TJTO - 0029289-72.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0029289-72.2024.8.27.2729/TO RÉU: RAIMUNDO MAGALHÃES DE SOUSAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS CARDOSO PONTES (OAB TO008831) SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual promovida por ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS em face de RAIMUNDO MAGALHÃES DE SOUSA, qualificados nos autos, objetivando o desfazimento de contrato de cessão de direitos possessórios, ao argumento de que se trata de venda non domino.
Narra a inicial, em síntese, que em 15/09/2015 a parte autora celebrou contrato de compra e venda de 02 (dois) lotes, identificados pela Chácara nº 08, localizada na Gleba Taquari em Palmas, pelo valor de R$ 30.000,00. Sustenta que no ano de 2019 o imóvel foi ocupado por terceira pessoa, tendo restado comprovado que o requerido não era o legítimo proprietário e possuidor do imóvel, razão pela qual experimentou prejuízos com a perda do imóvel, do pagamento feito, postulando a rescisão do contrato com a reparação de danos morais.
No mérito, requer: a) a rescisão do contrato de compra e venda; b) a devolução dos valores pagos; c) a indenização decorrente de danos morais.
Devidamente citado o requerido apresentou contestação (ev. 21), impugnando os termos da inicial, aduzindo que a negociação envolveu possível permuta entre imóveis, postulando a improcedência dos pedidos, com a condenação do autor em pedido reconvencional de rescisão contratual por culpa do requerente.
Réplica no evento 25.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC.
Analisando os presentes autos, verifico que razão assiste à parte autora.
Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se a compra e venda de imóvel circunstanciada na causa de pedir, reveste-se da natureza de venda non domino, de modo a justificar a rescisão contratual do negócio jurídico, retornando as partes ao status quo ante.
De acordo com o que dispõe o art. 373 do Novo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II).
Pois bem.
Primeiramente, cumpre observar o instrumento contratual que fora anexado ao evento 1, que demonstra a existência de relação jurídica estabelecida entre as partes para a compra e venda do imóvel 02 (dois) lotes, identificados pela Chácara nº 08, localizada na Gleba Taquari em Palmas, pelo valor de R$ 30.000,00. A leitura dos autos denota que, de fato, trata-se de venda “a non domino”, restando inconteste nos autos.
Isso porque a parte requerida, após a perda do imóvel pelo autor a terceiro, não comprovou em juízo a vinculação legítima com o imóvel alienado, ônus que lhe cabe por disposição processual (CPC, art. 373, inciso II).
Com efeito, não foi identificado nos autos elementos aptos a comprovar a vinculação legítima do réu com o imóvel, seja na qualidade de proprietário, seja como possuir.
Ademais, a alegação de que houve permuta entre imóveis e que sequer houve pagamento pelo autor, não está demonstrado pelo réu no processo.
A documentação colacionada pelo requerido não comprova cadeia sucessiva antecedente de posse do imóvel e há um documento com reconhecimento de firma datado do ano de 2023.
Sendo assim, constata-se que o réu não poderia prometer a venda, nem alienar bens que não lhe pertenciam, na integralidade, além do que no contrato se responsabilizou pelo negócio jurídico, informando a posse originária do bem.
Em assim agindo, resta configurada a venda a non domino, nula de pleno direito, nos termos do art. 166, do Código Civil/2002.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - VENDA NON DOMINO - OCORRÊNCIA - NULIDADE DO CONTRATO - DECLARAÇÃO - RETORNO DO STATUS QUO ANTE - NECESSIDADE. 1- Caracteriza-se venda a non domino o contrato de compra e venda firmado por quem não é titular do domínio do imóvel, ocasionando a nulidade absoluta do pacto. 2- Verificada a ocorrência de venda a non domino deve ser determinada a nulidade do contrato de compra e venda e o retorno do status quo ante. (TJ-MG - AC: 10000160273256002 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020) Cabe obtemperar que, constatada a ineficácia do contrato, diante da venda a non domino, devem as partes voltar ao estado anterior. DO PEDIDO DE REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA E DE DANOS MORAIS Os fatos narrados indicam, portanto, a culpa do requerido pelo desfazimento do negócio jurídico.
Nessa mesma linha de intelecção, no tocante aos valores efetivamente pagos pelo preço do imóvel, tais valores deverão ser reembolsados à parte autora devidamente corrigidos.
No que concerne aos danos morais, é preciso salientar que sua reparabilidade é pacífica na doutrina e na jurisprudência e para a configuração do dano moral, há de existir uma consequência mais grave em virtude do ato que, em tese, tenha violado algum direito da personalidade de outrem, provocando dor, sofrimento, angústia ou humilhação consideráveis à pessoa, e não quaisquer dissabores da vida, como ocorreu no presente caso.
Assim sendo, o dano moral, a meu ver, não deve ser acolhido, quando fundamentado em mero descumprimento contratual, diante da ausência de violação a direitos da personalidade do autor. DO PEDIDO RECONVENCIONAL Por fim, no que concerne ao pedido reconvencional do requerido, este não merece ser acolhido, uma vez que a culpa pelo desfazimento do negócio jurídico deve ser atribuída ao réu-reconvinte.
Dessa forma, à míngua de comprovação documental mínima, rejeito o pedido reconvencional.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na inicial e REJEITO o pedido reconvencional, resolvendo o mérito da lide com fundamento no art. 487, I, do CPC, onde: RECONHEÇO a venda a non domino, DECLARANDO ineficaz o negócio jurídico de compra e venda entabulado entre as partes, tendo por objeto o bem imóvel descrito na vestibular, restituídas as partes ao status quo ante, caso em que CONDENO a parte requerida a restituir ao autor o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente ao preço ajustado e pago, acrescida de correção monetária (pelo INPC) mais juros de mora de 1% (um por cento) desde o efetivo desembolso.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, tendo em vista que defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Condeno ainda o réu-reconvinte nas custas processuais da reconvenção, assim como nos honorários advocatícios fixados em 10 % sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos. Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa.
Taguatinga para Palmas/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito em Auxílio ao NACOM -
07/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/07/2025 20:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
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12/06/2025 17:42
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:39
Juntada - Informações
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09/05/2025 13:19
Juntada - Informações
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08/05/2025 21:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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08/05/2025 18:38
Despacho - Mero expediente
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10/04/2025 13:53
Conclusão para despacho
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10/04/2025 13:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/03/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 17:29
Despacho - Mero expediente
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28/02/2025 16:30
Conclusão para despacho
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13/02/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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11/02/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 10:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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17/01/2025 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 10:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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30/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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20/12/2024 10:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 21:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 21:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 21:44
Despacho - Mero expediente
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16/12/2024 15:09
Conclusão para despacho
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16/12/2024 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/11/2024 15:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/10/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:45
Protocolizada Petição
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26/09/2024 17:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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26/09/2024 17:05
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 26/09/2024 16:45. Refer. Evento 7
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26/09/2024 01:15
Juntada - Certidão
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13/09/2024 17:06
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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03/09/2024 14:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2024 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2024 15:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2024 15:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2024 15:30
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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30/07/2024 15:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2024 15:30
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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30/07/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/07/2024 15:20
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 26/09/2024 16:30
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29/07/2024 13:13
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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19/07/2024 13:10
Conclusão para despacho
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19/07/2024 13:10
Processo Corretamente Autuado
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18/07/2024 09:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS - Guia 5516978 - R$ 1.581,42
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18/07/2024 09:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS - Guia 5516977 - R$ 1.155,28
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18/07/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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