TJTO - 0009784-51.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009784-51.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVANTE: LAZARO RODRIGUES SANTIAGOADVOGADO(A): CARMELINDO PROVENCI (OAB TO004474)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MIRANDA ARANHA (OAB TO01327B)AGRAVADO: IONE SOLDI FAGUNDESADVOGADO(A): RENATO DE OLIVEIRA (OAB TO004721) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 833, X, DO CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR OU DE RESERVA FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, salvo para pagamento de prestação alimentícia. 2- A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a extensão da proteção da impenhorabilidade a valores depositados em conta corrente, desde que cabalmente demonstrado que se tratam de reserva financeira voltada à subsistência ou de valores de natureza alimentar, o que não restou evidenciado nos autos. 3- Incumbe ao executado, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, comprovar, no prazo legal, que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis, o que não ocorreu na hipótese em exame. 4- A ausência de prova documental contemporânea demonstrando que os valores bloqueados são oriundos de salário ou de reserva patrimonial mínima autoriza a manutenção da penhora, notadamente quando não restou demonstrada violação ao mínimo existencial. 5- Decisão mantida.
Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
27/08/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/08/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/08/2025 13:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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27/08/2025 13:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/08/2025 15:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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26/08/2025 15:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/08/2025 15:24
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 16:51
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 00:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:03:53)
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05/08/2025 22:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 28
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04/08/2025 14:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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04/08/2025 14:33
Juntada - Documento - Relatório
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29/07/2025 13:17
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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29/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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15/07/2025 14:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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04/07/2025 11:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391528, Subguia 7098 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009784-51.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: LAZARO RODRIGUES SANTIAGOADVOGADO(A): CARMELINDO PROVENCI (OAB TO004474)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MIRANDA ARANHA (OAB TO01327B)AGRAVADO: IONE SOLDI FAGUNDESADVOGADO(A): RENATA BORGES SILVA AIRES (OAB TO012038) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LÁZARO RODRIGUES SANTIAGO em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Alvorada, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, mantidos em conta bancária do agravante.
O agravante alega, em síntese, que os valores bloqueados (R$ 972,46) são de natureza alimentar/remuneratória, correspondem a menos de 40 salários mínimos e representam sua única fonte de subsistência. Argumenta que a penhora sobre tais quantias afronta o art. 833, IV e X, do CPC, sendo inclusive ínfima em comparação ao valor total executado (R$ 193.629,09), o que justificaria a liberação imediata por configurar constrição inócua e excessivamente gravosa.
Finaliza pugnando pela concessão da tutela provisória de urgência antecedente, para atribuir-lhe efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC, para fins de suspender a penhora e determinar a imediata disponibilização ao agravante.
Requer ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Decisão proferida no evento 5 indeferindo o pedido de concessão da justiça gratuita.
Recolhimento do preparo recursal ao evento 11. É o relatório.
DECIDO.
Preparo recolhido no 11.
O presente agravo de instrumento deve ser recebido e processado por estarem presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil.
Conforme dispõe o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, pode o relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
Saliento que no caso em tela houve o bloqueio de R$ 972,46 (novecentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos).
Menciono que tenho trilhado o norte de que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, é, em regra, impenhorável, cuja exceção fica por conta da penhora para pagamento de prestação alimentícia, que independerá do valor (art. 833, X, § 2º, do CPC).
Ressalto que o legislador, ao estabelecer esse critério e parâmetro, visou preservar em favor do devedor, um núcleo patrimonial que permita sobreviver, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Essa norma-regra decorre de opção exclusivamente legislativa.
Dito isto, constato que o bloqueio delineado se deu em conta corrente bancária registrada no nome do executado/agravante, visando saldar dívida junto a exequente.
Outrossim, apesar da norma processual fazer expressa menção apenas à “caderneta de poupança”, o Tribunal da Cidadania vem entendendo que a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos pode abranger também o quantum depositado em conta bancária, desde que tenha por finalidade de reserva financeira.
Ressalto que a Corte Especial do STJ, melhor esclarecendo o entendimento até então firmado por seu demais órgãos julgadores, assim ressalvou a esse respeito: “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial” (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Assim, entendo que o recorrente não conseguiu, mediante provas pré-constituídas, comprovar (art. 854, § 3º, do CPC) que os valores bloqueados eram provenientes de saldo de salário ou outra verba alimentar ou mesmo que o montante constituía reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, situação que poderia, em tese, dar-lhes proteção.
