a ser tomada ao menos após o estabelecimento do prévio contraditório judicial com a integração da parte promovida ao processo, conferindo-lhe o direito de expor suas razões de fato e de direito em relação ao pedido vindicado em seu desfavor, apresentando as provas que possua sobre o alegado.
Ademais, acrescenta-se a isso a irreversibilidade da medida liminar rescisória, de modo que a sua declaração conduz a efeitos concretos não recomendados pela norma do art. 300, §3º, do CPC, sendo necessário, ao menos, o estabelecimento de prévio contraditório, a fim de que o réu tenha a oportunidade de demonstrar sua inocência, arguindo a improcedência da resolução ou imputando culpa ao outro contratante.
Diante disso, e, ainda, levando em conta que as consequências alegadas pelo autor, em decorrência da manutenção do contrato, são apenas financeiras, podendo ser apuradas em momento oportuno, concluo ser incabível o deferimento da tutela provisória pleiteada. De acordo com entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL QUE SÓ OCORRE COM O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.1 - Como bem apontado pelo magistrado singular, em se tratando de contratos de promessa de compra e venda de imóvel, a rescisão somente se dá por pronunciamento judicial, e a determinação de reintegração sem antes a declaração da rescisão não se afigura possível.2 - Agravo de Instrumento Não Provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009734-98.2020.8.27.2700, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020 17:46:35).
DISPOSITIVO 1.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, o que faço com fundamento no art. 300 do CPC.
Ao cartório expeça-se as seguintes determinações.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CITAÇÃO E OUTROS ATOS 2.
A audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, somente não se realiza se ambas as partes as partes manifestarem expressamente tal desinteresse (§ 4º, I, art. 364, CPC), sendo que, se for o caso, o réu deverá fazê-lo por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (§ 5º, art. 364, CPC) 2.1.
DETERMINO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, devendo o feito ser REMETIDO AO CEJUSC para essa finalidade. 2.2.
EM OBSERVÂNCIA a 359ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizada em 08/11/2022, em sede de julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, o Plenário do CNJ decidiu que, em regra, as audiências devem ocorrer de forma presencial, entretanto, audiências telepresenciais podem acontecer, desde que dentro das hipóteses previstas na Resolução CNJ n. 354/2020, quais sejam: a) houver requerimento das partes, se conveniente e viável; ou b) nos casos de: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; e V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. 2.3.
A criação da sala virtual da videoconferência e demais atos para sua realização, será de responsabilidade do servidor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou do conciliador credenciado pelo NUPEMEC que irá presidir a referida audiência (artigo 5º, inciso I, da Portaria Conjunta nº 11/2021). 2.4.
As partes deverão no prazo de 05 (cinco) dias fornecerem número de telefone, WhatsApp, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio adequado, dos advogados e partes do processo, para a realização das comunicações processuais necessárias, que serão providenciadas pelos conciliadores. 2.5.
INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para comparecer ao ato. 2.6.
INTIME-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial, bem como CITE-SE-A para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, devendo ser cientificada de que, não contestando a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 335, I, e 344 c/c 341, CPC). 2.7.
INTIME-SE a parte requerida de que seu eventual desinteresse na autocomposição deverá ser indicada por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (art. 334, § 5º, CPC). 2.8.
Havendo manifestação de desinteresse da parte requerida na audiência de conciliação, esta fica, desde já, cancelada, devendo o cartório desobstruir a pauta e aguardar o prazo de defesa. 2.9.
INTIMEM-SE ambas as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); 2.10.
INTIMEM-SE também ambas as partes de que o seu não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo que, ocorrendo tal hipótese, desde já, aplico à parte que assim proceder multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme prevê o art. 334, § 8º).
Para tanto, o cartório deverá remeter cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Tocantins para que seja procedida à cobrança. 2.11. Sendo frustrada a realização da audiência pela não-localização da parte requerida para citação e intimação, a parte autora disporá do prazo de 15 dias para apresentar o endereço atualizado. 2.12. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). 2.13.
CITE-SE a parte requerida para que tome conhecimento dos pedidos formulados na petição inicial, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestados os pedidos presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 334, 335, I, 341 e 344 usque 346, CPC). 3.
DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente, sob pena de preclusão. 4.
DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Após a apresentação de contestação e/ou impugnação, conforme o item anterior, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir provas ou o julgamento do processo no estado em que se encontra.
