TJTO - 0001259-53.2022.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 77
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09/07/2025 16:03
Protocolizada Petição
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24/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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23/06/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001259-53.2022.8.27.2743/TO AUTOR: ILTAMAR RIBEIRO CARDOSOADVOGADO(A): TAYLA MARINHO GOMES DA SILVA (OAB TO011178)ADVOGADO(A): RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ou APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE – SEGURADO ESPECIAL ajuizada por ILTAMAR RIBEIRO CARDOSO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a parte autora narra que postulou junto ao INSS, em 08/07/2021, a concessão de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/ 635.679.770-7) e, embora tenha preenchido os requisitos legais, o benefício foi indeferido.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: 1- os benefícios da justiça gratuita; 2- a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a DER; 3- alternativamente a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; 4- o pagamento das parcelas vencidas e vincendas; 5- a concessão de tutela de urgência; e 6- a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A inicial foi recebida, oportunidade em que foi indeferida a antecipação da tutela, deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica (evento 4, DECDESPA1).
Foi acostado aos autos o laudo pericial elaborado pela Junta Médica do Poder Judiciário, tendo as partes sido devidamente intimadas para manifestação (evento 46, LAUDPERÍ1).
Em relação ao referido laudo, a parte autora, apresentou impugnação no tocante ao resultado emitido, uma vez que comprova sua patologia incapacitante mediante documentos médicos, requerendo o afastamento das conclusões periciais (evento 49, MANIFESTACAO1).
Citado, o INSS apresentou contestação, na qual requereu a improcedência dos pedidos iniciais, alegando, em síntese, a falta dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que o laudo não atestou incapacidade do autor para o labor evento 53, CONT1).
O requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS e ratificou os pedidos da inicial (evento 56, REPLICA1).
O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que foram colhidos os depoimentos da parte autora e das testemunhas arroladas (evento 64, DECDESPA1 e evento 73, TERMOAUD1).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais orais em audiência (evento 73, TERMOAUD1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.1.
DO MÉRITO A parte autora pretende concessão de benefício por incapacidade temporária, cujos requisitos, segundo a Lei n. 8.213/91, são:(a) qualidade de segurado (art. 18), (b) carência de 12 meses (art. 25, I); e (c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos (art. 59).
Pretende, ainda, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, que será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio por incapacidade temporária, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme prevê o artigo 42 da Lei de Benefícios.
Realizada pericia médica em 05/03/2024,o laudo pericial atestou que, embora a parte autora seja portadora de dor lombar baixa (casos de lombalgia) (CID M54.5,não há critérios para fundamentar a existência de incapacidade laboral – evento 46, LAUDPERÍ1.
Vejamos: (...) QUESITOS PARA A PERÍCIA MÉDICA: (...) b. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); RESPOSTA: Dor lombar baixa (casos de lombalgia) (CID M54.5). (...) f.
Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; RESPOSTA: O autor refere ser lavrador.
Considerando a anamnese, exame físico pericial e análise dos documentos médicos, não há critérios para fundamentar a existência de déficit funcional capaz de gerar incapacidade laboral. g. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? RESPOSTA: Não há critérios para fundamentar a existência de incapacidade laboral. (...) CONCLUSÃO DO PERITO: Não há critérios para fundamentar a existência de incapacidade laboral.
Vale esclarecer que, apesar de o Magistrado não estar adstrito ao laudo pericial, verifica-se que no caso concreto não há nenhum motivo para não levar em consideração a conclusão do Sr.
Perito, uma vez que a perícia foi produzida com todas as cautelas legais e à luz das garantias constitucionais da imparcialidade e do contraditório.
Outrossim, da análise das provas constantes nos autos, não há como verificar a existência da patologia, ou mesmo se esta traz incapacidade temporária ou definitiva para a atividade laborativa da parte autora.
A propósito, confira-se a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, preliminarmente, que a perícia seria nula, pois não teria respondido a todos os quesito suplementares requeridos.
Requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa. 2.
Não obstante o alegado, para a aferição da condição de incapacidade para o trabalho da parte autora, é imperativa a realização da perícia médica, procedimento indispensável à comprovação dos requisitos elencados nos arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/1991, sob pena de, em sua ausência, sim, engendrar nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Nesta senda, verifica-se que o detalhado laudo médico pericial fora confeccionado por médico perito idôneo, ortopedista e traumatologista, habilitado pelo juízo e que se julgou hábil à prestação do munus público.
Ademais, o relatório tem exposição clara e exauriente, de modo suficiente ao deslinde da causa, não havendo razão para sua desconstituição.
Destarte, alcançada finalidade do ato judicial, imprópria a repetição da perícia. 3.
