TJTO - 0009884-06.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
01/09/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
01/09/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
01/09/2025 14:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
01/09/2025 14:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
01/09/2025 13:08
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
-
29/08/2025 19:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
28/08/2025 13:53
Juntada - Documento - Voto
-
18/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
-
18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009884-06.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 4) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: REGINA SOUSA CARVALHO ADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018) ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 17:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
-
13/08/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
13/08/2025 17:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 4
-
05/08/2025 15:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
-
05/08/2025 15:53
Juntada - Documento - Relatório
-
28/07/2025 14:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
26/07/2025 17:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
25/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009884-06.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001486-40.2025.8.27.2710/TO AGRAVANTE: REGINA SOUSA CARVALHOADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por REGINA SOUSA CARVALHO, em face da r. decisum proferido pelo MM Juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Augustinópolis/TO nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº 00014864020258272710, que tem como parte ré o ESTADO DO TOCANTINS, ora agravado, e onde restou indeferido o pedido autoral de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões recursais alega que o posicionamento adotado pelo Magistrado a quo não pode ser mantido, uma vez que lhe causa lesão grave e de difícil reparação, por impedir que continuem a ter acesso ao judiciário, já que não tem condições financeiras de arcar com os ônus processuais.
Assevera que exerce o cargo público de Enfermeira, onde aufere rendimento mensal, sendo esta a sua única fonte de renda a qual utiliza para arcar com as elevadas despesas de sua família.
Tece comentários sobre o quantum referente as custas processuais, bem como que o indeferimento de tal beneplácito significa dizer que não poderá usufruir de seu direito, qual seja o acesso à justiça, restando assim impedido de exercer seu direito legítimo e devido.
Pondera que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Arremata pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo em epígrafe, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
No mérito, pleiteia pela concessão, em definitivo, do mencionado beneplácito, nos termos do artigo 99 do CPC.
Distribuição mediante sorteio eletrônico. É o relatório.
O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal descrito no artigo 1.003, § 5º do CPC, e ainda é próprio, eis que impugna decisão que se enquadra nos ditames do art. 1.015, inciso V, do CPC.
Consigno que o objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Disto isto, com espeque no artigo 1.019, I do Código de Processo Civil/2015, cabe salientar que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Noto que a agravante pretende com o presente recurso suspender/reformar a decisão do juízo a quo, no sentido de que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Neste aspecto, tenho trilhado o norte de que a parte para gozar dos benefícios da justiça gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.
Ilustrando: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO CONCESSÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA QUE DEFERIU O PARCELAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. 1 - A presunção de veracidade da alegação firmada por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC) é relativa, podendo ser afastada por prova contrária, podendo o juiz determinar a comprovação da hipossuficiência econômica.
Assim, a concessão da assistência judiciária gratuita é condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte postulante (art. 5º, LXXIV, da CF). 2.
Nos autos constam elementos indicativos de que o recorrente possui renda, em situação econômica oposta a de miserabilidade.
Eis que os comprovantes de rendimentos juntados pelo agravante no evento 1-CHEQ5/ CHEQ7, comprovam possuir condições de adimplir com o valor das custas e taxas judiciais. 3.
Não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita a parte que percebe vencimentos superiores à faixa de isenção do imposto de renda, demonstrando capacidade econômica de pagamento das despesas processuais que, no caso, não alcançam valor elevado. 4.
Registre ainda, que mesmo tendo à sua disposição excelente defesa que poderia ser patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, preferiu optar pela contratação de Advogado particular, o que demonstra ao menos indícios de capacidade econômica. 5.
Além disso, acrescento que na decisão agravada o Magistrado a quo indeferiu a Assistência Judiciária Gratuita requerida pelo recorrente, por não vislumbrar a hipossuficiência da parte, deferindo o parcelamento das custas judiciais em 04 parcelas de valor igual, devendo o valor da primeira ser efetivado até o prazo de 15 dias. 6.
Recurso não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0011266-39.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 09/12/2022, DJe 15/12/2022 22:04:01) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
RENDA MENSAL LÍQUIDA SUPERIOR A 05 (CINCO) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
PARCELAMENTO CONCEDIDO DE OFÍCIO.
RECURSO IMPROVIDO.1.
A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, além de se valer da presunção de necessidade a que se refere o art. 99, § 3º, do CPC/15, comprova a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência.2.
Demonstrado nos autos que o agravante, policial militar, possui renda mensal líquida superior a 05 (cinco) salários-mínimos, deve ser indeferida a gratuidade judiciária pretendida.3.
