TJTO - 0009114-13.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 17:22
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
15/07/2025 17:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
15/07/2025 17:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
14/07/2025 21:58
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
-
14/07/2025 19:01
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
-
14/07/2025 14:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 14:35
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
-
14/07/2025 14:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 14:34
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
-
11/07/2025 16:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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11/07/2025 16:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/07/2025 14:51
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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11/07/2025 14:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/07/2025 20:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 35 e 34
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07/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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04/07/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória Nº 0009114-13.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000008-07.1992.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA SONIA SAMPAIOADVOGADO(A): CASSIA RAMOS MAFRA BUENO (OAB TO009430)REQUERENTE: JUSCELINO FERNANDES DE MELOADVOGADO(A): CASSIA RAMOS MAFRA BUENO (OAB TO009430) DECISÃO Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de liminar, proposta, com fundamento no artigo 966, II, V, VI e VIII do CPC, por MARIA SÔNIA SAMPAIO e JUSCELINO FERNANDES DE MELO, visando desconstituir a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 5000008-07.1992.827.2729, proposta por GERALDO WELLIGTON DE OLIVEIRA MOTTA e OUTRA.
Sentenciando o Magistrado a quo julgou procedente a ação, declarando de má-fé a posse dos sucessores dos primeiros demandados relacionados às fls. 109/110 e, nos moldes do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, com determinação de que após o trânsito em julgado fosse expedido mandado de notificação dos ocupantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a desocupação da área sob pena de fazê-lo compulsoriamente.
Condenou os requeridos ao pagamento dos honorários do advogado dos requerentes no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como, reembolso da Taxa Judiciária, custas e despesas processuais adiantadas pelos requerentes (evento 1, SENT11, p. 2-4, primeira instância).
Trânsito em julgado em 28/02/12 (evento 1, SENT11, p. 16, autos principais).
Aduzem os autores, que não houve esgotamento das diligências necessárias para a citação pessoal, conforme determinado pelos artigos 256 e 257 do CPC/73, uma vez que foi realizada apenas uma tentativa frustrada em endereço inadequado.
Ademais, o edital apresenta erro material gravíssimo no nome do requerente ("Juscelino Ferreira" ao invés de "Juscelino Fernandes"), sem apontar no entanto demais dados qualificadores, prejudicando de forma decisiva a eficácia do ato. Destacam que após constatação pelo Oficial de Justiça da condição matrimonial do requerido, ora autor, este deveria proceder a citação também da requerente Maria Sonia Sampaio de Melo que na época ostentava a posição de cônjuge. À época, a própria Magistrada responsável pelo feito determinou expressamente a realização da citação do requerido e sua esposa, caso fosse casado, demonstrando plena ciência da necessidade da citação de ambos - litisconsórcio passivo necessário -, em conformidade com o disposto nos arts. 73, §1º, I,II e §2º e 114 do CPC.
Ponderam que os contratos de cessão de direitos firmados à época com Antônio Ribeiro da Silva, José Ferreira Lima e Francisco de Assis Fernandes, anexos à Petição Inicial, os quais foram assinados tanto por Juscelino Fernandes de Melo quanto por Maria Sonia Sampaio Melo, ratificam que a Requerente não apenas exercia composse, mas também praticava atos jurídicos típicos de domínio e posse direta, configurando verdadeira solidariedade na relação possessória.
Salientam que a certidão negativa de propriedade (em anexo), emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas – TO, comprova de forma cabal que jamais foram proprietários de outro imóvel, urbano ou rural, no município de Palmas – TO, desde 1989, senão aquele objeto da lide.
Explicam que uma vez não possuindo outro imóvel, resta evidenciado que a requerente necessariamente coabitava na referida propriedade, havendo vínculo direto e pessoal com o imóvel litigioso, o que fortalece sua legitimidade e comprova o exercício da posse em regime de composse com seu companheiro.
Registram que somente após a conclusão dos trâmites de alienação das frações da propriedade aos respectivos sucessores adquirentes é que a Requerente e seu companheiro se retiraram da área, transferindo-se definitivamente para o município de São Francisco do Brejão – MA, onde residem até os dias atuais.
