TJTO - 0031508-29.2022.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 110
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 110
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0031508-29.2022.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: NICOLAS ANYBAL POPOVYT ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTROADVOGADO(A): MARIANA COÊLHO ABRIL (OAB TO06830B)ADVOGADO(A): HELIO BRUNO LOPES (OAB TO008413)ADVOGADO(A): ALDENY FERREIRA GUEDES (OAB TO010710)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 107 - 08/08/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - CONTRARRAZOES/CONTRAMINUTA - APELACAO -
27/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 110
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27/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:56
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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08/08/2025 17:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5764913, Subguia 119084 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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08/08/2025 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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07/08/2025 16:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5772174, Subguia 5533219
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07/08/2025 16:16
Juntada - Guia Gerada - Apelação - AUTOBRAS ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROPRIETARIOS E CONDUTORES DE VEICULOS AUTOMOTORES - Guia 5772174 - R$ 230,00
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04/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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01/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0031508-29.2022.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKRÉU: AUTOBRAS ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROPRIETARIOS E CONDUTORES DE VEICULOS AUTOMOTORESADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 99 - 30/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
31/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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31/07/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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31/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 93
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30/07/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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29/07/2025 16:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5764913, Subguia 5529726
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29/07/2025 16:18
Juntada - Guia Gerada - Apelação - AUTOBRAS ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROPRIETARIOS E CONDUTORES DE VEICULOS AUTOMOTORES - Guia 5764913 - R$ 230,00
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09/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0031508-29.2022.8.27.2729/TO AUTOR: NICOLAS ANYBAL POPOVYT ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTROADVOGADO(A): MARIANA COÊLHO ABRIL (OAB TO06830B)ADVOGADO(A): HELIO BRUNO LOPES (OAB TO008413)ADVOGADO(A): ALDENY FERREIRA GUEDES (OAB TO010710)RÉU: AUTOBRAS ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROPRIETARIOS E CONDUTORES DE VEICULOS AUTOMOTORESADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais promovida por NICOLAS ANYBAL POPOVYT ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO em face de AUTOBRAS ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROPRIETARIOS E CONDUTORES DE VEICULOS AUTOMOTORES, qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de Plano de Proteção e Socorro Mútuo com a requerida em 20/07/2021, visando cobertura de seu veículo PAJERO DAKAR 3.2 4x4 T.I.
Dies. 5p Aut, marca: Mitsubishi, placa: OHA3818, utilizado no exercício de sua atividade profissional como guia turístico no Parque Estadual do Jalapão.
Sustenta que no dia 01/11/2021 o veículo sofreu pane mecânica no percurso de Palmas/TO a São Felix do Tocantins/TO, tendo o autor acionado a requerida para o envio de guincho.
No entanto, o socorro não foi prestado sob o argumento de que a cobertura só atingia localidade com estrada pavimentada e como a área que o autor se encontrava era uma estrada de terra, não haveria possibilidade de prestar o serviço.
Diante da recusa, a parte autora aduz que arcou com a locação de veículo 4x4 e o deslocamento de mecânico para o reparo.
Todavia, requer a reparação material pelos gastos que obteve e indenização por danos morais, sob o fundamento de falha na prestação de serviços da associação.
Citada, a parte requerida apresentou contestação no evento 31 alegando, em suma, que: a) o autor aderiu ao plano de proteção para uso pessoal e doméstico do veículo, omitindo a real finalidade comercial da utilização como guia turístico; b) o regulamento do plano exclui cobertura para eventos ocorridos fora de estradas pavimentadas ou em trilhas; c) a relação jurídica das partes não configura relação de consumo ou contrato de seguro, afastando a aplicação do CDC; d) inexiste dano moral indenizável.
Na ocasião da audiência de instrução, ouviu-se a testemunha arrolada pela parte autora. (ev. 84).
A parte requerida apresentou alegações finais no evento 85.