Em homenagem ao princípio constitucional do acesso à Justiça, adequada a concessão, de ofício, do parcelamento das custas da demanda originária, para pagamento em 08 (oito) vezes iguais, nos termos do art. 3º do Provimento nº 07/2017/CGJUS/TO, e o parcelamento da taxa judiciária em 02 (duas) vezes, com a quitação de 50% (cinquenta por cento) no início da demanda e o valor remanescente antes da prolação da sentença, conforme permissivo constante do art. 91, incisos I e II, da Lei Estadual nº 1.287/2001 - Código Tributário do Estado do Tocantins.4.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Parcelamento deferido de ofício. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0011121-51.2020.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 24/02/2021, juntado aos autos em 05/03/2021 11:41:02) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO A UM DOS AUTORES - PROCURAÇÃO IRREGULAR - JUSTIÇA GRATUITA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS POR DOIS DOS AUTORES -PRESUNÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA DO MENOR - RENDA FAMILIAR SUPERIOR A 05 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS - NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Desde o início do procedimento o autor não apresentou procuração regular, encontrando-se o processo, em relação ao infante, "ab ovo" desprovido de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido, qual seja, a adequada representação processual, o que leva ao não conhecimento do recurso em relação ao requerente.
II - Conforme determinado pela Corregedoria da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, a verificação das condições econômicas do interessado para atendimento pela referida instituição deve seguir as diretrizes da Deliberação nº25/2015 do Conselho Superior.
III - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.807.216/SP, firmou entendimento acerca da presunção de insuficiência econômica do menor, ressaltando que, ainda que exista, entre o incapaz e seus genitores, "um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor", presume-se hipossuficiente o incapaz, ainda que demonstrada a capacidade financeira de seus genitores, ressalvada a possibilidade da parte ré demonstrar a existência de recursos financeiros relacionados ao menor.
IV - A renda mensal auferida pelo núcleo familiar composto pelos requerentes supera 5 (cinco) salários mínimos, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento da benesse em relação aos Agravantes maiores. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.008376-8/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 17/04/2023, publicação da súmula em 18/04/2023) Pontuo que o MM Julgador singular, em atenção ao delineado no § 2º, art. 99, do CPC, indeferiu a concessão de tal benefício, já que para ele inexistia nos autos elementos que comprovem a alegada hipossuficiência autoral, visto que “no caso em tela, a requerente é servidora pública estável, com renda superior a cinco salários mínimos, não tendo demonstrado que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua subsistência.
Embora as reiteradas alegações quanto a sua insuficiência financeira, a mera declaração de hipossuficiência e a afirmação de impossibilidade de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios geram uma presunção iuris tantum, sendo facultada a análise do cabimento do benefício de acordo com as peculiaridades de cada caso, principalmente quando não se consegue extrair dos autos, de forma satisfatória e convincente, a afirmada hipossuficiência”. Desta forma, em sede de cognição sumária, típica deste momento processual, tem-se que a ora recorrente não colacionou qualquer documento tendente a demonstrar a sua real hipossuficiência financeira, que se indicia não ocorrer, já que conforme exposto, ela é servidora efetiva estadual (cargo de Enfermeira), sendo que recebe mensalmente o valor bruto próximo de R$ 13.000,00 (treze mil reais), e líquido na casa dos R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), conforte teores dos documentos anexados aos eventos 01 09 e do proc. relacionado, de modo que o pagamento das despesas de ingresso não tem o condão de prejudicar o seu sustento e de sua família.
Logo, a priori, se mostra razoável a manutenção dos efeitos da decisão ora vergastada, até porque, em atenção ao valor inicial das custas e despesas processuais o Magistrado singular possibilitou o parcelamento do recolhimento de tal ônus processual.
Portanto, em um juízo perfunctório, e sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal, tenho que não deve ser concedida a tutela ora vindicada.
Ex positis, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela.
Dispensa-se a requisição de informes do Juiz singular, tendo em vista que o feito de origem tramita no sistema informatizado da Justiça – e-Proc.
Observando o artigo 1.019, II do CPC, INTIME-SE o ente ora agravado, para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal de 30 dias (trinta dias), eis que nos termos do artigo 183 CPC, tem ele prazo em dobro para se manifestar. -
23/06/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 17:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
23/06/2025 17:37
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
23/06/2025 14:53
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
18/06/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
18/06/2025 19:12
Juntada - Guia Gerada - Agravo - REGINA SOUSA CARVALHO - Guia 5391616 - R$ 160,00
-
18/06/2025 19:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000769-80.2025.8.27.2725
Francimar Nunes de Franca
Municipio de Miracema do Tocantins
Advogado: Edson Dias de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/04/2025 15:40
Processo nº 0021773-64.2025.8.27.2729
Francineura de Lima
Estado do Tocantins
Advogado: Rafael Pereira Parente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/05/2025 11:12
Processo nº 0000081-09.2024.8.27.2708
Paulo Barbosa de Melo
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/02/2024 15:26
Processo nº 0000295-58.2024.8.27.2721
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Maria do Carmo Batista
Advogado: Ildefonso Domingos Ribeiro Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/01/2024 16:05
Processo nº 0003776-62.2025.8.27.2731
Elenice Araujo Santos Lucena
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/06/2025 22:40