TJTO - 0007168-16.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:03
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPALSECI -> TJTO
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04/07/2025 15:57
Protocolizada Petição
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 09:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 09:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5724659, Subguia 105804 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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13/06/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 12:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 12:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5724659, Subguia 5510057
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03/06/2025 12:01
Juntada - Guia Gerada - Apelação - EXPRESSO GUANABARA LTDA - Guia 5724659 - R$ 230,00
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30/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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29/05/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0007168-16.2025.8.27.2729/TO AUTOR: VANESSA DIONIZIO ALVESADVOGADO(A): SILVANO LIMA REZENDE (OAB TO004981)RÉU: EXPRESSO GUANABARA LTDAADVOGADO(A): JOCIMAR MOREIRA SILVA (OAB DF011863) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ação de exibição de documentos, protocolada por VANESSA DIONIZIO ALVES, em desfavor de EXPRESSO GUANABARA LTDA.
A autora relata que no dia 25 de janeiro de 2025, às 19h, embarcou em ônibus da empresa ré, adquirindo bilhete eletrônico com trajeto de Palmas/TO a Brasília/DF, conforme documento anexo.
O desembarque ocorreu na cidade de Sobradinho/DF às 08h do dia 26 de janeiro de 2025.
Durante o percurso, aduz que posicionou no compartimento superior da poltrona nº 05 uma bolsa de ginástica de cor preta, com alças cinzas curtas e uma alça longa ajustável, contendo documentos pessoais e diversos objetos de valor inestimável.
Afirma que, ao desembarcar, esqueceu referida bolsa no interior do ônibus e, ao perceber a ausência do item, tomou providências imediatas, acionando representantes da empresa e dirigindo-se ao setor administrativo, sem contudo obter êxito na recuperação do bem extraviado.
Em continuidade, a autora informa que, na tentativa de localizar sua bolsa, encaminhou e-mail para o endereço eletrônico institucional da empresa, gerando protocolo de atendimento nº 669383.
Registra que, em resposta, a empresa lamentou o ocorrido e afirmou não ter encontrado a bagagem, vinculando sua resposta ao protocolo interno nº 676073.
Na oportunidade, a empresa também esclareceu que, conforme sua política interna, os objetos guardados no compartimento acima dos assentos são de responsabilidade exclusiva do passageiro.
Quanto ao acesso às imagens das câmeras de segurança do ônibus, ressaltou que só poderia disponibilizá-las mediante ordem judicial.
Diante da negativa administrativa, a autora assegura que adotou outras providências formais, incluindo o registro de dois boletins de ocorrência – nº 18.664/2025-0 e nº 00011609/2025 – nos quais descreveu detalhadamente os fatos.
Menciona, ainda, que protocolou reclamação junto à Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), sob o nº 2025.02/*00.***.*68-91, sem, contudo, lograr qualquer solução efetiva.
A autora argumenta que a empresa requerida é responsável pelo transporte em questão e, portanto, detém a guarda das imagens captadas pelas câmeras de segurança do veículo utilizado.
Sustenta que tais imagens são essenciais para elucidar os fatos, especialmente quanto à possível retirada da bolsa por terceiros após o desembarque, e que sua não obtenção comprometeria a futura responsabilização civil da empresa.
Dessa forma, enfatiza que, diante da recusa da empresa e da ausência de alternativa eficaz no âmbito extrajudicial, viu-se compelida a buscar o amparo do Poder Judiciário.
Requer, assim, medida judicial cautelar que determine a exibição das imagens mencionadas, diante do risco iminente de sua perda definitiva, o que comprometeria o exercício pleno do direito à prova e à reparação pelos prejuízos sofridos.
Citada, Requerida, preliminarmente, alega que é parte manifestamente ilegítima. Argumenta que o bilhete de passagem apresentado pela própria Requerente demonstra que a empresa contratada para a prestação do serviço de transporte foi a Real Expresso Ltda, inscrita sob o CNPJ nº 25.***.***/0001-38, e não a Expresso Guanabara Ltda, ora demandada.