Mencionam que os testemunhos reduzidos a termo que instruem a presente demanda foram colhidos com o único propósito de contribuir para a formação do juízo de convicção de Vossa Excelência, especialmente quanto à composse exercida pela requerente.
Ressaltam registro fotográfico, que além de comprovar a presença da requerente com a família no local, evidencia ao fundo a inscrição 'dentista protético geral', alusiva à atividade profissional então exercida pelo esposo da requerente, conforme também relatado pelo oficial de justiça em diligência — o que corrobora de forma objetiva e visual o vínculo possessório e a utilização efetiva do bem pelo núcleo familiar.
Discorrem que a ausência de citação válida do cônjuge em processos que envolvem relação jurídica fundada na posse conjunta configura vício transrescisório de natureza absoluta, o que compromete a própria formação da relação processual e contamina de nulidade todos os atos subsequentes.
Alegam que não se trata de inadequação da via eleita, nem de falta de interesse processual, mas sim da necessidade urgente de reconhecimento da nulidade absoluta, matéria que pode ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive por meio de simples petição intercorrente, dada sua natureza de vício transrescisório.
Sustentam a ocorrência de ilegitimidade ativa, pois que à época encontrava-se cancelado o registro imobiliário do bem litigioso, retirando completamente a legitimidade ad causam dos autores originais.
Tal circunstância implica em nulidade absoluta por ausência de pressuposto processual objetivo indispensável à regularidade do feito.
Argumentam que qualquer discussão ou ação possessória relativa ao imóvel em questão deveria, obrigatoriamente, tramitar perante Vara Especializada da Fazenda Pública e não perante Vara Cível comum, tendo em vista que a titularidade do imóvel e a respectiva legitimidade ativa e passiva eram atribuídas ao ITERTINS.
Requerem o beneplácito da justiça gratuita, a concessão de medida liminar para suspender a execução da sentença e, ao final, a procedência da ação, para declarar a nulidade absoluta da sentença proferida nos autos referidos, bem como de todos os atos processuais subsequentes ao ato citatório a fim de rescindir a sentença do processo de origem n° 5000008-07.1992.8.27.2729; determinar o retorno do processo à fase de citação, com a regular citação dos requerentes, bem como de todos os ocupantes do imóvel e seus respectivos cônjuges, em conformidade com a legislação aplicável, a fim de que seja determinado novo julgamento; a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 85 do CPC; a dispensa da audiência de conciliação, nos termos dos arts. 319, VII, e 334, §4º, II, do CPC, diante do interesse manifestamente incompatível das partes e da natureza exclusiva de direito material da demanda; a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil; requerendo, caso necessário, a produção antecipada de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, testemunhal e pericial, para comprovar os fatos alegados (evento 1, INIC1).
Benefício indeferido e recolhidas as custas. É o relatório. DECIDO. É cediço que dentre os requisitos ensejadores do ajuizamento da ação rescisória, está o prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC.
Cito, in verbis, o teor do dispositivo: Art. 975.
O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
In casu, resta evidenciado que o trânsito em julgado da sentença que se pretende rescindir se deu em 28/02/12 (evento 1, SENT11, p. 16, autos principais).
Nesse contexto, uma vez que ajuizada a ação em 2025, tem-se que há encontra-se superado o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória.
Consoante se depreende dos autos, a pretensão rescisória está fundada em suposto vício transrescisório, consubstanciado em ausência de esgotamento dos meios de citação pessoal de cônjuge.
Não obstante a alegação de que o vício pode ser apresentado a qualquer tempo, sua correção há que ser efetivada por meios outros, não havendo possibilidade de fazê-lo em ação rescisória após o decurso do prazo decadencial.
Sobre isso, leia-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POLO PASSIVO .
DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL.
COMPOSSE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
CITAÇÃO .
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO.
ALEGAÇÃO .
SIMPLES PETIÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2.
Na origem, cuida-se de petição apresentada pelos demais ocupantes do imóvel após o trânsito em julgado de ação de reintegração de posse julgada procedente em virtude da revelia, suscitando vício de nulidade na citação. 3.
