TJTO - 0010694-78.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0010694-78.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: EDER TOMAZ MENEZESADVOGADO(A): HENRIQUE SILVEIRA DOS SANTOS (OAB DF079630) DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Rogério dos Santos Costa e Henrique Silveira dos Santos, em favor do paciente EDER TOMAZ MENEZES, preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A parte impetrante alega, em favor do paciente, que a decisão do juízo singular que decretou e manteve a prisão cautelar é equivocada porque carece de fundamentação idônea, concreta e contemporânea, baseando-se na gravidade em abstrato do delito.
Sustenta que não foram demonstrados os elementos do periculum libertatis e que o juízo coator deixou de analisar a possibilidade e suficiência de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Aduz, por fim, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis.
Requer, assim, a concessão de liminar para que seja expedido alvará de soltura. É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, é sabido que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado.
A prisão cautelar, portanto, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do investigado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores.
Neste sentido precedentes do STF e STJ: HC n. 93498⁄MS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 18⁄10⁄2012; AgRg no RHC n. 47.220⁄MG, Quinta Turma, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29⁄8⁄2014; RHC n. 36.642⁄RJ, Sexta Turma, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29⁄8⁄2014; HC n. 296.276⁄MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27⁄8⁄2014.
No caso em exame, o paciente foi preso preventivamente em 30 de maio de 2025, em virtude de mandado de prisão expedido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
A ordem prisional fundamenta-se na suposta prática de crime de tentativa de homicídio, ocorrido em 05 de maio de 2024, quando o paciente, após uma discussão, teria desferido 04 (quatro) golpes de faca contra a vítima CIDINEI PEREIRA DA PAIXÃO.
A decisão que decretou a prisão cautelar, posteriormente mantida quando da análise do pedido de revogação, foi fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Em uma análise perfunctória, compatível com esse juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença de ilegalidade manifesta que autorize o deferimento da liminar.
Os requisitos autorizadores da segregação cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, parecem, em princípio, presentes.
A prova da existência do crime (materialidade) e os indícios suficientes de autoria estão consubstanciados nos elementos informativos colhidos na fase de inquérito, notadamente no Boletim de Ocorrência nº 00041056/2024, no Laudo de Exame Pericial de Lesão Corporal nº 2024.0080804 e nos depoimentos testemunhais.
O periculum libertatis, por sua vez, foi fundamentado pelo magistrado de piso em elementos concretos que transcendem a mera gravidade abstrata do delito.
A decisão objurgada ressaltou o modus operandi da conduta – múltiplos golpes de faca –, que, em tese, denota a periculosidade acentuada do agente e o risco real à ordem pública.
O requisito para assegurar a aplicação da lei penal também se mostra, a priori, hígido.
Consta dos autos que, após a suposta prática delitiva, o paciente empreendeu fuga, permanecendo em local incerto e não sabido por mais de um ano, vindo a ser capturado em outra unidade da Federação (Brasília-DF).
Tal conduta, ao menos em sede de análise liminar, evidencia forte tendência a se furtar à responsabilidade criminal, justificando a medida extrema para garantir a futura aplicação da lei.
Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, aparentam ser insuficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a instrução processual e a aplicação da lei penal, dada a gravidade concreta da conduta e o comportamento evasivo do paciente.
Por fim, é cediço que, conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, a existência de condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa, emprego fixo e família constituída, por si sós, não afastam a necessidade da segregação cautelar quando presentes os requisitos legais (TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0005953-92.2025.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 29/04/2025; TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0003572-14.2025.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 22/04/2025).
Desse modo, a análise aprofundada das teses defensivas se confunde com o mérito do writ, demandando as informações da autoridade coatora e o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça para uma deliberação segura.
Ante o exposto, por não vislumbrar, de plano, a flagrante ilegalidade apontada, INDEFIRO o pedido de liminar.
Desnecessárias as informações da autoridade coatora, tendo em vista que os autos de origem tramitam eletronicamente.
Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema E-proc. -
08/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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08/07/2025 12:56
Ciência - Expedida/Certificada
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08/07/2025 12:55
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Criminal de Taguatinga - EXCLUÍDA
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08/07/2025 10:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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07/07/2025 21:49
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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04/07/2025 20:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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