O requerente, por sua vez, quedou-se inerte, embora intimado em audiência.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se em ordem, não havendo nele vício capaz de nulificá-lo, razão pela qual passo a apreciar o mérito da lide.
Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar a existência ou não de relação de consumo entre as partes e se houve falha na prestação do serviço por parte da requerida decorrente da recusa no envio de guincho ao local do incidente, apta a ensejar o dever de indenizar por danos materiais e morais.
De saída, cumpre aqui reforçar que a relação estabelecida entre as partes é, sim, de consumo.
Nos termos do artigo 3° do Código de Defesa do Consumidor, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Nesse sentido, muito embora a parte requerida seja uma associação sem fins lucrativos, ela se encaixa no conceito de fornecedor em razão do objeto contratado, de modo que a natureza da entidade é desconsiderada neste caso, conforme consignado em decisão saneadora.
Neste ponto, a associação presta serviços de natureza securitária em favor de seus associados, de modo a se enquadrar no conceito de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC), conforme precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
COBERTURA NEGADA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO A FAVOR DO CONSUMDIOR.
ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE LIMITAM INDENIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. (...) 3.
Para as situações em que associação presta serviço de proteção para automóveis, tem-se, primeiro, que não há impeditivo que associações sejam fornecedoras; segundo, que está caracterizada a prestação de um serviço de natureza consumerista. 4.
Já decidiu essa Corte que quando “a avença tem como objeto serviço de proteção veicular, é certo que a relação jurídica firmada entre as partes se encontra sob o manto do CDC”.
Julgados. (...) 10.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie.
Dispositivos citados: arts. 757, 760, Código Civil; arts. 2º, 3º, 47 e 51, Código de Defesa do Consumidor. (REsp Nº 2186942 – SC.
Rel.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
Terceira Turma.
Julgado em 06/05/2025). (g.n).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR.
APLICABILIDADE DO CDC. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais, no valor do veículo conforme a Tabela FIPE, e danos morais no valor de R$ 8.000,00, decorrentes de negativa de cobertura securitária por acidente com capotamento.
A sentença também deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há cinco questões em discussão: (i) se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre o associado e a associação de proteção veicular; (ii) se houve agravamento intencional do risco que exclua o dever de indenizar; (iii) se cláusula contratual de exclusão de cobertura é válida; (iv) se são devidos danos morais pela negativa de cobertura; (v) se é cabível a revogação da justiça gratuita deferida ao autor.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
As associações de proteção veicular que prestam serviços mediante contraprestação pecuniária submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência pacífica do STJ.4.
Não há nos autos prova técnica suficiente de agravamento intencional do risco pelo condutor.
O ônus da prova era da associação, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.5.
A cláusula de exclusão de cobertura por excesso de velocidade não consta de forma expressa e destacada no contrato, violando o art. 54, §4º, do CDC.
Ademais, o contrato prevê cobertura para acidentes por capotamento.6.
A negativa indevida de cobertura configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido.
O valor arbitrado em R$ 8.000,00 mostra-se proporcional à ofensa sofrida.7.
A pretensão de dedução de taxas associativas não encontra amparo legal nem contratual, tampouco há prova documental dos valores a serem descontados.8.
A concessão da justiça gratuita ao autor foi fundamentada em presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, não infirmada por prova cabal da capacidade financeira.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
As associações de proteção veicular sujeitam-se ao Código de Defesa do Consumidor, desde que prestem serviço mediante contraprestação pecuniária. 2.
A negativa indevida de cobertura securitária configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos materiais e morais. 3.
Cláusula restritiva de direito deve ser redigida com clareza e destaque, sob pena de ineficácia. 4.
A justiça gratuita deve ser mantida se não comprovada a capacidade financeira do beneficiário.".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
XXXII e LV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14, 54, §4º; CPC, arts. 98, 373, II, e 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.638.373/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 29.04.2019; TJTO , Apelação Cível, 0025018-54.2023.8.27.2729, Rel.
