TJTO - 0010539-75.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 15:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010539-75.2025.8.27.2700/TO INTERESSADO: WELLINGTON SANTANA GARCIAADVOGADO(A): MARCEL CAMILO VARIANI DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Atribuição de Efeitos Suspensivo interposto pelo Município de Gurupi/TO, em face da decisão lançada no Evento nº 06, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO, nos autos da Ação Civil Pública Cominatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada interposta em seu desfavor pelo Ministério Público do Estado do Tocantins - MPE/TO.
No feito de origem (Evento nº 94), o MPE/TO enfatizou a impossibilidade regularização fundiária (política habitacional) em área verde no Município de Gurupi/TO, motivo pelo qual corroborou pela desnecessidade de realização de audiência de instrução, ratificação da decisão liminar lançada no Evento nº 06 do feito de origem, bem como a majoração da multa diária fixada na decisão liminar (art. 537, § 1º, I primeira parte, do CPC), para obrigar o Município de Gurupi/TO e os demais ocupantes da quadra 45-A (objeto do pedido), a promoverem a imediata desocupação da referida área verde.
Em sede decisão (Evento nº 96), o magistrado de primeiro grau determinou a designação de audiência de instrução e julgamento, bem como homologou a multa outrora aplicada em desfavor dos requeridos no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil) para cada réu, sendo que até a presente data não consta dos autos prova do devido cumprimento da liminar outrora proferida e ratificada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins nos autos do Recurso nº 00211485420248272700.
Inconformado, o ente federativo municipal - exequente interpõe o presente recurso de agravo de instrumento e corrobora em suas razões recursais pelo “[...] INTEGRAL PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a Tutela de Urgência Recursal, para revogar a multa imposta ao Município de Gurupi, bem como a sua majoração, reconhecendo-se a atuação diligente da Administração Pública local, ou, subsidiariamente, a redução da multa ou modulação dos seus efeitos, com fixação de novo prazo razoável para cumprimento da obrigação, tendo em vista que já foi informado nos autos, data para cumprimento integral da medida; [...]”.
Ao final, no mérito, almeja pela confirmação da medida. É, em síntese, o necessário a relatar.
Decido.
De início, insta registrar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente e o preparo é dispensado legalmente, pelo que dele conheço.
Outrossim, antes de adentrar no cerne da controvérsia, necessário se faz asseverar pelo que me é permitido neste momento processual, qual seja, à verificação da presença dos requisitos para o deferimento ou não de liminar no que tange aos efeitos da decisão combatida, e, neste particular, devem estar presentes a demonstração do perigo de dano, bem como evidente o risco ao resultado útil do processo para concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal.
Pois bem.
De plano, enfatizo que só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, circunstância não se vislumbrada no presente caso concreto, razão pela qual denoto que o caminho mais acertado é o de manter, ao menos por hora, a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau.
Lado outro, insta registrar ainda que o magistrado de primeiro grau valeu-se de toda a técnica processual cível e constitucional vigente em nosso ordenamento jurídico de forma prudente, adequada e necessária ao caso concreto, principalmente quando levado em consideração o momento inicial do feito de origem, alinhado, ao que se vê, a oportunização dos Princípios da Segurança Jurídica, do Contraditório e Ampla Defesa a todos os envolvidos.
Não obstante a isso, faz-se necessário destacar pela necessidade de interpretação extensiva da decisão proferida, por meio da qual permitirá conferir se o magistrado está se atendo ao objeto demandado, motivos pelos quais observo que não se vislumbra a existência de qualquer vício ou nulidade capaz de macular a decisão proferida, bem como a existência de qualquer outra matéria de ordem pública apta a ensejar a declaração de eventual nulidade ou reforma.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROTESTO.
PEDIDO LIMINAR.
CAUÇÃO OFERECIDA.
OBJETO NÃO ANALISADO PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Não é possível a análise pelo Tribunal de matéria suscitada pela parte recorrente, sem que tenha havido o enfrentamento pela 1ª instância, sob pena de supressão de instância. 2.
Agravo de instrumento não conhecido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014970-94.2021.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 14/09/2022, DJe 19/09/2022 09:43:09).
Logo, ao menos nesse momento de análise superficial dos autos, verifico que a decisão agravada não merece reparos, uma vez que foi proferida com total acerto.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto pelo Município de Gurupi/TO.
Em caso de interposição de agravo interno, ressalto que, caso o mesmo seja negado provimento por unanimidade, os agravantes poderão vir a serem serão condenados a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do § 4º, do art. 1.021, do CPC.
Em seguida, determino a oitiva da parte agravada para, querendo, apresente suas contrarrazões.
Por fim, remetam-se os autos ao Ministério Público, para, querendo, se manifestar.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 11:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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11/07/2025 11:31
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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07/07/2025 12:22
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB05)
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07/07/2025 10:38
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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07/07/2025 10:38
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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02/07/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/07/2025 18:32
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE GURUPI - Guia 5392186 - R$ 160,00
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02/07/2025 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 18:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 96 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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