TJTO - 0002562-42.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002562-42.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: DHULION DIAS OLIVEIRAADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)ADVOGADO(A): THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344)ADVOGADO(A): RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346)DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos financeiros (extratos bancários pormenorizados dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade, declaração de imposto de renda integral recente, demonstrativo de renda atualizado, comprovantes de despesas com seu próprio sustento e/ou de sua família e outros a seu critério), para que este Juízo possa aferir se efetivamente os valores a serem recolhidos no caso in concreto trarão prejuízos ao seu sustento próprio ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da Justiça. -
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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25/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 16:24
Despacho - Mero expediente
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18/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002562-42.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: DHULION DIAS OLIVEIRAADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)ADVOGADO(A): THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344)ADVOGADO(A): RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346) DESPACHO/DECISÃO No caso em epígrafe, os autos foram distribuídos originariamente, ao juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos desta Comarca, o qual, por sua vez, declinou a competência, a este juízo.
Com efeito, após a suscitação de conflito negativo de competência por este juizado fazendário, distribuído sob os autos nº 0003389-43.2025.8.27.2700 ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, sobreveio julgamento de procedência, assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROVA PERICIAL COMPLEXA.
APTIDÃO FÍSICA PARA CARGO PÚBLICO.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado em ação que discute a aptidão física do Autor para o exercício de cargo público, cujo deslinde depende da realização de prova pericial médica complexa.
O Juizado Especial da Fazenda Pública declinou da competência em razão da necessidade de perícia incompatível com o rito simplificado, enquanto o Juízo da Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas não reconheceu sua competência, entendendo cabível o processamento nos Juizados.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) definir se a necessidade de prova pericial médica complexa, para aferição da aptidão física do Autor ao exercício de função pública, afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e (ii) estabelecer o juízo competente para processamento e julgamento da demanda.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 10 da Lei n.º 12.153/2009 admite a produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública apenas quando realizada de forma simplificada, hipótese não configurada na espécie, que exige análise técnica aprofundada por perito especializado. 4.
A redação do artigo 464, §3º, do Código de Processo Civil evidencia que a prova técnica simplificada consiste na oitiva de especialista, sendo inaplicável quando necessária perícia médica complexa. 5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece que a necessidade de perícia técnica complexa torna incompatível a tramitação da ação no Juizado Especial, atraindo a competência da Vara da Fazenda Pública. 6.
No caso concreto, restou evidenciada a imprescindibilidade da prova técnica de alta complexidade, sendo incompatível com os princípios da simplicidade e celeridade processual que regem os Juizados Especiais.
IV - DISPOSITIVO 7.
Conflito de competência julgado procedente, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas-TO para processar e julgar a ação originária.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO, a fim de declarar a competência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas-TO para processar e julgar a ação originária, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Ante o exposto, determino a imediata redistribuição dos autos ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas-TO, em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos no conflito negativo de competência supracitado.
Intime-se no prazo de 01 (um) dia, com fins de ciência.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 13:01
Conclusão para despacho
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16/07/2025 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de TOPAL5JEJ para TOPAL2FAZJ)
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16/07/2025 12:13
Retificação de Classe Processual
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16/07/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:30
Decisão - Declaração - Incompetência
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15/07/2025 16:01
Conclusão para decisão
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15/07/2025 13:03
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível Número: 00033894320258272700/TJTO
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17/03/2025 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/03/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/03/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de competência cível Número: 00033894320258272700/TJTO
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05/03/2025 21:03
Decisão - Suscitação de Conflito de Competência
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05/03/2025 13:26
Conclusão para decisão
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19/02/2025 21:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 17
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14/02/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/02/2025 00:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2025 22:57
Despacho - Mero expediente
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06/02/2025 13:26
Conclusão para decisão
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04/02/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/01/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/01/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/01/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2025 22:39
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/01/2025 11:32
Conclusão para decisão
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23/01/2025 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL5JEJ)
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23/01/2025 16:55
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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23/01/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 18:46
Decisão - Declaração - Incompetência
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22/01/2025 13:33
Conclusão para decisão
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22/01/2025 13:32
Processo Corretamente Autuado
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22/01/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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