Mario Barcelos Costa, julgado em 19/02/2025, juntado aos autos em 27/02/2025TJTO; Apelação Cível 0000038-43.2023.8.27.2729, Rel.
Angela Issa Haonat, j. 07.02.2024; TJTO, Apelação Cível 0036552-92.2023.8.27.2729, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 12.02.2025; TJ-MG - Apelação Cível: 50001176620228130172, Relator.: Des .(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 21/02/2024; TJ-MS - Apelação Cível: 08001263520228120002 Dourados, Relator.: Des.
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 23/08/2024.1(TJTO , Apelação Cível, 0000085-47.2024.8.27.2740, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 11/06/2025, juntado aos autos em 23/06/2025 12:57:41). (g.n).
Verificada a existência de relação de consumo, impõe-se a análise da conduta da parte requerida sob a ótica da legislação consumerista, especialmente quanto à alegada falha na prestação do serviço decorrente da recusa no envio de guincho ao local do incidente.
No caso concreto, a parte autora informa que durante deslocamento de Palmas/TO a São Félix do Tocantins/TO, o veículo objeto da proteção sofreu pane mecânica em estrada de terra.
Afirma que, diante do ocorrido, acionou a requerida solicitando o envio de reboque, mas teve o pedido negado sob o argumento de que o local do incidente não estava coberto pelo plano, em razão de se tratar de estrada não pavimentada.
Para corroborar o alegado, juntou aos autos as seguintes provas no evento 1: a) termo de filiação ao plano de proteção e socorro mútuo (anexos 6, 7 e 8); b) áudio da ligação com a requerida, ocasião em que o socorro foi negado (AUDIO_MP314); c) imagem do veículo que indicam as condições do incidente (FOTO12).
Em contrapartida, a requerida defende que o contrato firmado entre as partes possui cláusula expressa de exclusão de cobertura para sinistros ocorridos em vias não pavimentadas, trilhas ou locais de difícil acesso.
Sustenta, ainda, que o autor teria omitido a finalidade comercial do uso do veículo, utilizando-o como meio de transporte para atividade turística, o que, em sua visão, descaracterizaria o uso pessoal previsto no contrato.
Analisando detidamente os autos, notadamente a documentação juntada pelo autor, verifico que não se reputam válidas as alegações da parte demandada.
No tocante à exclusão de cobertura para determinados sinistros, a requerida fundamenta sua recusa nos seguintes termos do contrato: “Acidentes ou avarias ocorridas durante competições desportivas oficiais ou particulares, bem como durante seus treinos, trilhas, romarias ou enduro não terão cobertura.
Eventos ocorridos fora de estradas, ruas ou rodovias estranhas ao sistema viário, implicando o uso de equipamentos de socorro fora do padrão normal, não terão atendimento.” (evento 1, anexo 8, p. 6). "6 – Os benefícios do PPSM não se aplicam aos seguintes eventos: (...) m) Perdas ou danos ocorridos quando em trânsito por estrada ou caminhos impedidos, inadequados, não aberto ao tráfego ou de areias fofas ou movediças;" (evento 1, anexo 7, p. 7 e 8).
Todavia, a partir da leitura dos trechos acima colacionados, não é possível identificar a previsão expressa de exclusão de cobertura para vias não pavimentadas.
O contrato apenas restringe a cobertura para eventos ocorridos em vias "estranhas ao sistema viário", sem, contudo, conceituar ou delimitar o que se considera estranho ao sistema viário.
De igual modo, o requerido não comprovou se o percurso em que ocorreu a pane mecânica se configurava como "trilha" ou local de "areias fofas ou movediças".
Ademais, segundo mencionado pelo autor em réplica, embora a ausência de pavimentação, trata-se de estrada comum na região do estado do Tocantins, amplamente utilizada para o deslocamento entre municípios e localidades, inclusive para fins turísticos.
