TJTO - 0010492-04.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010492-04.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000806-43.2025.8.27.2714/TO AGRAVANTE: JOSE ITAMAR DE PAULA VICENTEADVOGADO(A): OSMAR PEREIRA SILVA (OAB TO005311) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por JOSÉ ITAMAR DE PAULA VICENTE contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colméia – TO, que figura como Agravado o BANCO JOHN DEERE S.A.
Ação originária: O agravante, produtor rural, busca provimento jurisdicional para determinar a instituição agravada o alongamento do prazo para pagamento de parcelas de financiamentos contratados por meio de cédulas rurais.
Alega que enfrenta dificuldades financeiras temporárias em razão de perdas na safra agrícola e redução de receitas com prestação de serviços de colheita.
Requereu o benefício da justiça gratuita ou, alternativamente, o parcelamento das custas processuais, no valor total de R$ 61.171,00 (sessenta e um mil e cento e setenta e um reais).
Juntou documentos, entre eles laudo técnico, comprovantes de prejuízos fiscais e extratos bancários.
Decisão agravada: O magistrado singular indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que o acervo patrimonial e os ativos financeiros demonstrados nos autos afastam a presunção de hipossuficiência econômica. Razões do Agravante: Sustenta que, embora exerça atividade rural, não detém grandes extensões de terra, operando majoritariamente com terras arrendadas, possuindo apenas 26,70 hectares de propriedade.
Afirma que os ativos financeiros não refletem capacidade de arcar com os encargos do processo sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família, pois se encontram comprometidos com obrigações financeiras decorrentes da própria atividade produtiva.
Assevera ter acumulado prejuízos superiores a R$ 4.400.000,00 (quatro milhões e quatrocentos mil reais) nos dois últimos exercícios fiscais, conforme declarado à Receita Federal.
Reforça que o indeferimento da gratuidade compromete seu acesso à justiça, já que não dispõe de liquidez imediata para suportar custas iniciais.
Aponta, ainda, omissão quanto à análise do pedido alternativo de parcelamento das custas, pleiteando, por fim, a concessão da gratuidade ou, alternativamente, o parcelamento dos valores em 08 parcelas para custas e 02 parcelas para taxas. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível ao relator, após distribuído o agravo de instrumento, conceder a tutela provisória recursal, total ou parcialmente, desde que verificados a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
A concessão da justiça gratuita, conforme o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do CPC, exige comprovação da incapacidade financeira do requerente. No caso em exame, verifica-se que o indeferimento do pedido de justiça gratuita seja mantido, notadamente pela existência de ativos bancários no valor aproximado de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais).1 Tal quantia, por si, fragiliza a presunção legal de insuficiência financeira.
Contudo, embora a situação patrimonial do agravante denote algum grau de solvência, o conjunto probatório apresentado – especialmente os extratos bancários que indicam estornos por ausência de saldo, as declarações de Imposto de Renda revelando prejuízos acumulados superiores a R$ 4 milhões (quatro milhôes), além da redução de receitas advinda de frustração de safra – evidencia dificuldades econômicas relevantes.
A soma das custas e taxas processuais (R$ 61.171,00) representa percentual significativo frente à atual capacidade de pagamento do agravante, o que pode comprometer o exercício pleno de sua pretensão jurisdicional.
Nessa linha, admite-se, alternativamente, o parcelamento das custas iniciais, conforme autoriza o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, notadamente quando o valor das despesas iniciais ultrapassa a capacidade financeira do jurisdicionado no momento da propositura da ação.
Anoto que esse foi o pedido alternativo do agravante.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Daniela de Araújo Xavier contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Guaraí/TO, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário nº 0001210-10.2024.8.27.2721, movida em face do Banco Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos.
A decisão recorrida indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que as alegações da agravante seriam abstratas, sem a devida comprovação da hipossuficiência.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão é a possibilidade de concessão da justiça gratuita à parte agravante ou, subsidiariamente, o deferimento do parcelamento das custas processuais, uma vez que a parte alegou estar desempregada e com despesas familiares que comprometem seu orçamento.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A concessão da justiça gratuita, conforme o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do CPC, exige comprovação da incapacidade financeira do requerente.
No caso dos autos, a parte agravante apresentou documentos que indicam a falta de condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem comprometer sua subsistência e a de sua família.4.
Embora o pedido de justiça gratuita tenha sido indeferido pelo Juízo de origem, considerando os documentos anexados e o contexto econômico apresentado, é viável conceder o parcelamento das custas processuais.
A legislação vigente (art. 98, §6º, do CPC) permite que o pagamento das custas seja feito de forma parcelada, garantindo o princípio constitucional do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF).5.
A agravante demonstrou interesse e necessidade em parcelar as custas processuais, o que justifica o deferimento do pedido subsidiário de parcelamento.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Decisão reformada para deferir o parcelamento das custas judiciais, sendo a Taxa Judiciária recolhida em 2 (duas) parcelas: 50% no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, e o restante quando da conclusão dos autos para sentença.
As custas processuais iniciais deverão ser parceladas em até 8 (oito) vezes mensais e sucessivas, com a primeira parcela a ser recolhida de imediato, também sob pena de cancelamento da distribuição.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, art. 98, §6º.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0005152-16.2024.8.27.2700, Rel.
João Rodrigues Filho, julgado em 25/09/2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0014785-85.2023.8.27.2700, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 03/04/2024. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010458-63.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 25/11/2024 08:40:23) No tocante ao perigo de dano, observa-se que a manutenção da decisão agravada, sem qualquer modulação, compromete o acesso à jurisdição.
A exigência do recolhimento integral e imediato das custas e taxas processuais pode impedir o recebimento da petição inicial e, por consequência, inviabilizar o trâmite da ação principal.
Dessa forma, vislumbrando-se, ao menos em juízo de cognição sumária, a presença de elementos que demonstram a plausibilidade do direito invocado e a existência de risco de dano relevante, reputa-se cabível o deferimento parcial da tutela recursal para fins de permitir o fracionamento do valor das custas e taxas iniciais.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a conessão da tutela antecipada recursal, para autorizar o parcelamento do valor das custas processuais em 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas, e o das taxas judiciais em 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas, condicionando-se o recebimento da petição inicial à comprovação do pagamento das primeiras parcelas, conforme previsto no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil.2 Intime-se o Agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem sobre o teor desta decisão, para as providências devidas.
Cumpra-se. 1.
Evento 9 dos autos originários. 2.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. -
14/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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14/07/2025 12:35
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela - Monocrático
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02/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/07/2025 11:31
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSE ITAMAR DE PAULA VICENTE - Guia 5392139 - R$ 160,00
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02/07/2025 11:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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