TJTO - 0016314-87.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA1ECIV
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25/06/2025 12:44
Trânsito em Julgado
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25/06/2025 10:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 15:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016314-87.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: MARCELO CAMARGO GALVÃO BARBOSA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)APELADO: DANIEL TEODORO CARVALHO ALBA GARCIA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): ANTONIO CONCEIÇÃO CUNHA FILHO (OAB TO004118)ADVOGADO(A): TEREZA CRISTINA SANTANA DE SOUSA CUNHA (OAB TO005573) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA SOBRE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ADQUIRENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 303 DO STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro manejados para afastar a averbação premonitória incidente sobre veículo automotor supostamente de propriedade do embargante, mas ainda registrado em nome da empresa executada.
O juízo de origem concluiu pela legitimidade da averbação, visto que, à época do registro da medida, o bem ainda figurava em nome do devedor.
Condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
O apelante pugna pela reforma da sentença apenas quanto à distribuição dos ônus da sucumbência, sustentando que o embargado deu causa ao ajuizamento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz do princípio da causalidade, é devida a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais em embargos de terceiro ajuizados para impugnar averbação premonitória legítima lançada sobre veículo ainda registrado em nome do executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos princípios da sucumbência e da causalidade, impondo-se a responsabilidade processual à parte que deu causa ao litígio. 4. A Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. 5. A jurisprudência pátria vem reiteradamente reconhecendo que a ausência de regularização do registro de propriedade de veículo automotor acarreta a presunção de legitimidade dos atos executivos praticados com base nos dados cadastrais públicos. 6. No caso concreto, a averbação premonitória foi realizada quando o bem ainda constava, oficialmente, como pertencente à empresa executada, sendo, portanto, legítimo o registro feito pelo exequente. 7. Ainda que tenha havido posterior retirada voluntária da anotação, tal fato não retira a legitimidade originária do ato nem transfere a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda à parte embargada, pois a causa do litígio decorreu da negligência do embargante quanto ao registro de transferência do bem perante o órgão de trânsito. 8.
Assim, correta a condenação do apelante nos ônus sucumbenciais, com majoração dos honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme prevê o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1. É legítima a averbação premonitória lançada sobre bem móvel ainda registrado em nome do devedor, não havendo que se falar em responsabilidade da parte exequente pelos ônus sucumbenciais quando a demanda de embargos de terceiro é motivada por ausência de registro formal da transferência de propriedade. 2. O princípio da causalidade impõe à parte negligente na formalização do ato jurídico translativo a responsabilidade pelos encargos processuais, quando sua inércia conduz à constituição de litígio judicial. 3. A retirada espontânea da averbação premonitória não implica confissão de ilicitude ou transferência da causalidade, quando o registro do bem não foi regularizado, preservando-se a legitimidade do ato executivo.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 85, caput e § 11.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula nº 303; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.185957-4/001, Relator Des.
Antônio Bispo, j. 23.03.2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários de sucumbência, nesta via recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo do recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 10:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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13/06/2025 10:57
Juntada - Documento - Voto
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12/06/2025 14:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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12/06/2025 14:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 12:38
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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12/06/2025 12:38
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 629
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15/05/2025 18:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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14/05/2025 16:35
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2025 17:27
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB07)
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13/05/2025 16:55
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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13/05/2025 16:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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13/05/2025 16:27
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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29/04/2025 13:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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