Nesse sentido, diante da ausência de definição clara no contrato sobre quais vias seriam estranhas ao sistema viário, não se pode admitir interpretação extensiva ou ambígua de cláusulas contratuais em prejuízo do consumidor, na forma do art. 47 do CDC.
Não obstante, o próprio contrato celebrado entre as partes prevê, de forma expressa, a inclusão de serviço de guincho em casos de pane elétrica ou mecânica, no percurso de até 800 km, sem restrição clara quanto à natureza da via, o que legitimamente levou o consumidor a crer que estaria amparado pelo plano de proteção no deslocamento realizado.
Ademais, muito embora a requerida alegue que o autor teria omitido a destinação comercial do veículo - utilizado no exercício de atividade como guia turístico -, bem como sustente que haveria planos distintos para tal finalidade, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que demonstre a existência de categorias diferenciadas de cobertura ou restrições específicas relacionadas ao uso comercial do veículo.
Assim, à míngua de prova nesse sentido, não se pode concluir que o plano de proteção contratado restringia-se apenas ao uso do veículo para fins pessoais, tampouco que houve desvio de finalidade por parte do autor.
Logo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, registra-se que é direito do consumidor a informação clara e adequada sobre o serviço contratado e os riscos que apresentem, (art. 6, III) bem como, que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor pode esperar, levando em consideração, por exemplo, o modo do seu fornecimento e os riscos que dele se esperam (art. 14, §1).
Nessa linha de intelecção, é o entendimento do TJ/TO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR CELEBRADO COM ASSOCIAÇÃO.
MENSALIDADE EM DIA.
ACIDENTE DO VEÍCULO SEGURADO.
REVELIA DECRETADA.
NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO.
CDC.
APLICABILIDADE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
OBIGAÇÃO DE INDENIZAR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA COM BASE NO ARTIGO 98, §3º DO CPC.1. No caso demandado, aduz o autor, ora recorrido, que contratou os serviços de proteção veicular para seu automóvel celta 1.0 lt, chevrolet, 2011/2012, placa HHS3934, junto à empresa requerida, em 06/07/2023.
Relata que, no dia 13/12/2023, quando trafegava com seu veículo na cidade onde reside mas precisamente na avenida Rio Grande do Norte, foi atingido por uma motocicleta que seguia pela Rua 02, que não respeitou a preferência do autor que trafegava na avenida. 2. O juízo a quo decretou a revelia da empresa requerida, por não oferecer contestação no prazo legal.
Por consequência, presumiu verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor (CPC, 344). 4. Nos termos do que restou decidido pelo STJ, quando julgado o AResp n 1.263.056/MG, aplica-se à relação jurídica entre associado e associação de proteção veicular as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor.5.
No caso em testilha sequer fora demonstrada a culpa do Autor pelo acidente, tampouco qualquer violação das leis de trânsito (CTB) alegadas pela Requerida por ocasião da negativa administrativa (ev. 1 - Anexo11), já que aquele possuía a preferência de passagem e quem trafegava em alta velocidade era o motociclista envolvido no sinistro6. Nesse contexto, considerando que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito com a juntada dos documentos constantes no evento 01 (formulário de filiação, boletim de ocorrência, imagens da colisão, negativa da "seguradora", orçamentos e contrato de locação de veículo), caberia a parte requerida comprovar aqueles modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.7. Assim, restando comprovada a falha na prestação do serviço, qual seja, negativa indevida da cobertura do sinistro, e os danos materiais sofridos, não merece reparos a sentença que condenou a parte ré na indenização por danos materiais.8. Recurso não provido.1(TJTO , Apelação Cível, 0000708-68.2024.8.27.2722, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 11/11/2024 09:40:07). (g.n).