ADVIRTO as partes que o pedido de dilação probatória deve ser lastreado na real e concreta necessidade de designação da audiência de instrução e julgamento, isto é, a audiência deve ser realizada apenas naqueles casos em que os fatos precisam ser comprovados por testemunhas e não apenas por documentos, eis que nesse último caso se aplica a regra do artigo 434, CPC, excetuado o disposto no artigo 435, CPC.
Isso porque para tutela da garantia convencional, constitucional e legal de julgamento em prazo razoável, atos desnecessários devem ser evitados e por isso eventuais requerimentos genéricos para produção de provas serão indeferidos (arts. 139, II e III e 370, CPC).
Desse modo, o pedido de dilação probatória deve conter justificativa de sua utilidade, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e a questão de fato exposta na lide e que com ela pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento naqueles casos em que o direito pleiteado deve ser provado por documentos (arts. 369 e ss., CPC).
Caso haja interesse na produção de provas, as partes ficam desde já intimadas de que no requerimento devem, sob pena de preclusão: 4.1 APRESENTAR, se for o caso, o rol de testemunhas nos moldes do que dispõe o artigo 450, CPC2, advertidas de que após a apresentação desse rol, somente poderão substituir a testemunha nas situações previstas no artigo 451, CPC3; 4.2 INFORMAR OU INTIMAR a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC), e: 4.2.1 A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC); 4.2.2 A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o item anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC); 4.2.3 A intimação da testemunha somente será realizada pelo Poder Judiciário, por oficial de justiça, se a parte interessada justificar a impossibilidade de fazê-la nos moldes do que determina o artigo 455, caput e § 1º, CPC. 4.3 INDICAR, se for o caso, a parte da qual requer depoimento pessoal (art. 385, CPC).
Sendo a parte contrária pessoa jurídica, aquele que requerer o depoimento pessoal deve indicar precisamente o nome do representante da PJ e o cargo que ocupa; 4.4 ESPECIFICAR o tipo de prova pericial que deseja(m) produzir, se exame, vistoria ou avaliação, quando a matéria postar em juízo exigir a prova em questão, advertindo-as desde já de que será indeferido o pedido quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; for desnecessária em vista de outras provas produzidas, e a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, CPC); 4.4.1 ADVIRTO as partes de que, caso a matéria posta em juízo exija a produção de prova pericial, a audiência de instrução e julgamento, se ainda for o caso de designá-la, somente será realizada após a finalização dos trabalhos pelo expert; 4.4.2 As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição.
Ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, CPC).
Apresentado pedido de desdobramento da instrução processual, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão dos autos para saneamento e organização (art. 357, CPC), em localizador específico criado para tal situação. 5.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Por outro lado, se ambas as partes estiverem satisfeitas com as provas constantes nos autos, e por isso dispensarem a instrução, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
No entanto, a conclusão do presente para julgamento, só deverá ser providenciada, após a secretária, colacionar aos presentes autos, certidão circunstanciada de todo o processo, um vez que o mesmo só retornará ao gabinete em fase de julgamento.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cite-se.
Intime-se.
Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
31/07/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 21
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31/07/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 14:04
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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31/07/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:58
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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25/07/2025 16:09
Conclusão para despacho
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24/07/2025 09:04
Protocolizada Petição
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18/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0005622-96.2025.8.27.2737/TORELATOR: JORDAN JARDIMAUTOR: BRESA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 13 - 15/07/2025 - Remessa Interna - Outros Motivos Evento 12 - 14/07/2025 - Juntada - Registro de pagamento Evento 11 - 14/07/2025 - Juntada - Registro de pagamento -
16/07/2025 11:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 19:36
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPOR1ECIV
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14/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5749224, Subguia 112314 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.142,86
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14/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5749223, Subguia 112282 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.376,67
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07/07/2025 17:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/07/2025 17:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> COJUN
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07/07/2025 17:10
Processo Corretamente Autuado
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07/07/2025 17:09
Retificação de Classe Processual - DE: Reintegração / Manutenção de Posse PARA: Procedimento Comum Cível
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07/07/2025 17:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Requerimento de Reintegração de Posse - Para: Rescisão / Resolução
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07/07/2025 15:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5749224, Subguia 5522314
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07/07/2025 15:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5749223, Subguia 5522312
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07/07/2025 15:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BRESA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 5749224 - R$ 1.142,86
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07/07/2025 15:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BRESA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 5749223 - R$ 1.376,67
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07/07/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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