TJTO - 0010566-58.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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09/07/2025 15:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010566-58.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002342-65.2025.8.27.2722/TO AGRAVANTE: MAYARA GAMA CRUZADVOGADO(A): JONATHAN PEREIRA DE SOUSA (OAB RJ227583)AGRAVANTE: DIVINA TERRA PRODUTOS SUPLEMENTARES LTDAADVOGADO(A): JONATHAN PEREIRA DE SOUSA (OAB RJ227583)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DECISÃO Divina Terra Produtos Suplementares Ltda. e Mayara Gama Cruz interpuseram agravo de instrumento, contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial. É em síntese o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento não apresenta os requisitos necessários para seu conhecimento.
As agravantes interpuseram o recurso para atacar ato decisório que indeferiu o pedido de produção de prova pericial.
O pronunciamento judicial acerca do indeferimento de produção de prova pericial, além de não se enquadrar nas hipóteses restritivas do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, também não incide na tese de taxatividade mitigada definida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.704.520/MT, Rel Min NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05.12.2018), sobretudo considerando que não possui o requisito de urgência, podendo a matéria ser alegada em preliminar de eventual apelação ou contrarrazões.
Nesse sentido, cito entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
REVISÃO DA DECISÃO DE EMBARGOS OPOSTOS POR TERCEIROS. INDEFERIMENTO DE PROVAL PERICIAL E TESTEMUNHAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Considerando que os agravantes pretendem rever decisão de embargos declaratórios opostos por terceiros, inequívoca a ausência de legitimidade e interesse recursal. 2. A decisão que faculta às partes a produção de provas e indefere aquelas de natureza pericial e testemunhal, trata-se de pronunciamento jurisdicional irrecorrível, já que, além não estar previsto no rol do artigo 1015 do CPC, o magistrado o destinatário final das provas, compete elegê-las conforme sua convicção motivada. 3.
Recurso não conhecido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0007320-25.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 19/6/2024).
Ante o exposto, ausente o requisito necessário para o juízo de admissibilidade recursal, não conheço do agravo de instrumento interposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de processo Civil.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
08/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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07/07/2025 11:03
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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03/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/07/2025 11:24
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DIVINA TERRA PRODUTOS SUPLEMENTARES LTDA - Guia 5392217 - R$ 160,00
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03/07/2025 11:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 39 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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