Cinge-se a controvérsia a definir se há vício na citação a ensejar o reconhecimento de nulidade do feito com a devolução do prazo para apresentação de defesa . 4.
A citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando. 5.
Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário . 6.
A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. 7.
Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença. 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1811718 SP 2019/0116489-0, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022) Ex positis, considerando o decurso do prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC, julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Custas processuais pelos autores.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de citação. -
03/07/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 17:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
02/07/2025 17:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
-
01/07/2025 18:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
01/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
30/06/2025 11:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391957, Subguia 7009 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 200,80
-
30/06/2025 11:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391958, Subguia 6956 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 61,60
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
27/06/2025 19:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
27/06/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
27/06/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391958, Subguia 5377267
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27/06/2025 16:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391957, Subguia 5377266
-
27/06/2025 16:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JUSCELINO FERNANDES DE MELO - Guia 5391958 - R$ 61,60
-
27/06/2025 16:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JUSCELINO FERNANDES DE MELO - Guia 5391957 - R$ 200,80
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27/06/2025 13:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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27/06/2025 13:17
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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25/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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24/06/2025 17:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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24/06/2025 11:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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24/06/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória Nº 0009114-13.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000008-07.1992.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA SONIA SAMPAIOADVOGADO(A): CASSIA RAMOS MAFRA BUENO (OAB TO009430)REQUERENTE: JUSCELINO FERNANDES DE MELOADVOGADO(A): CASSIA RAMOS MAFRA BUENO (OAB TO009430) DESPACHO Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de liminar, proposta, com fundamento no artigo 966, II, V, VI e VIII do CPC, por MARIA SÔNIA SAMPAIO e JUSCELINO FERNANDES DE MELO, visando desconstituir a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas-TO, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 5000008-07.1992.827.2729, proposta por GERALDO WELLIGTON DE OLIVEIRA MOTTA e OUTRA.
Sentenciando o Magistrado a quo julgou procedente a ação, declarando de má-fé a posse dos sucessores dos primeiros demandados relacionados as fls. 109/110 e, nos moldes do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, com determinação de que após o trânsito em julgado fosse expedido mandado de notificação dos ocupantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a desocupação da área sob pena de fazê-lo compulsoriamente.
Condenou os requeridos ao pagamento dos honorários do advogado dos requerentes no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como, reembolso da Taxa Judiciária, custas e despesas processuais adiantadas pelos requerentes (evento 1, SENT11, p. 2-4, primeira instância).
Trânsito em julgado em 28/02/12 (evento 1, SENT11, p. 16, autos principais).
Aduzem os autores, que não houve esgotamento das diligências necessárias para a citação pessoal, conforme determinado pelos artigos 256 e 257 do CPC/73, uma vez que foi realizada apenas uma tentativa frustrada em endereço inadequado.
Ademais, por edital apresenta erro material gravíssimo no nome do requerente ("Juscelino Ferreira" ao invés de "Juscelino Fernandes"), sem apontar no entanto demais dados qualificadores, prejudicando de forma decisiva a eficácia do ato. Destacam que após constatação pelo Oficial de Justiça da condição matrimonial do requerido, ora autor, este deveria proceder a citação também da requerente Maria Sonia Sampaio de Melo que na época ostentava a posição de cônjuge. À época, a própria Magistrada responsável pelo feito determinou expressamente a realização da citação do requerido e sua esposa, caso fosse casado, demonstrando plena ciência da necessidade da citação de ambos - litisconsórcio passivo necessário -, em conformidade com o disposto nos arts. 73, §1º, I,II e §2º e 114 do CPC.
Ponderam que os contratos de cessão de direitos firmados à época com Antônio Ribeiro da Silva, Jose Ferreira Lima e Francisco de Assis Fernandes, anexos à Petição Inicial, os quais foram assinados tanto por Juscelino Fernandes de Melo quanto por Maria Sonia Sampaio Melo, ratificam que a Requerente não apenas exercia composse, mas também praticava atos jurídicos típicos de domínio e posse direta, configurando verdadeira solidariedade na relação possessória.
