TJTO - 0007656-74.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
04/07/2025 14:06
Lavrada Certidão
-
30/06/2025 12:38
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 159006262025
-
23/06/2025 20:58
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 159006262025
-
23/06/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
23/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
20/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007656-74.2024.8.27.2706/TO AUTOR: LUCAS PAIVA SOUZAADVOGADO(A): CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por LUCAS PAIVA SOUZA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
O autor alegou que, em 14 de fevereiro de 2019, sofreu um acidente de trajeto ao retornar para o trabalho, resultando em uma colisão frontal de sua motocicleta.
Sustentou que, em decorrência do sinistro, padeceu de fratura grave na diáfise do fêmur (CID S72.3) e ruptura completa do ligamento cruzado anterior, o que demandou a realização de procedimentos cirúrgicos com implantação de pinos metálicos.
Aduziu também que, em virtude das lesões, percebeu auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (NB 627.025.148-0) no período de 01/03/2019 a 28/02/2020.
Afirmou que, mesmo após a consolidação da fratura e o término do benefício, não houve recuperação integral, restando sequelas permanentes e irreversíveis que reduziram substancialmente sua capacidade para o trabalho habitual e para as atividades da vida cotidiana.
Argumentou que as sequelas, como dores crônicas, inchaço, perda de mobilidade no joelho e na perna, e a dificuldade para realizar esforços físicos como se abaixar ou carregar peso, exigem-lhe um esforço superior para o desempenho de suas funções.
Diante dessa redução permanente da capacidade laborativa, defendeu fazer jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, como forma de compensação pela perda funcional consolidada.
Requereu o deferimento do benefício de auxílio-acidente e a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas retroativas desde 03/2020.
Com a inicial, acostou documentos.
A perícia médica fora realizada no evento 54, tendo o perito concluído que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade para o labor habitual.
A autarquia previdenciária apresentou contestação - evento 61, alegando que a prova pericial produzida nos autos descaracteriza o pleito autoral, tendo concluído pela capacidade plena para o labor habitual, pugnando pela improcedência do pedido inaugural.
A parte autora refutou o laudo pericial e a contestação apresentada pelo INSS, alegando que possui quadro de redução de sua capacidade para o trabalho, pugnando pela procedência do pedido inaugural - evento 64. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como cediço, o auxílio-acidente é benefício previdenciário que é concedido como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei nº 8.213/91, art. 86).
Com relação à qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência, verifico pela documentação acostada no evento 1 que o autor era beneficiário de auxílio-doença até 28/02/2020, de modo que tal fato fora reconhecido pela própria autarquia ré, quando concedeu ao autor benefício previdenciário de auxílio-doença, e, além disso, não houve qualquer impugnação quanto ao preenchimento desses requisitos pela parte autora na contestação apresentada pela autarquia previdenciária.
Quanto à redução da capacidade laborativa da parte autora, após a realização de exame médico realizado no autor (evento 54), o perito judicial concluiu, de forma peremptória, que após a consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho não houvera redução de capacidade laborativa do requerente. No ponto, veja-se as conclusões do perito que confeccionou o laudo pericial: "Considerações Técnicas: 1.
Não foi identificada redução da capacidade funcional que justifique incapacidade ou dificuldade para o exercício de atividades laborais habituais, incluindo a profissão de pizzaiolo, declarada como exercida na época do acidente. 2.
As lesões decorrentes do acidente possuem bom prognóstico, com completa consolidação óssea e ausência de sequelas físicas incapacitantes. 3.
As queixas subjetivas apresentadas pelo autor não encontram correspondência com limitações funcionais objetivas, conforme avaliação clínica. 4.
As cicatrizes cirúrgicas presentes não configuram, por si só, critério de incapacidade ou limitação laboral.
