TJTO - 0032727-43.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:15
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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16/07/2025 11:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0032727-43.2023.8.27.2729/TO APELANTE: HETY PEREIRA DA SILVA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DESPACHO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por HETY PEREIRA DA SILVA LIMA, fundamentado com base nas disposições do art. 1.009 do CPC, contra sentença proferida pelo Juizo da 1ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos de Palmas.
No ato de interposição, a parte recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita, conforme consta na sua peça recursal: "A Apelante é uma pessoa carente segundo a definição jurídica, pois, além de arcar com as despesas do processo, ele ainda precisa lidar com os gastos essenciais para o sustento de sua família.
Entre essas despesas são inevitáveis como alimentação, moradia, contas de água e luz, medicamentos e transporte.(...) a) Que seja deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita;" Pois bem.
Acerca do pedido de gratuidade formulado necessário esclarecer que, seguindo a diretiva do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, entende-se pertinente a comprovação da incapacidade econômica, a fim de evitar a sua banalização, não mais se mostrando suficiente a mera afirmação ou declaração de hipossuficiência, devendo, pois, a parte recorrente apresentar documentos que comprovem a impossibilidade de efetuar o respectivo pagamento.
Tal entendimento, inclusive tem sido reiteradamente adotado nesse egrégio Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado em Embargos de Terceiro.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a agravante faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, considerando sua alegada hipossuficiência econômica.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica feita por pessoa natural, podendo ser afastada fundamentadamente.4.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, condiciona a concessão da assistência judiciária gratuita à comprovação de insuficiência de recursos, objetivando assegurar o acesso à justiça para aqueles que não podem suportar os encargos do processo.5.
No caso em análise, a agravante comprovou que o valor do benefício previdenciário por ela recebido a impossibilita de arcar com as custas processuais e taxa judiciária que perfazem valor elevado.6.
O direito ora pretendido pela parte agravante merece amparo, pois negar-lhe a concessão da assistência judiciária gratuita seria tolher o acesso à justiça, uma vez que esta não possui condições de arcar com o pagamento das despesas processuais.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso provido.Tese de julgamento:1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica feita por pessoa natural para fins de concessão de assistência judiciária gratuita é relativa, uma vez que comporta prova em contrário.2.
O acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, deve prevalecer sempre que comprovada a insuficiência de recursos do demandante para arcar com os custos processuais sem prejuízo de sua subsistência.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §3º.Jurisprudências relevantes citadas: TJTO, Agravo de Instrumento, 0013695-08.2024.8.27.2700, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 09/10/2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0013866-62.2024.8.27.2700, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 27/11/2024.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016152-13.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 06/02/2025 17:42:46) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar a comprovação de insuficiência de recursos do Agravante para o deferimento do benefício da justiça gratuita, conforme o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A presunção de veracidade da hipossuficiência financeira é relativa, exigindo comprovação documental idônea.
No caso, a mera declaração de imposto de renda do ano de 2022 - desatualizada, é insuficiente para comprovar a hipossuficiência financeira. 4.
Mantida a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, concedendo ao Agravante a possibilidade de parcelamento das custas processuais, considerando a ausência de elementos que comprovem a hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF.IV.
DISPOSITIVO: 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão agravada mantida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015626-46.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 02/10/2024, juntado aos autos em 11/10/2024 10:49:42) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - Após a propositura da demanda, o julgador singular, determinou a juntada de documentos aptos à comprovar a situação de hipossuficiência alegada ou recolhimento dos valores, sob pena de cancelamento da distribuição.2 - Não obstante o argumento de que a parte apelante fazia jus ao beneplácito, fato é que o Magistrado a quo não se convenceu com os documentos apresentados pela parte autora e, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, determinou que comprovasse o preenchimento dos referidos pressupostos.3 - Contudo, devidamente intimada, a apelante manteve-se inerte, deixando de comprovar a alegada hipossuficiência ou recolher os valores devidos.4 - Uma vez não atendido o comando judicial, resta legítima a sentença, pois que nos termos do artigo 290 do CPC, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".5 - A consequência jurídica do não recolhimento das custas iniciais, é o cancelamento da distribuição, com extinção do processo, sem resolução do mérito, tal como procedido pelo juízo originário em sentença que se mantém.6 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sem honorários advocatícios na primeira instância.(TJTO , Apelação Cível, 0020473-38.2023.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/11/2023, DJe 09/11/2023 15:11:17) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER AS CUSTAS.
INÉRCIA DA PARTE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
ART. 290 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Intimada para comprovar a sua hipossuficiência ou recolher as custas processuais (evento 4), sob pena de cancelamento da distribuição do feito, a autora quedou-se inerte.
A consequência jurídica do não atendimento da determinação judicial nestes termos é o cancelamento da distribuição tal como procedido pelo juízo originário em decisão que se mantém.2. Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0019975-39.2023.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 18/10/2023, DJe 20/10/2023 16:11:09) Considerando que a parte que interpôs a presente Apelação não é beneficiária da justiça gratuita (evento 27, ACOR1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0013915-40.2023.8.27.2700) somando-se ao fato de que a gratuidade judiciária é direito daqueles que comprovarem sua hipossuficiência financeira, determino a INTIMAÇÃO da Apelante, para que, no prazo de 10 (dez) dias informe qual o valor do preparo recursal; bem como apresente documentos que comprovem a impossibilidade de efetuar o respectivo pagamento.
Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos para apreciação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/07/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 11:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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04/07/2025 11:57
Despacho - Mero Expediente
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29/04/2025 13:20
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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29/04/2025 13:20
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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29/04/2025 12:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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28/04/2025 12:23
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
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28/04/2025 12:23
Despacho - Mero Expediente
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09/04/2025 14:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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