Nesse contexto, afirma que se trata de duas pessoas jurídicas distintas, com atuações empresariais separadas, razão pela qual inexiste qualquer relação jurídica entre a Requerente e a Requerida.
Por esse motivo, sustenta a ilegitimidade passiva da Expresso Guanabara Ltda., com base no art. 337, XI, do CPC, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da carência da ação. Assegura, ainda, que tal vício processual se evidencia na própria exordial, pois os fatos nela narrados são relacionados exclusivamente à atuação da empresa Real Expresso Ltda.
Ainda em sede preliminar, argumenta que a petição inicial padece de inépcia, na forma do art. 330, §1º, I, do CPC, por ausência de causa de pedir em relação ao suposto dano moral alegado.
Alega que a Requerente não trouxe aos autos elementos probatórios mínimos capazes de sustentar a pretensão indenizatória, nem tampouco demonstrou qualquer violação contratual que justifique a reparação pleiteada.
No mérito, a Requerida informa que, mesmo que não seja parte legítima para figurar no polo passivo, o veículo mencionado pela Requerente (nº 15108) era dotado de sistema de gravação por Inteligência Artificial, com capacidade limitada de armazenamento de imagens, restrita a 10 dias.
Assegura que, em razão do lapso temporal entre a data do fato (25 e 26 de janeiro de 2025) e a solicitação judicial, as imagens foram automaticamente sobrepostas por novas gravações, não sendo mais possível sua recuperação.
Dessa forma, reitera que o pedido de exibição das imagens tornou-se inexequível por inexistência material do conteúdo solicitado, sendo inviável o cumprimento da medida postulada.
Destaca que não há obrigação legal ou contratual que imponha à empresa o dever de preservação por tempo indeterminado dessas gravações, sobretudo diante de limitações tecnológicas do sistema instalado.
Invoca o disposto no art. 398, parágrafo único, do CPC, que atribui ao Requerente o ônus de demonstrar que a parte adversa possui o documento ou coisa, nos casos em que essa negue a posse.
Por todo o exposto, a Requerida requer o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Subsidiariamente, pugna pela extinção do feito por inépcia da petição inicial, conforme art. 330, I, do CPC.
E, no mérito, requer o indeferimento da exibição de imagens, por impossibilidade técnica de cumprimento, com o consequente arquivamento do feito.
A parte autora manifestou no evento23 reiterando os pedido iniciais.
Vieram os autos conclusos para sentença É o relatório. Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
DAS PRELIMINARES Em contestação, a parte requerida, argui duas preliminares: (i) ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a empresa contratada para o serviço de transporte foi a Real Expresso Ltda, e não a Expresso Guanabara Ltda; e (ii) inépcia da petição inicial, por suposta ausência de causa de pedir e elementos mínimos que embasem a pretensão da autora.
II.1- Quanto à alegação de ilegitimidade passiva.
Não assiste razão à parte requerida.
Ainda que o bilhete de passagem contenha a identificação formal da empresa Real Expresso Ltda., é notório que, no setor de transporte interestadual, diversas empresas operam sob regime de consórcio, parceria operacional ou grupo econômico, situação que, por si só, afasta o exame da ilegitimidade de plano.
Trata-se de relação de consumo e o que se pede neste caso, é apenas a exibição do documentos solicitado na inicial.
Caso a requerente ent6enda por bem ingressar com ação reparatória, dai será apreciada a eventual ilegitimidade da empresa contestante. Na condição de fornecedora e empresa que mantém os dados solicitados tenho que a requerida não é ilegítima.
Com esse raciocínio é que dou por superada referida preliminar.
II.1.1- Da inépcia da petição inicial.
Tal preliminar não merece acolhimento, uma vez que a narrativa apresentada pela parte autora é clara, coerente e dotada de elementos fáticos suficientes que permitem a identificação dos fundamentos do pedido.
