TJTO - 0004603-69.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:30
Baixa Definitiva
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18/07/2025 13:29
Trânsito em Julgado
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004603-69.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: AIRTON ANTONIO MARTINELLIADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS JÁ DEFERIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de inexistência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira, mas concedeu o parcelamento das custas processuais e taxa judiciária.
A parte agravante alega impossibilidade de arcar com as despesas do processo e requer a concessão do benefício integral da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante faz jus à gratuidade da justiça, considerando que a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante de elementos que demonstrem capacidade financeira para suportar os encargos processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a assistência jurídica gratuita deve ser prestada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração de hipossuficiência para a concessão do benefício. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada caso existam nos autos elementos que demonstrem a capacidade financeira do requerente. 5. No caso concreto, os documentos apresentados evidenciam que a parte agravante possui renda incompatível com a alegada hipossuficiência, sendo legítima a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. 6. Em observância ao princípio do acesso à justiça e à previsão contida no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, a concessão do parcelamento das custas processuais revela-se medida adequada e proporcional para viabilizar a continuidade da demanda sem prejuízo da parte. 7. Diante da inexistência de comprovação suficiente da alegada impossibilidade financeira, deve ser mantida a decisão recorrida, que corretamente afastou a concessão da gratuidade da justiça, mas permitiu o parcelamento das despesas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 9. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça é relativa e pode ser afastada quando existirem elementos nos autos que indiquem a capacidade financeira da parte. 10. O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, art. 98, §6º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, STJ.
AgRg no REsp 1439137/MG.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
T3 – Terceira Turma.
Data do julgamento: 17/03/2016.
DJe: 29/03/2016; TJTO, Agravo de Instrumento, 0010530-89.2020.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 24/03/2021, DJe 06/04/2021 18:17:11.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do Agravo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão guerreada por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui alinhavados, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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13/06/2025 12:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 11:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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12/06/2025 11:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 10:27
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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12/06/2025 10:27
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 554
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08/05/2025 21:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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08/05/2025 08:00
Juntada - Documento - Relatório
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07/05/2025 14:53
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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07/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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27/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/03/2025 15:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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26/03/2025 13:35
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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24/03/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/03/2025 15:48
Juntada - Guia Gerada - Agravo - AIRTON ANTONIO MARTINELLI - Guia 5387648 - R$ 160,00
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24/03/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 15:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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