CONCLUSÃO: Diante do evidenciado, destituído de qualquer parcialidade , de acordo com a história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: Não há redução da capacidade laboral clinicamente ou legalmente relevantes levando em consideração os instrumentos técnicos disponíveis para análise de enquadramento (Anexo III do Decreto 3.048/99)"; (grifou-se).
Portanto, nota-se que a prova pericial elucidou que não foi identificada redução da capacidade funcional que justifique incapacidade ou dificuldade para o exercício de atividades laborais habituais do requerente.
Destarte, conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado (CPC, art. 373, I), qual seja, a redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exerce, sendo, portanto, de rigor, a improcedência do pedido inaugural de concessão do benefício de auxílio-acidente por não preenchimento dos requisitos elencados no art. 86 da lei 8.213/91.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural e EXTINGO o feito com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícias, os quais ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade SUSPENDO em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor do perito que confeccionou o laudo pericial juntado no evento 54 para levantamento dos honorários periciais.
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a data do trânsito em julgado, após arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 14:21
Lavrada Certidão
-
18/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 12:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
12/06/2025 10:30
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
15/04/2025 17:08
Conclusão para despacho
-
10/04/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
10/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2025 08:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
18/02/2025 14:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
11/02/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/02/2025 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
11/12/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 16:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> CPENORTECI
-
22/11/2024 16:52
Perícia realizada
-
18/11/2024 14:37
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOJUNMEDI
-
17/10/2024 13:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> CPENORTECI
-
17/10/2024 12:46
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> TOJUNMEDI
-
09/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
24/09/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
16/09/2024 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
05/09/2024 16:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> CPENORTECI
-
05/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 16:21
Perícia agendada
-
02/09/2024 17:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 40
-
30/08/2024 09:25
Protocolizada Petição
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 40
-
16/08/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 15:39
Juntada - Informações
-
16/08/2024 14:43
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOJUNMEDI
-
16/08/2024 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 08:39
Decisão - Outras Decisões
-
18/06/2024 09:53
Protocolizada Petição
-
01/06/2024 03:30
Protocolizada Petição
-
28/05/2024 12:25
Conclusão para decisão
-
28/05/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 23
-
25/05/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 23
-
10/05/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
09/05/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 16:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> CPENORTECI
-
09/05/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 16:50
Juntada - Informações
-
08/05/2024 13:08
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> TOJUNMEDI
-
08/05/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
17/04/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 20:23
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
15/04/2024 15:40
Processo Corretamente Autuado
-
12/04/2024 09:55
Conclusão para despacho
-
12/04/2024 09:55
Lavrada Certidão
-
12/04/2024 09:38
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
12/04/2024 09:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Incapacidade Laborativa Parcial - Para: Acidente de Trânsito
-
11/04/2024 13:07
Redistribuído por sorteio - (TOCOL1ECIVJ para TOARA2ECIVJ)
-
11/04/2024 13:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
11/04/2024 13:04
Juntada - Certidão
-
10/04/2024 15:59
Decisão - Declaração - Incompetência
-
10/04/2024 15:33
Conclusão para decisão
-
09/04/2024 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARAEPRECJ para TOCOL1ECIVJ)
-
09/04/2024 15:16
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Petição Cível
-
09/04/2024 15:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
09/04/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011824-42.2022.8.27.2722
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Deivid Damasceno Pimenta
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/09/2023 16:59
Processo nº 0022050-28.2020.8.27.2706
Jardim das Paineiras Servico de Sepultam...
Instituto Saude e Cidadania - Isac
Advogado: Sandro Correia de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/10/2020 18:35
Processo nº 0000933-75.2021.8.27.2728
Jose Gama da Silva
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/04/2021 18:43
Processo nº 0020502-54.2024.8.27.2729
Jossair Rodrigues da Silva
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Rafael Salek Ruiz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2024 16:05
Processo nº 0004061-51.2025.8.27.2700
Jose Washington Vieira Lima
Consorcio Estreito Energia - Ceste (Cons...
Advogado: Alacir Silva Borges
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2025 09:49