TJTO - 0012807-84.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:00
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 16:59
Trânsito em Julgado
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24/06/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0012807-84.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: RAISSA CHRISTINE FERREIRA MACHADOADVOGADO(A): AGDA DE FÁTIMA TEIXEIRA (OAB TO008008) SENTENÇA Vistos e etc.
RAISSA CHRISTINE FERREIRA MACHADO, ingressou com pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Juntou documentos. É o relatório.
Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
Da ação proposta e em conjunto com os documentos, é perceptível a impossibilidade de processamento no rito dos Juizados.
Conforme art. 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, compete ao Juizado Especial executar seus próprios julgado.
O pedido inaugural traz, como base à execução, sentença penal condenatória exarado por outro Juízo, fugindo portanto da competência deste.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA NO JUÍZO COMUM.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1.
O art. 3º, § 1º, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, bem como o art. 3º, da Lei nº 10.259/01, aplicável a sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, subsidiariamente, por força do art. 27, da Lei nº 12.153/09, dispõem, em suma, que compete ao Juizado Especial promover a execução de seus julgados. 2. Logo, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para promover a execução de seus próprios julgados, e não de sentença proferida em ações que tramitaram perante o Juízo Comum. Precedentes Primeira Câmara Cível. 3.
Competência do juízo suscitado.
VISTOS , relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do presente conflito e DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO , nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 01 de outubro de 2019.
PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - CC: 00257357520198080000, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data de Julgamento: 01/10/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2019) Diante disso, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95 e Art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito por ser incompetente este Juízo. Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
18/06/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/06/2025 18:12
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/06/2025 16:07
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/06/2025 13:37
Conclusão para despacho
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17/06/2025 13:37
Processo Corretamente Autuado
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16/06/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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