Preliminar rejeitada. 4.
No mérito, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 5.
Nesse contexto, o magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial de concessão do auxíliodoença/aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho. 6.
Alega o autor que preencheu o requisito da incapacidade para o trabalho, razão pela qual faria jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício em 20/3/2017. 7.
De fato, extrai-se do laudo médico pericial que o apelante apresenta "CID 10.
T90.5 - Seqüelas de traumatismo intracraniano CID 10.
Sequela de fratura dos MMSS- T 92.1". 8.
Todavia, ao ser questionado se, do ponto de vista exclusivamente clínico, em função da limitação (item 1), a parte autora se encontra incapacitada para o exercício das suas atividades profissionais habituais ou para outras atividades ao seu alcance, respondeu o médico perito "Capacitado", inclusive para "Atividades profissionais habituais".
Ao ser questionado se, caso a parte autora esteja incapacitada, essa incapacidade é susceptível de recuperação para o exercício da mesma função que exercia anteriormente à incapacidade, respondeu o perito "Sem incapacidade para o trabalho". 9.
Nesse contexto, concluiu o médico perito que: "As alterações apresentadas pelo autor(a), não o incapacitam para o trabalho, bem como são passíveis de tratamento ortopédico e fisioterápico.
Não gera, nas condições atuais, impedimento para o trabalho ou mesmo necessidade de afastamento pelo INSS.
O(A) autor(a) deve procurar, caso não consiga, os órgãos competentes da justiça, para que tenha acesso ao tratamento que julga necessário, na rede pública vezes, com o atendimento adequado, que é garantido a todo brasileiro pela Constituição Brasileira, o paciente pode evitar a evolução da doença e dessa maneira manter-se produtivo.
Não se pode criar um ciclo vicioso, aonde, o(a) autor(a), não conseguindo atendimento médico na rede privada ou pública, busque como recurso, permanecer afastado pelo INSS de maneira temporária ou definitivamente". 10. Portanto, essa condição atual do apelante constatada pelo laudo, não obstante todo alegado, afasta o requisito de incapacidade para o trabalho, exigido pelos arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/1991, nos termos acertados pela sentença. 11.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes. 12.
Apelação da parte autora não provida. (AC 1000972-50.2022.4.01.3901, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 03/12/2024 PAG.) – Grifos acrescidos.
Por fim, não atendido o requisito da incapacidade, não se faz necessário analisar o requisito da qualidade de segurado, vez que os requisitos são exigíveis cumulativamente.
Portanto, não estando preenchidos um dos requisitos legais, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º, ficando suspensa a exigibilidade das verbais sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
18/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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14/04/2025 13:56
Conclusão para julgamento
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14/04/2025 13:55
Audiência - de Conciliação - realizada - 27/03/2025 16:50. Refer. Evento 65
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31/03/2025 11:14
Despacho - Mero expediente
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27/03/2025 13:43
Protocolizada Petição
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27/03/2025 10:44
Protocolizada Petição
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27/03/2025 10:43
Protocolizada Petição
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20/03/2025 14:19
Conclusão para despacho
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21/02/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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31/01/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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23/01/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/01/2025 16:48
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 27/03/2025 16:50
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21/01/2025 16:21
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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20/01/2025 17:29
Conclusão para despacho
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26/11/2024 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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13/11/2024 16:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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25/10/2024 10:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/10/2024 10:50
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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24/10/2024 17:34
Conclusão para julgamento
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29/08/2024 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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09/08/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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07/08/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 21:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/06/2024 00:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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21/06/2024 15:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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20/06/2024 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2024 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/04/2024 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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02/04/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 14:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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09/02/2024 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/02/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/01/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 17:07
Perícia agendada
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16/01/2024 17:03
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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13/12/2023 08:52
Despacho - Mero expediente
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27/06/2023 16:10
Conclusão para decisão
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27/06/2023 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/06/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 15:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
-
12/06/2023 01:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2023 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/05/2023 13:07
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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16/05/2023 16:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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16/05/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 16:57
Juntada - Informações
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28/04/2023 09:00
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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28/04/2023 08:36
Despacho - Mero expediente
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26/04/2023 14:37
Conclusão para despacho
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26/04/2023 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/04/2023 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/04/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 17:45
Despacho - Mero expediente
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31/03/2023 12:43
Conclusão para despacho
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29/03/2023 15:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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14/03/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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23/02/2023 13:56
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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23/02/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 15:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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22/02/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2023 15:39
Juntada - Informações
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22/11/2022 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/11/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2022 17:01
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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01/11/2022 16:52
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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26/10/2022 12:47
Conclusão para despacho
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26/10/2022 12:46
Processo Corretamente Autuado
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26/10/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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