TJTO - 0006954-15.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 16:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 09:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 09:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006954-15.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013429-94.2025.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVANTE: KESLLEY KAWA PINHEIRO SANSAOADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO PONTES (OAB TO007011) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRIANÇA E ADOLESCENTE.
GUARDA.
GENITORA FALECIDA.
FIXAÇÃO DA GUARDA PROVISÓRIA EM FAVOR DA AVÓ, COM QUEM JÁ VIVE A CRIANÇA.
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
ART. 227, CF.
SITUAÇÃO DE FATO JÁ VIVENCIADA.
VISITAS DO GENITOR QUE PODEM SER MANTIDAS, NA FORMA DO ACORDO ANTERIORMENTE PACTUADO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Sabe-se que a atribuição do dever de guarda deve ser orientada pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, pelo que merece ser conferida à pessoa que revelar melhor condições para exercê-la e, objetivamente, maior aptidão para propiciar ao menor afeto, saúde, segurança e educação. 2- Há de se observar, ainda, a situação de fato já vivenciada pela criança ou adolescente e, ainda, se tal condição de vida atende às suas necessidades básicas. 3- No caso em comento, tem-se que a criança já residia com sua genitora, falecida, e sua avó materna, ora agravada, sendo de rigor a manutenção da situação já vivenciada pela criança, preservando seus interesses. 4- Além disso, tem-se que houve acordo de guarda e visitas entre o ora recorrente, genitor da criança, e a genitora, falecida, restando preservados os termos do acordo quanto à visitação e possibilidade de convivência entre genitor e seu filho, não se havendo falar em modificação do lar da criança, neste momento processual. 5- Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ora intentado para análise, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão de piso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
14/07/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/07/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/07/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/07/2025 18:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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11/07/2025 18:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 17:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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11/07/2025 16:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 13:57
Juntada - Documento - Voto
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01/07/2025 17:09
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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26/06/2025 16:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2025 15:17
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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12/06/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/06/2025 13:55
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 10
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22/05/2025 17:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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22/05/2025 17:35
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 17:47
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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21/05/2025 17:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/05/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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14/05/2025 08:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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14/05/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2025 16:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 14:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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09/05/2025 14:18
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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06/05/2025 14:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389269, Subguia 6028 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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05/05/2025 08:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/05/2025 09:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389269, Subguia 5376159
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02/05/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/05/2025 09:43
Juntada - Guia Gerada - Agravo - KESLLEY KAWA PINHEIRO SANSAO - Guia 5389269 - R$ 160,00
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02/05/2025 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 09:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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