Salientam que a certidão negativa de propriedade (em anexo), emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas – TO, comprova de forma cabal que jamais foram proprietários de outro imóvel, urbano ou rural, no município de Palmas – TO, desde 1989, senão aquele objeto da lide.
Explicam que uma vez não possuindo outro imóvel, resta evidenciado que a requerente necessariamente coabitava na referida propriedade, havendo vínculo direto e pessoal com o imóvel litigioso, o que fortalece sua legitimidade e comprova o exercício da posse em regime de composse com seu companheiro.
Registram que somente após a conclusão dos trâmites de alienação das frações da propriedade aos respectivos sucessores adquirentes é que a Requerente e seu companheiro se retiraram da área, transferindo-se definitivamente para o município de São Francisco do Brejão – MA, onde residem até os dias atuais.
Mencionam que os testemunhos reduzidos a termo que instruem a presente demanda foram colhidos com o único propósito de contribuir para a formação do juízo de convicção de Vossa Excelência, especialmente quanto à composse exercida pela requerente.
Ressaltam registro fotográfico, que além de comprovar a presença da requerente com a família no local, evidencia ao fundo a inscrição 'dentista protético geral', alusiva à atividade profissional então exercida pelo esposo da requerente, conforme também relatado pelo oficial de justiça em diligência — o que corrobora de forma objetiva e visual o vínculo possessório e a utilização efetiva do bem pelo núcleo familiar.
Discorrem que a ausência de citação válida do cônjuge em processos que envolvem relação jurídica fundada na posse conjunta configura vício transrescisório de natureza absoluta, o que compromete a própria formação da relação processual e contamina de nulidade todos os atos subsequentes.
Alegam que não se trata de inadequação da via eleita, nem de falta de interesse processual, mas sim da necessidade urgente de reconhecimento da nulidade absoluta, matéria que pode ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive por meio de simples petição intercorrente, dada sua natureza de vício transrescisório.
Sustentam a ocorrência de ilegitimidade ativa, pois que à época encontrava-se cancelado o registro imobiliário do bem litigioso, retirando completamente a legitimidade ad causam dos autores originais.
Tal circunstância implica em nulidade absoluta por ausência de pressuposto processual objetivo indispensável à regularidade do feito.
Argumentam que qualquer discussão ou ação possessória relativa ao imóvel em questão deveria, obrigatoriamente, tramitar perante Vara Especializada da Fazenda Pública e não perante Vara Cível comum, tendo em vista que a titularidade do imóvel e a respectiva legitimidade ativa e passiva eram atribuídas ao ITERTINS.
Requerem o beneplácito da justiça gratuita, a concessão de medida liminar para suspender a execução da sentença e, ao final, a procedência da ação, para declarar a nulidade absoluta da sentença proferida nos autos referidos, bem como de todos os atos processuais subsequentes ao ato citatório afim de rescindir a sentença do processo de origem n° 5000008-07.1992.8.27.2729; determinar o retorno do processo à fase de citação, com a regular citação dos requerentes, bem como de todos os ocupantes do imóvel e seus respectivos cônjuges, em conformidade com a legislação aplicável, afim de que seja determinado novo julgamento; a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 85 do CPC; a dispensa da audiência de conciliação, nos termos dos arts. 319, VII, e 334, §4º, II, do CPC, diante do interesse manifestamente incompatível das partes e da natureza exclusiva de direito material da demanda; a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil; requerendo, caso necessário, a produção antecipada de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, testemunhal e pericial, para comprovar os fatos alegados (evento 1, INIC1). Considerando que pugnam pelo beneplácito da justiça gratuita, INTIMEM-SE os autores, na pessoa de seu advogado, para que, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, comprovem a hipossuficiência econômica alegada, com juntada de documentos aptos para o mister, tais como extratos bancários dos últimos três meses, as três últimas declarações de imposto de renda, bem como, comprovantes atualizados de renda, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, volvam-me conclusos para análise.
Cumpra-se. -
23/06/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 18:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
18/06/2025 18:04
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
16/06/2025 17:28
Redistribuído por sorteio - (GAB01 para GAB09)
-
16/06/2025 13:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
-
16/06/2025 13:20
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
-
09/06/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 11:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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