TJTO - 0000046-55.2025.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:13
Conclusão para julgamento
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14/07/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000046-55.2025.8.27.2727/TO AUTOR: ANAIDES DE MELO FRANCAADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc. É PRESCINDÍVEL O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sua peça defensiva, o polo passivo postulou a aferição de possível litispendência ou conexão.
No que tange à preliminar de litispendência, entendo pelo seu afastamento.
Explico.
De fato, há três processos em andamento, em que figuram como partes, a autora ANAIDES DE MELO FRANCA e o requerido ESTADO DO TOCANTINS, sendo os processos de nº 0000046-55.2025.8.27.2727, nº 0000047-40.2025.8.27.2727 e nº 0000048-25.2025.8.27.2727.
Não obstante, no processo de nº 0000046-55.2025.8.27.2727, da leitura de inicial, observo que a parte autora busca o pagamento da gratificação de incentivo durante os recessos (mês de janeiro – valor proporcional de R$ 280,00 e mês de dezembro, a diferença de R$ 225,81).
Por sua vez, no de nº 0000047-40.2025.8.27.2727, a demandante pretende: (I) o pagamento da gratificação de incentivo durante as férias e (II) a inclusão desse valor no cálculo do terço constitucional de férias, com o pagamento integral (não proporcional) desse terço.
Além do mais, no processo de nº 0000048-25.2025.8.27.2727 a requerente busca o pagamento do valor correspondente ao décimo terceiro salário de 2024, calculado com a inclusão da Gratificação de Incentivo na remuneração da autora, acrescido de juros e correção monetária conforme os índices aplicáveis.
Nesse prisma, não há que falar em repetição de ações anteriormente ajuizadas, conforme prevê o Código de Processo Civil, artigo 337, § 3º.
Quanto à preliminar de conexão, entendo que não merece acolhimento.
O instituto processual da conexão pode ser em primeiro lugar definido como hipótese de prorrogação de competência, que ocorre quando duas ou mais ações possuem o mesmo pedido e/ou causa de pedir (CPC, artigo 55).
Tem por efeito a reunião dos processos (§ 1º), com o fim de evitarem decisões contraditórias e, em última instância, promover justiça com credibilidade e confiança do jurisdicionado.
Com isso, é preciso analisar a causa de pedir dos feitos para se concluir pela existência de conexão.
Nesse prisma, haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo discutida em mais de um processo ou se as relações jurídicas discutidas forem diferentes, mas existir entre elas um vínculo de prejudicialidade.
No caso sub judice, a despeito da existência de ações similares terem sido ajuizadas na mesma Comarca, envolver a mesma parte, cada um dos processos discute matérias diversas.
Desse modo, apesar de a descrição dos fatos ser muito semelhante nos processos, cada processo aborda matéria distinta, com períodos e valores específicos.
Tratam-se, pois, de relações jurídicas distintas e que não possuem prejudicialidade.
Inexiste risco de decisões conflitantes a fim de justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto, uma vez que cada uma das ações deverá ser analisada e apreciada com base nas circunstâncias e particularidades fáticas de cada matéria.
Assim, REJEITO as preliminares invocadas.
Em termos de prosseguimento, tratando-se de causa em que ordinariamente a Fazenda Pública não tem interesse em conciliar, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requeiram o julgamento antecipado da lide.
Faço a advertência de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO.
Se houver interesse na produção de provas, volva-me o processo para deliberações.
Caso as partes não tenham interesse na produção de provas, volva-me o processo para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:52
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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28/04/2025 12:41
Conclusão para despacho
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28/04/2025 08:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/04/2025 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TONATCEJUSC -> TONAT1ECIV
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25/04/2025 15:48
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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25/04/2025 15:40
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local sala CEJUSC - 25/04/2025 15:30. Refer. Evento 23
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25/04/2025 09:08
Juntada - Informações
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22/04/2025 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/04/2025 13:57
Remessa para o CEJUSC - TONAT1ECIV -> TONATCEJUSC
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07/04/2025 13:35
Protocolizada Petição
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25/03/2025 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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23/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/03/2025 08:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/03/2025 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/03/2025 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/03/2025 12:14
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Conciliação - 25/04/2025 15:30
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12/03/2025 19:31
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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05/03/2025 15:12
Conclusão para decisão
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05/03/2025 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/03/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/02/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2025 13:36
Despacho - Mero expediente
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26/02/2025 17:55
Conclusão para despacho
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21/02/2025 08:43
Protocolizada Petição
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21/02/2025 08:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/02/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/02/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2025 14:04
Despacho - Mero expediente
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23/01/2025 14:34
Conclusão para despacho
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22/01/2025 16:49
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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22/01/2025 16:48
Juntada - Certidão
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22/01/2025 16:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANAIDES DE MELO FRANCA - Guia 5644974 - R$ 50,00
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22/01/2025 16:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANAIDES DE MELO FRANCA - Guia 5644973 - R$ 142,00
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22/01/2025 14:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/01/2025 12:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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22/01/2025 12:29
Processo Corretamente Autuado
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22/01/2025 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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