TJTO - 0009489-14.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 16:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009489-14.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: CLEONICE ALVES DA SILVAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEONICE ALVES DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO, nos autos da ação de cobrança de diferenças salariais ajuizada em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Ação: A parte autora alega exercer, desde 2005, atribuições típicas do cargo de Técnico de Enfermagem, embora formalmente ocupando o cargo de Auxiliar de Enfermagem, lotada no Hospital Geral de Palmas, UTI Pediátrica, motivo pelo qual pleiteia o pagamento das diferenças salariais decorrentes de desvio de função.
Decisão recorrida: Inicialmente, o Juízo de primeiro grau deferiu a produção de prova testemunhal, reconhecendo a necessidade de instrução para elucidar os fatos.
Contudo, em decisão posterior, revogou de ofício o deferimento da prova oral, sob o fundamento de que as atividades dos cargos de Auxiliar e Técnico de Enfermagem possuem grande sobreposição, o que tornaria a prova testemunhal inútil.
Agravo de instrumento: Nas razões recursais, a Agravante sustenta cerceamento de defesa, violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, porquanto a decisão foi proferida sem sua prévia intimação, configurando decisão surpresa, vedada pelo artigo 10 do CPC.
Defende que a realidade funcional não se comprova apenas documentalmente, sendo imprescindível a prova testemunhal para demonstrar o exercício habitual de funções típicas do cargo de Técnico de Enfermagem.
Alega, ainda, violação ao princípio da preclusão pro judicato (art. 505 do CPC), uma vez que não houve modificação fática ou jurídica que justificasse a alteração da decisão anteriormente proferida, além de afronta à segurança jurídica e à boa-fé processual.
Acrescenta que houve pré-julgamento do mérito, pois o Juízo ao afirmar que não há nos autos prova mínima do alegado, desconsiderou documentos relevantes como escalas de serviço, avaliações funcionais e manuais que, segundo a Agravante, corroboram o desvio funcional.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, além da desconstituição da decisão agravada, restabelecendo-se a decisão anterior que havia deferido a prova testemunhal, permitindo o regular prosseguimento da instrução processual. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, estabelece o rol de hipóteses em que é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, nos seguintes termos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Sobre o tema, o entendimento prevalente na doutrina e na jurisprudência, sobretudo após o julgamento do Tema 988 dos Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, que referido rol possui natureza de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição do agravo de instrumento, excepcionalmente quando evidenciada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria apenas em apelação.
Com efeito, confira-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO .
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
INOCORRÊNCIA .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015 DO NCPC .
TAXATIVIDADE MITIGADA.
CASO CONCRETO.
PRODUÇÃO DE PROVA.
AGRAVO INCABÍVEL .
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts . 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2.
O rol do art . 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada, viabilizando-se o manejo de agravo de instrumento na hipótese em que evidenciada a urgência oriunda da inutilidade da questão em apelação. 3.
A decisão interlocutória que versa sobre a desnecessidade de produção de provas não enseja agravo de instrumento . 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2287174 MS 2023/0026010-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) (g.n.); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO, GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
ROL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTABELECIDO NO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
SÚMULA 568/STJ. 1.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito). Súmula 568/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972930 PR 2021/0356393-1, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022) (g.n.); No mesmo sentido vem decidindo este Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, a qual indeferiu pedido de produção de prova pericial.
O recorrente sustentou que a decisão seria passível de impugnação imediata, à luz da tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial, à luz do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O rol de decisões interlocutórias previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil é, por expressa disposição legal e interpretação jurisprudencial consolidada, de natureza taxativa, admitindo mitigação somente em hipóteses excepcionais, quando demonstrado risco concreto de inutilidade da decisão final.4.
A tese da taxatividade mitigada, fixada no julgamento do Tema 988 pelo Superior Tribunal de Justiça, admite o cabimento de agravo de instrumento fora das hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil apenas quando configurada urgência qualificada, hipótese não evidenciada nos autos.5.
A suposta ocorrência de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da produção de prova, pode ser arguida em preliminar de apelação, conforme autorizado pelo artigo 1.009, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, sendo incabível o agravo de instrumento no presente caso.6.
Inexistente risco de perecimento do direito ou prejuízo irreversível, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do recurso interposto, por ausência de previsão legal ou excepcionalidade justificadora.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento:1.
Não é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere pedido de produção de provas, à luz do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.2.
A mitigação da taxatividade, conforme o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se apenas a hipóteses em que demonstrada urgência qualificada ou risco de inutilidade da decisão final.3.
A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de provas pode ser arguida em sede de apelação, nos termos do artigo 1.009, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.009, § 1º, e 1.015.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Tema 988; Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Instrumento n.º 0020010-52.2024.8.27.2700, Relatora Desembargadora Ângela Issa Haonat, julgado em 26.03.2025.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0019957-71.2024.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 30/05/2025 17:39:15) (g.n.); EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova testemunhal em ação de reparação de danos.
O juízo entendeu que a controvérsia poderia ser resolvida com a prova documental já constante dos autos.2.
A parte agravante sustenta cerceamento de defesa, alegando que a prova oral seria necessária para o esclarecimento dos fatos.
A agravada, por sua vez, defende a manutenção da decisão, com base na suficiência da prova documental e na inexistência de urgência que justifique o cabimento do agravo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento da produção de prova testemunhal, por decisão interlocutória, é passível de agravo de instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada fixada no Tema 988 do STJ.III.
RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 1.015 do CPC prevê um rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, cuja flexibilização exige demonstração de urgência e risco de inutilidade da decisão em eventual apelação.5.
No caso concreto, não há demonstração de urgência ou prejuízo irreparável, razão pela qual a matéria pode ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.6.
O indeferimento da prova testemunhal, por si só, não configura cerceamento de defesa, dado que o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "1.
O indeferimento de prova testemunhal, por si só, não é passível de agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2.
A tese da taxatividade mitigada somente se aplica quando houver risco de inutilidade da decisão em sede de apelação, o que não se verifica na hipótese dos autos."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 1.009, § 1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJTO, Agravo de Instrumento 0012303-33.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 06.11.2024; TJTO, Agravo de Instrumento 0019668-41.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Nelson Coelho Filho, j. 18.03.2025.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000936-75.2025.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 21/05/2025, juntado aos autos em 22/05/2025 18:12:52) (g.n.).
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a hipótese em exame, cuja decisão indefere a produção de prova testemunhal, não se insere nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, nem tampouco resta demonstrada a existência de urgência qualificada, nos termos do que restou fixado no Tema 988 do STJ.
A matéria relativa ao indeferimento de provas não acarreta, por si só, risco de inutilidade da decisão final, podendo ser suscitada como questão preliminar em recurso de apelação, nos termos do que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC, que expressamente disciplina: Art. 1.009 (...) § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e poderão ser novamente suscitadas na apelação.
Não há, portanto, como se reconhecer o cabimento do presente recurso, seja por ausência de previsão expressa no art. 1.015 do CPC, seja pela inexistência de urgência qualificada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento em epígrafe, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, cumulado com art. 38, II, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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17/06/2025 19:32
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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13/06/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/06/2025 09:28
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CLEONICE ALVES DA SILVA - Guia 5391258 - R$ 160,00
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13/06/2025 09:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 37 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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