TJTO - 0018791-77.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
17/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0018791-77.2025.8.27.2729/TORELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAAUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): ANDRESSA MONTEIRO SILVA (OAB TO009923)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 16/07/2025 - Ato ordinatório praticado -
16/07/2025 13:54
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
16/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
11/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
10/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
09/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
09/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
20/06/2025 00:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
28/05/2025 00:15
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
26/05/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
26/05/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
25/05/2025 22:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
19/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0018791-77.2025.8.27.2729/TO AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): ANDRESSA MONTEIRO SILVA (OAB TO009923)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM OFERECIMENTO DE CAUÇÃO PRÉVIA, proposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS em face do ESTADO DO TOCANTINS, todos qualificados na inicial. Prescindível o relatório.
DECIDO. Com as alterações produzidas pelo CPC, a partir do artigo 300, é possível verificar a exigência de dois pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo. Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Para Didier "o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento". Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade". O § 3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo antes, sem prejuízo para a parte adversária.
O mesmo autor observa que "Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório". A parte autora requer a concessão da tutela provisória de urgência, para o fim de determinar a imediata suspensão da exigibilidade da multa imposta pelo Auto de Infração nº 24753 2018, F.A nº 17.001.002.18-0021340, PAD 4593 2018, cujo Termo de Julgamento nº 1.739/2019, até que o mérito da presente ação seja julgado em definitivo.
No evento 14, ANEXO3, a parte autora apresentou apólice de Seguro Garantia.
Pois bem! Da leitura da peça inicial verifica-se que a parte autora se insurge contra a multa aplicada pelo PROCON a qual constitui sanção administrativa pecuniária, contudo, regulamentada pela Lei nº 6.830/80, consoante o seu art. 2º que dispõe expressamente acerca da possibilidade de constituição em Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como não tributária.
Diante deste contexto, cabível a aplicação do art. 9º, inciso II, da LEF, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, a qual passou a admitir o seguro garantia como forma de garantia da execução de débitos fiscais e não tributários. In verbis: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (...) II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; Neste passo, considerando que o Seguro Garantia juntado aos autos possui valor suficiente para garantir a multa questionada nos autos, entendo caracterizada a probabilidade de direito para fins de concessão da liminar almejada, pois caso o requerente tenha sua pretensão indeferida ao final desta demanda, a caução ofertada é suficiente para a garantia do pagamento do crédito administrativo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória de débito fiscal Cancelamento de AIIM que exige ICMS acrescido de multa e juros de mora Pedido de tutela antecipada para suspensão da exigibilidade do crédito tributário Oferecimento de seguro garantia Lei de Execução Fiscal agora equipara o seguro garantia à caução em dinheiro nos processos de execução fiscal Não há razão para a Fazenda se opor ao oferecimento do seguro garantia Reforma da decisão interlocutória que indeferiu a medida liminar Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22186015120148260000 SP 2218601-51.2014.8.26.0000, Relator: Magalhães Coelho, Data de Julgamento: 02/03/2015, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/03/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO – MULTA ADMINISTRATIVA NÃO TRIBUTÁRIA LAVRADA PELO PROCON - OFERECIMENTO DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA EQUIVALENTE AO VALOR DA DÍVIDA INSCRITA, ACRESCIDA DE 30% - Tutela antecipada deferida parcialmente em 1º Grau para fins de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa – Inaplicabilidade do artigo 151 do CTN e da Súmula 112 do STJ - Suspensão do crédito que se mostra possível com o oferecimento do seguro garantia – Decisão reformada – Agravo provido. (TJ-SP - AI: 22452923420168260000 SP 2245292-34.2016.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 08/02/2017, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2017) Na mesma senda, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA.
FIANÇA BANCÁRIA.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a aceitação de fiança bancária ou seguro-garantia para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (REsp 1.156.668/DF –tema 378).
Em se tratando de dívida de natureza não tributária, a fiança bancária ou seguro garantia podem ser admitidos para a suspensão da exigibilidade do crédito. 2.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJ-TO, AI n° 0008723-34.2020.8.27.2700/TO, Relatora: Desa.
ETELVINA ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 02/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
CAUÇÃO OFERTADA POR SEGURO GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Lei 6.830/80 teve seu artigo 9º, inciso II alterado pela Lei nº 13.043 de 2014, sendo incluída no rol de opções a serem utilizadas para garantir a execução, a possibilidade de oferecimento da fiança bancária ou seguro garantia. 2.
