TJTO - 0028896-16.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 13:08
Protocolizada Petição
-
18/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
17/07/2025 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
17/07/2025 11:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
16/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
15/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0028896-16.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOAO LUCAS PEREIRA LIMAADVOGADO(A): ROSAN JESIEL COIMBRA (OAB SP095518) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por JOAO LUCAS PEREIRA LIMA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensável o relatório.
Decido. Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes. Recebo, portanto, a inicial, bem como a emenda do evento 8.
Feito isso, este juízo adianta que a medida liminar ora postulada encontra patente óbice no artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do poder público, por força do artigo 1º da Lei n. 9.494/1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a fazenda pública, e dá outras providências. No caso concreto, o autor busca a emissão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH provisória, sob o argumento de que há resistência indevida do DETRAN/TO.
Afirma que há fato superveniente à negativa do DETRAN/TO ao pedido de emissão da carteira de habilitação, qual seja, a transferência das pontuações decorrentes das multas, de seu prontuário para o do terceiro Marivaldo Pereira Lima, conforme cópia do processo n. 8000101- 55.2025.8.05.0212 que tramitou no Juizado Especial Cível da Comarca de Riacho de Santana – BA.
Todavia, os documentos anexados no evento 1 não demonstram a probabilidade do direito vindicado, sobretudo considerando a ausência da negativa do DETRAN/TO, a fim de viabilizar a análise do motivo que ensejou a suposta cassação da Permissão Provisória para Dirigir n. *83.***.*21-64.
Ademais, qualquer outra situação a maior somente deverá ser analisada por ocasião da prolação da sentença, quando então terão ocorrido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Evita-se, com isso, um pré-julgamento do caso.
Nesse sentido é a orientação da melhor jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE.
I - Ausentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito defendido pela agravante-autora, pois o ato administrativo que determinou sua alteração de lotação possui presunção de legitimidade e legalidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário.
Mantido o indeferimento da tutela de urgência.
II - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07027348120188070000 DF 0702734-81.2018.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/05/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil; Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
14/07/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/07/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 19:20
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
10/07/2025 17:53
Conclusão para decisão
-
10/07/2025 17:52
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
-
07/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
05/07/2025 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
05/07/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0028896-16.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOAO LUCAS PEREIRA LIMAADVOGADO(A): ROSAN JESIEL COIMBRA (OAB SP095518) DESPACHO/DECISÃO Considerando a narrativa contida na petição inicial, intime-se o autor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial e faça incluir o ESTADO DO TOCANTINS no polo passivo da demanda, ao invés do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, por se tratar de órgão desprovido de personalidade jurídica, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Após a emenda, retifique-se a autuação e e voltem-me conclusos para análise do pedido liminar. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
03/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 18:39
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
02/07/2025 17:36
Conclusão para decisão
-
02/07/2025 17:36
Processo Corretamente Autuado
-
01/07/2025 23:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006741-53.2024.8.27.2729
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Josenildo da Silva Pereira
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/02/2025 20:54
Processo nº 0029046-94.2025.8.27.2729
Joyce Vilarins e Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Fernanda Catao Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/07/2025 17:19
Processo nº 0010521-98.2024.8.27.2729
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Elves Sousa Rocha
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/03/2025 17:48
Processo nº 0026030-46.2021.8.27.2706
Sheyla Goncalves da Costa Moura
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/12/2021 14:59
Processo nº 0008075-06.2021.8.27.2737
Edson Rufino de Oliveira
Luziene Araujo Pereira
Advogado: Roger William Amaral Barbosa Morais
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/08/2021 10:35