TJTO - 0050422-73.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0050422-73.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ELZA FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MAYONNE CIRQUEIRA LOPES (OAB TO007091) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL POR DANOS MORAIS proposta por ELZA FERREIRA DA SILVA em face do ESTADO DO TOCANTINS.
A autora relata que no dia 05/04/2022, por volta das 10h30min, Maria Fernandes Magalhães Cunha (cunhada da autora), conduzia caminhonete (Chevrolet S-10 EXECUTIVE cabine dupla, placa JIK3222, cor preta), na companhia de Gessonias José da Cunha (irmão da autora), pela rodovia TO-181, entre Dorilândia/TO e Sandolândia/TO.
Alega que ao final da travessia da ponte sobre o Córrego Caeté, foram surpreendidos com enormes buracos em ambos os sentidos da rodovia, a comprometer o tráfego no local o que levou ao capotamento do veículo em que estavam seu irmão e cunhada e, na sequência as vítimas (irmão e cunhada) foram levados para o Hospital de Araguaçu/TO e, de lá, para o Hospital Modelo na cidade de São Miguel do Araguaia/GO. No dia 07/04/2022, o sr.
Gessonias foi admitido no Instituto Ortopédico de Goiânia/GO – IOG , foi submetido à cirurgia em razão da piora clínica (infecção e disfunção e múltiplos órgãos por choque séptico irreversível).
Em 28/06/2022 faleceu na cidade de Goiânia em razão das sequelas do acidente sofrido no mês de abril/2022.
Menciona que o seu irmão, além da esposa, deixou os filhos Fernando Magalhães Cunha, Leandro Magalhães Cunha, Rodrigo Magalhães Cunha, e sua irmã, a Sra.
Elza Ferreira da Silva (autora), a quem prestava assistência financeira, emocional e demais cuidados necessários em decorrência da idade e da saúde debilitada.
Dessa forma, atribuiu ao Estado do Tocantins o óbito do seu irmão em razão do acidente de trânsito ocorrido nas estradas cheias de buraco e, ao final, requer: "a procedência integral da ação, com a condenação do Estado réu em danos morais no montante de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) como dano moral indireto/ reflexo/ ricochete".
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Tocantins (evento 8, CONT1), na qual alega: a) não comprovação do nexo causal- da ausência de responsabilidade; b) não há nos autos uma única prova que estabeleça o nexo causal entre a apontada condição da pista e o acidente ocorrido; c) culpa exclusiva da vítima e força maior, as quais impedem a concretização do nexo de causalidade.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Deferida gratuidade de justiça (evento 5, DECDESPA1).
Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado dos autos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
Pretende a autora em suma, a condenação do Estado do Tocantins ao pagamento de indenização a título de compensação por dano moral indireto/ reflexo/ ricochete, em razão de um acidente de trânsito ocorrido em rodovia no Estado do Tocantins (em virtude de buracos na pista), decorrendo no óbito de seu irmão dois meses após o sinistro.
Dano Moral indireto - por ricochete e (i)legitimidade ativa Inicialmente, necessário alguns esclarecimentos acerca do dano moral por ricochete, o qual se consagra como um direito personalíssimo e completamente autônomo da vítima indireta, surgindo-lhe a possibilidade de pleitear este ressarcimento em Juízo justamente por estar inserida dentro da cadeia de efeitos morais negativos perpetrados pelo ato danoso.
Na doutrina, temos diversos autores que tratam do assunto, dentre eles, Humberto Theodoro Júnior, que ao abordar o tema, tratando sobre a legitimidade ativa dos familiares para pleitear este tipo indenizatório, afirma que “é compreensível, que nesse círculo mais próximo de parentesco, seja mais fácil de presumir a ocorrência da dor moral pelo dano suportado diretamente por outra pessoa, principalmente nos casos de morte ou incapacitação.” Adverte, contudo, que “é bom de ver, todavia, que, fora da família em sentido estrito (pais, filhos e cônjuges), dependerá da análise mais acurada do juiz para, in concreto, determinar a razoabilidade da repercussão psicológica do ato não-patrimonial danoso” (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Dano Moral. belo Horizonte: Del Rey. 2010, p. 6). [g.n.] Como cediço, os casos mais comuns de legitimidade indireta dizem respeito aos danos causados aos pais, por lesão aos filhos, e vice-versa.
No que se refere à legitimidade de pais, filhos, cônjuge e companheira, reciprocamente, por morte, doutrina e jurisprudência concordam no sentido da legitimidade e pertinência da reparação extrapatrimonial.
Sobre a possibilidade de se legitimarem ao pleito de danos morais por morte a demais parentes e terceiros, deve-se assinalar que a legitimidade independe de relação de parentesco, bem como, não se sujeita a vínculo hereditário e, ainda, que a qualidade de sujeito ativo é aferível a qualquer lesado, desde que comprove o seu prejuízo (GARCEZ NETO, Martinho.
Prática da Responsabilidade Civil. 4.
Ed.
Rev. e Aum.
São Paulo: Saraiva. 1989.).
Sigo a linha doutrinária na qual entendo que se tratando de cônjuge e filhos menores, a dependência econômica é presumida, portanto, válido o pleito de dano moral reflexo.
Nos demais casos, por exemplo de ascendentes, filhos maiores e irmãos da vítima, a dependência econômica deverá ser provada.
