TJTO - 0003849-74.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 02:35 Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42 
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                                            10/07/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003849-74.2024.8.27.2729/TO AUTOR: RAIMUNDO ADSON DA SILVAADVOGADO(A): PATRICIA CARVALHO DA SILVA FEITOSA (OAB TO011656)RÉU: CANTU PNEUSADVOGADO(A): RODOLFO GONÇALVES NICASTRO (OAB SP234111) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
 
 A análise das controvertidas “condições da ação” deve se dar à luz da teoria da asserção, adotada pelo Código de Processo Civil (conforme posição majoritária), pela qual não se exige que a pertinência com o direito material seja real, bastando a mera afirmação do autor da ação, admitindo-a provisoriamente como verdadeira.
 
 Verificando o magistrado que os litigantes são carecedores de ação, deve extinguir o feito initio litis por tratar-se de matéria de ordem pública ou, após o curso da instrução e consequente produção de provas, julgar improcedente o pedido em face da impertinência subjetiva.
 
 O caso concreto exige o enfrentamento das provas para se concluir que a parte ré não é legítima para responder pelos fatos narradas na lide.
 
 Explico.
 
 Em resumo, alega o autor que foi alvo de falha no sistema de cobrança da ré, concernente em erro na emissão de boleto referente a aquisição de produto, que culminou com restrições ao crédito de forma indevida, aduzindo que isso lhe causou dano de ordem moral.
 
 Ocorre que, tanto os boletos quanto a notificação emitida pelo cartório de protesto (evento n. 1, Anexo7 e 8) indicam como credor a pessoa jurídica CPX DISTRIBUIDORA S.A., a qual não compõe a lide.
 
 Com efeito, não há qualquer documento que vincule a ré aos fatos narrados pelo autor, circunstância que confirma sua ausência de legitimidade para responder pelos fatos noticiados nos autos.
 
 O acervo probatório, portanto, indica ausência de legitimidade passiva que permita o regular andamento do feito. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou verbas honorárias (artigo 55 da Lei 9.099/95).
 
 Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Intimem-se.
 
 Palmas, data certificada pelo sistema.
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                                            09/07/2025 13:06 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            09/07/2025 13:06 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            09/07/2025 12:07 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência 
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                                            31/03/2025 13:44 Conclusão para julgamento 
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                                            25/03/2025 14:47 Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico 
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                                            25/03/2025 14:10 Protocolizada Petição 
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                                            25/03/2025 11:54 Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade 
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                                            25/02/2025 20:06 Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21 
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                                            13/12/2024 20:47 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31 
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                                            12/12/2024 18:23 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30 
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                                            06/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31 
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                                            26/11/2024 14:01 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência 
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                                            26/11/2024 14:01 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência 
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                                            26/11/2024 09:45 Despacho - Mero expediente 
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                                            18/11/2024 16:03 Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 25/03/2025 14:30 
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                                            16/09/2024 15:59 Conclusão para despacho 
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                                            10/09/2024 17:15 Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI 
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                                            10/09/2024 17:14 Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 10/09/2024 17:00. Refer. Evento 17 
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                                            10/09/2024 16:19 Protocolizada Petição 
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                                            10/09/2024 08:37 Juntada - Informações 
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                                            09/09/2024 12:37 Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC 
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                                            15/07/2024 13:53 Expedido Carta pelo Correio - 1 carta 
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                                            21/05/2024 20:16 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            21/05/2024 20:16 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            17/05/2024 15:39 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência 
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                                            17/05/2024 15:39 Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 10/09/2024 17:00 
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                                            24/04/2024 00:04 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14 
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                                            20/04/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            10/04/2024 13:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/04/2024 10:59 Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela 
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                                            02/04/2024 16:01 Conclusão para decisão 
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                                            26/03/2024 09:34 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            26/03/2024 09:34 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            25/03/2024 12:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/03/2024 14:29 Despacho - Mero expediente 
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                                            29/02/2024 17:55 Conclusão para decisão 
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                                            26/02/2024 12:00 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            19/02/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            09/02/2024 14:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/02/2024 14:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/02/2024 13:54 Processo Corretamente Autuado 
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                                            01/02/2024 18:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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