In verbis: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º.
Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; Lembrando que a questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.230 na base de dados do STJ, vai definir o "alcance da exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos" e que houve a determinação de suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam questão idêntica. Deste modo, em sede de cognição sumária, tem-se por regular o bloqueio judicial realizado nos valores descritos, não havendo se falar em liberação destes montantes.
Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BACENJUD - CONTA POUPANÇA - BLOQUEIO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE - BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE - CRÉDITOS SALARIAIS - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA.
Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança.
Ausente prova cabal de que a quantia penhorada em conta corrente corresponde a créditos salariais e fundo de garantia, afigura-se de rigor a manutenção do bloqueio anteriormente efetuado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.160513-8/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2021, publicação da súmula em 25/05/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO JUDICIAL DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
SALDO REMANESCENTE.
ART. 833 DO NCPC.
PROVA DE RECEBIMENTO APENAS DE SALÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - Fixou-se a jurisprudência no sentido de que ainda que a penhora recaia sobre o saldo remanescente existente em conta corrente, se o saldo for proveniente de salário, o mesmo é impenhorável, consoante disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC. No entanto, incumbe ao executado comprovar a origem dos valores creditados na conta, demonstrando serem oriundos de salário. 2 - In casu, houve bloqueio judicial na conta corrente da agravante, (R$ 399,80 - trezentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), sendo que ela não logrou êxito em comprovar que os valores existentes em sua conta corrente são provenientes, exclusivamente, de salário, ônus esse que lhe competia, logo, a manutenção da penhora é medida que se impõe. 3 - Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Decisão unânime. (AI n. 0017088-63.2019.8.27.0000, 3ª Turma da 1ª Câmara Cível, da relatoria da desembargadora Jacqueline Adorno, publicado em 1º/10/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DE BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE.
NATUREZA ALIMENTAR.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação aos bloqueios judiciais efetuados nas contas correntes dos executados. 2.
Para se constatar a impenhorabilidade de quantia bloqueada em conta corrente, é necessário que a parte afetada demonstre, através de extrato ou outro documento, a origem da quantia depositada, a fim de se verificar possível natureza alimentar (art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil). 3.
Na hipótese, diante da ausência de extratos bancários contemporâneos ao bloqueio judicial e do recebimento, pelo segundo executado, de recursos de origem não comprovada, em data anterior ao bloqueio e em valor superior ao da constrição, não há como se afirmar o atingimento de verbas alimentares, a justificar a pretendida impenhorabilidade. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1355806, 07152555320218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 29/7/2021 Assim, vislumbro que a decisão recorrida não merece retoques, e que os argumentos expendidos pelo agravante nas razões recursais, por ora, não denotam a plausibilidade do direito invocado, sem prejuízo da adoção de posicionamento diverso, pelo órgão colegiado, quando da análise meritória. Ex positis, INDEFIRO a liminar pleiteada, mantendo a decisão de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. -
03/07/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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02/07/2025 17:58
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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02/07/2025 15:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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02/07/2025 14:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 16:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391528, Subguia 5377291
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25/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009784-51.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: LAZARO RODRIGUES SANTIAGOADVOGADO(A): CARMELINDO PROVENCI (OAB TO004474)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MIRANDA ARANHA (OAB TO01327B) DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por LÁZARO RODRIGUES SANTIAGO em face da decisão interlocutória (evento 41), proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Alvorada, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, mantidos em conta bancária do agravante.
Inconformada com a decisão o agravante interpôs o presente agravo de instrumento, pugnando dentre outros pedidos pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, contudo na origem referido pedido foi indeferido na origem na decisão do evento 6, não tendo o agravante se insurgido contra referida decisão oportunamente.
Não verifico situação que justifique a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita no momento, motivo pelo qual INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Na forma do artigo 1.007 e §4º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação do agravante, na pessoa de seu advogado, para que proceda no prazo de 10 (dez) dias, o devido recolhimento do preparo sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
Após, tornem conclusos para nova apreciação.
Cumpra-se. -
23/06/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 16:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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23/06/2025 16:20
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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18/06/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/06/2025 09:46
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LAZARO RODRIGUES SANTIAGO - Guia 5391528 - R$ 160,00
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18/06/2025 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 09:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 41 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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