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a seguradora e a transportadora, solidariamente, ao pagamento de R$ 19.068,89 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, observados os limites da apólice.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula de exclusão invocada pela seguradora é aplicável ao caso concreto, afastando a cobertura securitária; (ii) verificar se a negativa de cobertura pela seguradora gera o dever de indenização por danos morais, e em caso positivo, se é cabível o abatimento da franquia e a minoração da quantia arbitrada a título de indenização.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nos contratos de seguro, as cláusulas limitativas devem ser redigidas de forma clara e compreensível, devendo ser interpretadas restritivamente em favor do consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do princípio da boa-fé objetiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as cláusulas excludentes de cobertura devem ser interpretadas de forma restritiva e não podem esvaziar a finalidade do contrato de seguro.4.
No caso concreto, a cláusula invocada pela seguradora menciona o "desprendimento e/ou queda de peças e acessórios fixados ao veículo transportador", mas a roda com pneu não pode ser considerada um mero acessório, sendo componente essencial do funcionamento do veículo.
A interpretação pretendida pela seguradora levaria ao esvaziamento da garantia securitária, frustrando a expectativa do contratante e dos terceiros atingidos pelos riscos do transporte rodoviário.
Na hipótese, não se aplica a cláusula de exclusão.5.
A negativa indevida de cobertura gera danos morais ao segurado ou ao terceiro prejudicado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O valor de R$ 5.000,00 arbitrado para cada autor a título de danos morais está dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, não cabendo redução.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Apelação cível conhecida e improvida.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 46 e 47; CC, arts. 757, 765 e 786; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 188; STJ, REsp n. 2.150.776/SP, Rel.
Min.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.9.2024; REsp n. 1.660.164/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.10.2017; TJTO, Apelação Cível nº 0007924-30.2022.8.27.2729, Rel.
Min.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 9.2.2024.1(TJTO , Apelação Cível, 0013317-96.2023.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 05/03/2025, juntado aos autos em 17/03/2025 09:33:42). (g.n).
Portanto, a negativa de assistência veicular, baseada em cláusulas obscuras e em alegações não comprovadas, configura falha na prestação do serviço, apta a ensejar o dever de indenizar.
Do dano material No ponto, a parte autora sustenta que, em decorrência da negativa indevida do serviço de guincho pela associação requerida, teve que arcar com prejuízo material no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), referente à locação de veículo, utilizado para transportar o mecânico até o local da pane.
Para tanto, juntou contrato de locação do veículo na data mencionada, no qual também consta o valor da diária.
Tal prova documental foi corroborada pela prova testemunhal em audiência de instrução, ocasião em que a testemunha Ronney Oliveira da Silva confirmou que foi o profissional deslocado ao local para realizar o reparo e que o transporte se deu justamente no veículo descrito no contrato de locação.
Assim, comprovada a existência do dano material, o nexo causal e a falha na prestação do serviço pela requerida, impõe-se a condenação ao ressarcimento da quantia despendida pelo autor, no montante de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
Do dano moral No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, entendo que este também merece acolhimento.
O artigo 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em exame, a negativa indevida de prestação de serviço essencial, como o auxílio de guincho contratado, especialmente quando o consumidor acredita estar abarcado pelo plano de proteção veicular configura falha na prestação do serviço, apta a ensejar abalo de ordem moral.
Com a instrução processual restou incontroverso que o autor contratou plano de proteção veicular que incluía, expressamente, a cobertura de guincho em casos de pane mecânica ou elétrica, no raio de até 800 km, circunstância que, por si só, reforça a legítima expectativa do consumidor quanto à assistência em situações emergenciais.
Diante do exposto, restando comprovado que a parte autora foi submetida à situação que extrapola o aborrecimento cotidiano, o acolhimento do pleito de indenização à título de danos morais é medida que se impõe.
Em relação ao quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, com base no caráter compensatório e pedagógico da condenação, fixo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da lide com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, onde: a) CONDENO a parte requerida no ressarcimento de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) em favor da parte autora, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil); b) CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1%, desde a citação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Interposta apelação, considerando as novas disposições do atual Código de Processo Civil (art. 1.010), que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no primeiro grau, deverá o Cartório intimar a parte recorrida para oferecer contrarrazões.
