TJTO - 0000595-38.2025.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000595-38.2025.8.27.2736/TO AUTOR: MARGARIDA ALVES PEREIRAADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto preenchido os requisitos.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à verificação de dois requisitos cumulativos, quais sejam, a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC, que assim dispõe: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Dispõe ainda o § 3º do mesmo dispositivo legal: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente feito, sustentou a parte autora que vêm sendo realizados, em sua conta bancária, descontos indevidos, sem sua autorização, referentes à rubrica “BANCO BRADESCO S.A. (CARTAO CREDITO ANUIDADE)”, os quais alega jamais ter contratado.
Requereu, assim, a imediata suspensão dos aludidos débitos, sob o argumento de que são arbitrários e ilegítimos, afetando negativamente sua renda e provocando-lhe angústia e sofrimento psíquico.
Todavia, compulsando os documentos acostados aos autos, notadamente os extratos bancários juntados aos autos, verifica-se que o último desconto sob a rubrica contestada ocorreu em 01/11/2022 (evento 1, ANEXOS PET INI3) .
Tal elemento demonstra que os descontos foram cessados antes do ajuizamento da presente demanda, razão pela qual não se encontra presente, neste momento, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), condição essencial e cumulativa para o deferimento da tutela de urgência, conforme delineado pelo legislador processual.
Ressalte-se, ainda, que o provimento liminar perseguido está esvaziado de utilidade prática, diante da inexistência de descontos atuais a serem obstados, o que torna desnecessário, por ora, um exame aprofundado acerca da verossimilhança das alegações autorais.
Desta forma, ausente o perigo de dano iminente e atual, entendo que não se configuram os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da medida pleiteada.
Ante exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Designe-se data e horário da audiência de conciliação na forma do art. 334, do CPC, conforme pauta e atentando-se a escrivania aos prazos ali determinados. Cite-se e intime-se a parte requerida para a audiência de conciliação na forma do art. 334, do CPC, observando que a intimação do autor para audiência será feita na pessoa do seu advogado. Cientifiquem-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, nos termos do art. 334, § 8º do CPC, somente não se realizando se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (§4º do artigo 334, CPC).
Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, nos moldes do art. 350 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se Ponte Alta/TO, data registrada no sistema. -
03/07/2025 12:07
Remessa para o CEJUSC - TOPON1ECIV -> TOPONCEJUSC
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03/07/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 10:54
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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02/07/2025 15:58
Conclusão para decisão
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02/07/2025 15:57
Processo Corretamente Autuado
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02/07/2025 10:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARGARIDA ALVES PEREIRA - Guia 5745540 - R$ 108,71
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02/07/2025 10:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARGARIDA ALVES PEREIRA - Guia 5745539 - R$ 213,06
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02/07/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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