Há descrição dos fatos, do bem supostamente extraviado, da tentativa administrativa de resolução, bem como do interesse na produção antecipada das imagens, o que caracteriza a presença dos requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC.
Nesse ponto, a peça inicial atende aos requisitos formais, apresenta pedido certo e determinado, com causa de pedir fática e jurídica, permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela parte Ré.
Assim, não se configura qualquer das hipóteses de inépcia previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de inépcia da petição inicial.
II.2 DO MÉRITO A pretensão autoral encontra respaldo no ordenamento jurídico, em especial nos arts. 396 a 404 do CPC, que tratam da exibição de documentos ou coisa.
A exibição judicial é cabível sempre que a parte interessada demonstrar: (i) a existência do documento ou coisa; (ii) que este se encontra em poder da parte adversa; e (iii) a relevância para a solução do litígio ou para a efetivação de direito.
No presente caso, restou evidenciado que o documento requisitado é de interesse direto da parte autora, o que justifica a sua solicitação, inclusive em razão do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), bem como que a requerida já foi intimada judicialmente para apresentar o documento, nos termos do art. 397 do CPC, mas não cumpriu a ordem judicial, tampouco apresentou justificativa idônea ou prova de impossibilidade material de cumprimento e que, ainda, a alegação genérica de que o documento não mais se encontra em sua posse não se reveste de credibilidade ou respaldo documental, motivo pelo qual se aplica, ao caso, a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar com a exibição, conforme dispõe o art. 400, caput, do CPC.
Importante ressaltar que a parte requerida tem obrigação legal de conservar e apresentar os documentos pertinentes à relação jurídica de que decorre o pedido, não sendo admissível que se exima de tal dever mediante simples alegação desprovida de provas.
III - DISPOSITIVO Diante do EXPOSTO, e com fundamento nos at. 396 e seguintes c/c art. 487, I do CPC, JULGO OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA PROCEDENTES e o faço para DETERMINAR que a empresa requerida, EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ: 41.***.***/0001-01 apresente os documentos/imagens solicitados na inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de busca e apreensão, nos termos do parágrafo único do art. 400 do CPC, e demais sanções legais cabíveis.
Condeno a requerida EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ: 41.***.***/0001-01 ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, com base no art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
Caso os documentos não sejam exibidos no prazo acima estipulado, defiro nos termos do Parágrafo único do Art. 400 do CPC, a busca e apreensão do mesmo.
Com o trânsito em julgado cumpra o provimento 02/2023-CGJUS-TO. À Secretaria: a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO. e) Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, se for o caso. f) Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. g) Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 27/05/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
28/05/2025 09:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 09:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 18:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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22/05/2025 17:41
Conclusão para julgamento
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22/05/2025 16:33
Despacho - Mero expediente
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21/05/2025 15:56
Conclusão para despacho
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12/05/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/05/2025 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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22/04/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 12:53
Despacho - Mero expediente
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15/04/2025 14:39
Conclusão para despacho
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08/04/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/04/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/03/2025 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/03/2025 18:39
Despacho - Mero expediente
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24/03/2025 15:30
Conclusão para despacho
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15/03/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/03/2025 11:51
Protocolizada Petição
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07/03/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/03/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 17:41
Despacho - Mero expediente
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05/03/2025 13:16
Conclusão para despacho
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28/02/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/02/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/02/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2025 18:17
Despacho - Mero expediente
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25/02/2025 15:50
Protocolizada Petição
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25/02/2025 14:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VANESSA DIONIZIO ALVES - Guia 5667399 - R$ 50,00
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25/02/2025 14:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VANESSA DIONIZIO ALVES - Guia 5667398 - R$ 77,00
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25/02/2025 14:28
Conclusão para despacho
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25/02/2025 14:28
Processo Corretamente Autuado
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25/02/2025 14:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Tutela de Urgência - Para: Provas em geral
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18/02/2025 01:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 01:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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