Caso a Serventia observar eventual alegação de preliminar em contrarrazões ou recurso adesivo, deverá ser intimada a parte apelante para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias (art. 1.009, §2º, do CPC).
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Taguatinga para Palmas/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito (Em auxílio ao NACOM) -
07/07/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/07/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/07/2025 17:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
12/06/2025 17:42
Conclusão para julgamento
-
12/06/2025 17:39
Juntada - Informações
-
09/05/2025 13:19
Juntada - Informações
-
08/05/2025 21:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
-
08/05/2025 18:27
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
11/04/2025 16:16
Conclusão para julgamento
-
24/03/2025 11:13
Protocolizada Petição
-
14/03/2025 16:30
Despacho - Mero expediente
-
14/03/2025 16:20
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 6ª VARA CÍVEL - 14/03/2025 16:00. Refer. Evento 72
-
14/03/2025 16:04
Protocolizada Petição
-
14/03/2025 16:01
Protocolizada Petição
-
14/03/2025 15:11
Protocolizada Petição
-
05/03/2025 14:31
Conclusão para despacho
-
05/12/2024 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
05/12/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
03/12/2024 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
03/12/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
02/12/2024 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 18:37
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 6ª VARA CIVEL - 14/03/2025 16:00
-
02/12/2024 17:44
Despacho - Mero expediente
-
23/09/2024 19:02
Conclusão para despacho
-
23/08/2024 18:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
09/08/2024 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
09/08/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
06/08/2024 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/08/2024 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/08/2024 15:44
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 6ª VARA CIVEL - 27/08/2024 14:00. Refer. Evento 55
-
06/08/2024 10:59
Despacho - Mero expediente
-
12/06/2024 14:16
Lavrada Certidão
-
11/03/2024 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
01/03/2024 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
08/02/2024 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/02/2024 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/02/2024 12:54
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 6ª VARA CIVEL - 27/08/2024 14:00
-
08/02/2024 11:56
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
13/11/2023 16:26
Conclusão para despacho
-
13/11/2023 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
06/11/2023 16:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
02/11/2023 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
01/11/2023 12:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
25/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
15/10/2023 19:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/10/2023 19:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/09/2023 17:37
Despacho - Mero expediente
-
28/06/2023 17:53
Conclusão para despacho
-
28/06/2023 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
28/06/2023 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
09/06/2023 14:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
24/05/2023 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/05/2023 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/05/2023 17:50
Despacho - Mero expediente
-
24/05/2023 12:47
Conclusão para despacho
-
23/05/2023 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
19/04/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 23:23
Protocolizada Petição
-
22/03/2023 17:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
22/03/2023 17:19
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 22/03/2023 16:00. Refer. Evento 19
-
22/03/2023 15:39
Protocolizada Petição
-
20/03/2023 18:29
Juntada - Certidão
-
20/03/2023 18:00
Protocolizada Petição
-
09/03/2023 16:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
13/02/2023 07:45
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
-
30/01/2023 09:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
24/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
15/12/2022 14:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
14/12/2022 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 15:24
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 22/03/2023 16:00
-
06/12/2022 17:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
06/12/2022 17:43
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 06/12/2022 17:00. Refer. Evento 10
-
04/12/2022 20:50
Juntada - Certidão
-
22/11/2022 15:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
17/10/2022 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
08/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
28/09/2022 16:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/09/2022 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 13:29
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/12/2022 17:00
-
27/09/2022 17:58
Despacho - Mero expediente
-
22/09/2022 16:42
Conclusão para despacho
-
22/09/2022 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/08/2022 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/08/2022 19:12
Despacho - Mero expediente
-
15/08/2022 16:21
Conclusão para despacho
-
15/08/2022 16:20
Processo Corretamente Autuado
-
15/08/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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