Considerando que a parte agravada ofereceu caução suficiente para garantia do pagamento, consistente em apólice de seguro garantia, é possível deferir a suspensão da exigibilidade da multa. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010254-24.2021.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 27/10/2021, DJe 11/11/2021 14:45:15) 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
CAUÇÃO OFERTADA POR SEGURO GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
REFORMA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1.1 É imprescindível a presença de requisitos legais hábeis em comprovar a precisão do direito invocado (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil), a fim possibilitar reforma da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau. 1.2 Sobre o tema, os artigos 9o, inciso II e § 3o, 15, inciso I, e 16, inciso II, da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, possibilitam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pautada na relevância da argumentação e presença de grave dano de difícil ou incerta reparação, desde que garantido o juízo de modo integral e eficaz (possibilidade de oferecimento da fiança bancária ou seguro garantia). 1.3 A suspensão da exigibilidade do débito exequendo, pode ocorrer mediante a prestação de caução, sendo possível o oferecimento de seguro garantia para tanto por constituir, com praticidade, o meio adequado de assegurar ao litigante vencedor a imediata satisfação de seu direito. 1.4 Considerando que a parte recorrida ofereceu caução suficiente para garantia do pagamento da multa administrativa aplicada pelo PROCON, no valor de R$ 858.281,69 (oitocentos e cinquenta e oito mil duzentos e oitenta e um reais e sessenta e nove centavos), uma vez que a referida multa foi no importe de R$ 391.549,64 (trezentos e noventa e um mil reais quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), consistente em apólice de seguro garantia, é possível deferir a suspensão da exigibilidade do débito.
Logo, a manutenção da decisão combatida é medida que se impõe. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0006469-20.2022.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/10/2022, DJe 04/11/2022 17:11:57) O perigo de dano, por sua vez, mostra-se patente, visto que a demora de uma decisão judicial poderá trazer prejuízos operacionais à parte requerente, pois na qualidade de concessionária de serviço público, a regularidade fiscal é substancial para o desempenho de suas atividades empresariais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e RECONHEÇO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE da multa imposta através do Processo Administrativo 17.001.002.18-0021340.
Expeça-se o necessário para efetivação desta Decisão.
Diante das especificidades da causa que a priori resulta na impossibilidade de composição das partes, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, CPC). 1. CITO o requerido, na pessoa de seu representante legal, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes. 2.
Se houver qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se o autor, no prazo de 15 dias. 3. INTIME-SE o requerente para, caso queira, manifeste-se acerca da Contestação apresentada pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, aos Princípios da não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, observando o disposto no art. 183 do CPC, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, e articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); 5.
Em seguida, INTIME-SE o Representante do Ministério Público para que intervenha se entender ser o caso, conforme artigo 176 e seguintes do CPC. 6.
Por fim, concluso para sentença. Intimo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
16/05/2025 11:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 11:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 11:01
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
14/05/2025 16:50
Conclusão para despacho
-
14/05/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
14/05/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
14/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5704574, Subguia 97936 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.679,20
-
14/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5704573, Subguia 97909 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.429,47
-
05/05/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 16:02
Despacho - Mero expediente
-
04/05/2025 16:28
Conclusão para despacho
-
04/05/2025 16:27
Processo Corretamente Autuado
-
02/05/2025 10:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5704574, Subguia 5499801
-
02/05/2025 10:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5704573, Subguia 5499800
-
02/05/2025 10:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS - Guia 5704574 - R$ 1.679,20
-
02/05/2025 10:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS - Guia 5704573 - R$ 1.429,47
-
02/05/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010061-35.2024.8.27.2722
Itau Unibanco S.A.
Edgar Pereira Rodrigues
Advogado: Eduardo Brasil Pinho da Costa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2025 16:02
Processo nº 0000966-54.2024.8.27.2730
Maria de Lourdes Ferreira da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Francieliton Ribeiro dos Santos de Alber...
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/10/2024 18:56
Processo nº 0000111-46.2022.8.27.2730
Firmina Santos dos Anjos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/02/2022 12:58
Processo nº 0007087-14.2023.8.27.2737
Lusinete Moura Araujo
Os Mesmos
Advogado: Clairton Lucio Fernandes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/06/2024 15:55
Processo nº 0007087-14.2023.8.27.2737
Lusinete Moura Araujo
Municipio de Porto Nacional-To
Advogado: Murillo Duarte Porfirio Di Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/11/2024 18:07