No caso dos autos, quem pleiteia a indenização é a irmã da vítima, estando no rol dos que necessitam comprovar o prejuízo. Das provas coligidas aos autos, não se vislumbram elementos capazes de comprovar a dependência econômica da parte autora apta a torná-la legítima a postulação de danos morais em virtude do óbito de seu irmão. Tampouco se verifica a comprovação de prejuízo sofrido em razão do acidente que supostamente foi o causador do óbito de seu familiar. Lado outro, ainda que fosse parte legítima a postular danos morais em decorrência do óbito do irmão, que, frizo, ocorreu 60 dias após acidente de trânsito em estrada tocantinense, necessário esclarecer que no caso dos autos, a responsabilidade civil aplicável à espécie é a responsabilidade subjetiva. Nesses casos, para fins de reconhecimento da responsabilidade, além da demonstração da conduta do agente, da efetiva existência do dano e do nexo de causalidade, há necessidade que fique demonstrado dolo ou culpa da Administração.
Na mesma linha, o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: (...) Em regra que a responsabilidade do Estado ser objetiva (art. 37, §6º da CF/88); nas situações em que ocorre algum tipo de dano, decorrente da omissão do poder público, há necessidade que fique demonstrado o dolo ou culpa da administração pública, o qual deu origem ao ato lesivo/evento danoso (teoria da responsabilidade subjetiva). (...) (Apelação Cível 0020681-03.2019.8.27.0000, Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB.
DO DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 26/08/2020, DJe 04/09/2020 17:18:33) (...) A responsabilidade civil da administração pública em razão dos danos decorrentes da omissão no dever de manutenção das vias públicas é subjetiva. (...) (Apelação Cível 0000969-73.2014.8.27.2725, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB.
DO DES.
RONALDO EURIPEDES, julgado em 24/02/2021, DJe 05/03/2021 12:26:17) Analisando os autos, verifico que não há dúvidas quanto ao acidente sofrido, entretanto, restam dúvidas quanto à responsabilidade pelo sinistro sofrido, se de fato a velocidade em que trafegava o veículo era compatível com a via, etc, uma vez que a parte autora embora tenha trazido vários documentos, tais como fotografias da via com buracos, do carro sinistrado, boletim de ocorrência, ata notarial produzida antecipadamente e depoimento da testemunha presencial, tais provas não são suficientes para demonstrar o nexo causal entre o evento danoso e a responsabilidade subjetiva do ente público pelo sinistro. Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – QUEDA EM VIA PÚBLICA – BURACO NÃO SINALIZADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE.
Pretensão de indenização por danos morais e materiais por alegada queda de motocicleta em via pública devido a buraco não sinalizado – Alegação de obras iniciadas e não acabadas pela municipalidade de Jundiaí, deixando de sinalizar buracos.
Sentença de improcedência.
RESPONSABILIDADE SUJBETIVA DA ADMINISTRAÇÃO – O Estado tanto pode responder pelo dano causado em razão da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição da Republica como pela teoria subjetiva da culpa - Dano decorrente de uma suposta falha na prestação de serviços, de modo que o ente público deve responder subjetivamente.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA MUNICIPALIDADE DE JUNDIAÍ – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – Prova documental acostada aos autos pela requerente não se presta à configuração de seu direito constitutivo – Quando intimadas as partes para especificação de prova, a parte autora quedou-se inerte – Os documentos acostados juntos da exordial são unilaterais e não restaram confirmados por nenhum outro elemento de prova – Inteligência do art. 373, inciso I, do CPC/15 – Assim, não se comprovou a existência de liame causal entre a alegada omissão do ente público na conservação, manutenção e sinalização das alegadas obras na via com os danos alardeados pela parte autora – Ausência dos requisito 'nexo causal' para aplicação da reparação civil – Necessária improcedência da ação para indeferimento da indenização pleiteada.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10032630820198260309 SP 1003263-08.2019.8.26.0309, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 31/03/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/03/2020).
Por fim, esclareço que os filhos do falecido e a esposa, sobrinhos e cunhada da parte autora ingressaram com demandas judiciais individuais em face do Estado do Tocantins em razão do mesmo acidente.
Vejamos: 1) autos n. 00215383420248272729 - 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, autor: Rodrigo Magalhaes Cunha - sentença de improcedência em grau de recurso; 2) autos n. 00067581320248272722 - 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi, autor: Fernando Magalhães Cunha; 3) autos n. 0000451-94.2024.8.27.2705 - 1ª Escrivania Cível de Araguaçu, autor: Leandro Magalhães Cunha; 4) autos n. 0006269-73.2024.8.27.2722 - 1ª Escrivania Cível de Araguaçu, autora: Maria Fernandes Magalhães Cunha - sentença de procedência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ILEGITIMIDADE ATIVA da parte autora para postular danos morais por ricochete em razão do óbito do irmão e, por via de consequência, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO DA AÇÃO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Despesas processuais (custas e taxa judiciária) e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, ao teor do art. 85, § 2º, do CPC, pela parte autora.
Suspensa a exigibilidade da cobrança por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Desnecessário o registro desta sentença, conforme orientação da douta CGJUS/TO.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos do sistema eletrônico, com as cautelas devidas, observando-se os termos do Provimento n.º 09/2019, da douta CGJUS/TO.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões recursais e, após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 10:59
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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06/06/2025 15:03
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 15:06
Despacho - Mero expediente
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29/05/2025 13:59
Conclusão para despacho
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14/05/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/05/2025 12:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/05/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/04/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:56
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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19/02/2025 17:08
Conclusão para despacho
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18/02/2025 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/02/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/01/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 09:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/01/2025 10:47
Protocolizada Petição
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/12/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 13:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2024 13:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 18:22
Despacho - Mero expediente
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27/11/2024 14:30
Conclusão para despacho
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27/11/2024 14:29
Processo Corretamente Autuado
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26/11/2024 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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