TJTO - 0040868-17.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0040868-17.2024.8.27.2729/TOAUTOR: ENERY PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: 1 - REJEITO a preliminar de ausência do interesse de agir e existência de termo suspensivo legal, bem como a prejudicial de mérito; 2 - CONDENO o Estado do Tocantins ao pagamento dos valores retroativos relativos à progressão para o nível/referência ?XI-K? referente ao período compreendido entre a data dos efeitos financeiros (01/03/2019 - evento 1, EXTR7) e data da aposentadoria da parte autora ?(08/01/2020 - evento 1, OUT8)?, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente; 3 - CONDENO o IGEPREV ao pagamento dos valores retroativos relativos à progressão para o nível/referência ?XI-K? referente ao período compreendido entre a data da aposentadoria da parte autora (08/01/2020 - evento 1, OUT8) e data da efetiva implementação, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente. Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência2.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Ressalta-se que o pedido de liquidação de sentença deverá ser acompanhado das fichas financeiras do período, cálculos discriminados e atualizados e demais documentos necessários.
CONDENO o Estado do Tocantins e o IGEPREV ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e despesas finais do processo (IAC n° 0031752-26.2020.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 02/05/2024, juntado aos autos em 10/05/2024); bem como nos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4°, inciso II, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, § 3°, inciso II, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Cumpra-se conforme Provimento n° 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
17/07/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 11:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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18/06/2025 12:48
Conclusão para julgamento
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11/06/2025 14:50
Encaminhamento Processual - TOPAL2FAZ -> TO4.04NFA
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23/05/2025 10:37
Despacho - Mero expediente
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22/05/2025 15:52
Conclusão para despacho
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08/04/2025 12:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/03/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:01
Despacho - Mero expediente
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24/02/2025 13:13
Conclusão para despacho
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24/02/2025 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/02/2025 07:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 17
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12/02/2025 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/02/2025 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/02/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/12/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 10:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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13/11/2024 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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21/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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11/10/2024 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 14:53
Despacho - Mero expediente
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30/09/2024 12:57
Conclusão para despacho
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30/09/2024 12:57
Processo Corretamente Autuado
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29/09/2024 17:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ENERY PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5569576 - R$ 1.328,39
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29/09/2024 17:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ENERY PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5569575 - R$ 986,59
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29/09/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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