TJTO - 0008510-62.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
17/07/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/07/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0008510-62.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: DOMERINDA ALVES GOMESADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto ACOLHO EM PARTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: INDEFIRO a gratuidade da justiça; REJEITO as preliminares arguidas, bem como a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO o valor principal devido a título de datas-bases de 2015 a 2018 e progressão, correspondente a R$ 18.040,84 (dezoito mil quarenta reais e oitenta e quatro centavos) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo. Às verbas acima concedidas deverão ser apuradas em cumprimento de sentença, descontando-se a referida quantia já paga administrativamente, bem como, as que porventura foram realizadas no decorrer do processo.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida E.C 113/2021.
Deverá ser deduzido ou decotado do valor da correção monetária o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias deduzidas ou decotadas do valor da correção monetária e do juros de mora, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ-TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência1. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJ-TO. Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
16/07/2025 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/07/2025 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/07/2025 11:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
22/05/2025 13:29
Conclusão para julgamento
-
21/05/2025 15:14
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
-
16/05/2025 22:48
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
15/05/2025 11:49
Conclusão para julgamento
-
14/05/2025 22:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/05/2025 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
13/05/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
13/05/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
09/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
06/05/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
05/05/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 20:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/02/2025 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/02/2025 16:30
Despacho - Determinação de Citação
-
26/02/2025 12:45
Conclusão para despacho
-
26/02/2025 12:45
Processo Corretamente Autuado
-
25/02/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011412-03.2021.8.27.2737
Valber Santana Albuquerque
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/09/2024 16:32
Processo nº 0044219-32.2023.8.27.2729
Hevandro Leao Neres
Estado do Tocantins
Advogado: Melissa Beserra Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/11/2023 16:23
Processo nº 0008793-37.2020.8.27.2737
Municipio de Porto Nacional-To
Village Empreendimentos e Comercio de Ma...
Advogado: Rui Cavalheiro Guimaraes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/03/2022 17:27
Processo nº 0001005-48.2024.8.27.2731
Iraneide Alves de Oliveira Barros
Delegado Reg. da Receita Estadual - Secr...
Advogado: Sergio Barros de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/02/2024 11:29
Processo nº 0001005-48.2024.8.27.2731
Estado do Tocantins
Iraneide Alves de Oliveira Barros
Advogado: Sergio Barros de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/11/2024 15:15