TJTO - 0011117-40.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 16:59
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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19/08/2025 16:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0011117-40.2023.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: FABRICIO KENNER DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): LUDMILA BORGES SOARES (OAB TO005381) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TORTURA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PEDIDO DE ABSORÇÃO POR CONSUMAÇÃO.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
DOSIMETRIA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE.
FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por réu contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Gurupi, que o condenou à pena de 78 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado (motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa), tortura e participação em organização criminosa, perpetrados contra duas vítimas.
Sustenta a defesa a ocorrência de bis in idem e requer a revisão da dosimetria da pena.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal cinge-se a duas questões centrais: (i) saber se os crimes de tortura e de organização criminosa deveriam ser absorvidos pelos homicídios, ante o princípio da consunção; e (ii) verificar eventual ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade, conduta social e personalidade do réu.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há falar em absorção entre os crimes, pois as condutas, embora derivadas de um mesmo contexto, apresentam desígnios autônomos, bens jurídicos distintos e momentos de consumação diferentes.
A tortura teve como fim extrair informações das vítimas; os homicídios ocorreram posteriormente, com dolo específico.
A participação na organização criminosa possui caráter estrutural e anterior aos demais delitos. 4.
A jurisprudência majoritária afasta a aplicação do princípio da consunção em casos de pluralidade de desígnios e proteção a bens jurídicos diversos, sob pena de violação à proporcionalidade e à individualização da tutela penal. 5.
A dosimetria observou o sistema trifásico do art. 68 do Código Penal, com fundamentação concreta e individualizada.
A culpabilidade foi negativada pelo elevado grau de reprovabilidade (registro audiovisual da violência); a conduta social e personalidade foram adequadamente avaliadas com base em elementos dos autos, sem incorrer em bis in idem. 6.
Não se verificou duplicidade na utilização de condenações anteriores, pois a sentença utilizou decisões distintas para fins de antecedentes e reincidência, conforme orientação do STJ. 7.
A decisão do Tribunal do Júri encontra-se amparada em conjunto probatório robusto, não sendo possível sua revisão por este Tribunal, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da CF, que consagra a soberania dos veredictos.
IV - DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial de Cúpula, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se íntegra a sentença condenatória, nos exatos termos em que foi proferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 20:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCR02
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13/08/2025 20:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/08/2025 20:08
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB03
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13/08/2025 20:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/08/2025 18:12
Juntada - Documento - Voto
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06/08/2025 17:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 05/08/2025<br>Data da sessão: <b>12/08/2025 14:00</b>
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04/08/2025 12:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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04/08/2025 12:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 73
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23/07/2025 09:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB05 -> CCR02
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23/07/2025 09:15
Despacho - Mero Expediente
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22/07/2025 15:42
Remessa Interna ao Revisor - CCR02 -> SGB05
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22/07/2025 15:21
Retirado de pauta
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21/07/2025 13:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 15/07/2025<br>Data da sessão: <b>22/07/2025 14:00</b>
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15/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Criminal Nº 0011117-40.2023.8.27.2722/TO (Pauta - Revisor: 36) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT REVISORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: FABRICIO KENNER DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): LUDMILA BORGES SOARES (OAB TO005381) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR) PROCURADOR(A): MARCOS LUCIANO BIGNOTTI INTERESSADO: EDUARDO CORREIA LIMA (INTERESSADO) INTERESSADO: MARCELO SANTOS SILVA (INTERESSADO) INTERESSADO: Juizo da Vara de Combate a Violência Domestica Contra a Mulher - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Gurupi Publique-se e Registre-se.Palmas, 14 de julho de 2025.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE Presidente -
14/07/2025 13:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/07/2025
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14/07/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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14/07/2025 13:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>22/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 36
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08/07/2025 13:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB09 -> CCR02
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08/07/2025 13:49
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/07/2025 15:25
Remessa Interna ao Revisor - SGB03 -> SGB09
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07/07/2025 15:25
Juntada - Documento - Relatório
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05/05/2025 16:20
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
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05/05/2025 16:19
Conclusão para decisão
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05/05/2025 16:19
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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05/05/2025 16:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:52
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA CIVIL/TO - EXCLUÍDA
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10/04/2025 13:52
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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10/04/2025 13:52
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS - EXCLUÍDA
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09/04/2025 18:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
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09/04/2025 18:24
Despacho - Mero Expediente
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07/04/2025 17:21
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB03)
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07/04/2025 17:19
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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03/04/2025 14:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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