TJTO - 0000811-95.2022.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5750395, Subguia 113487 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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08/07/2025 15:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5750395, Subguia 5522874
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08/07/2025 15:23
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ETERNIT S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 5750395 - R$ 230,00
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04/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000811-95.2022.8.27.2738/TO RÉU: ETERNIT S.A EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO GOMIERO JÚNIOR (OAB SP154733) SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por ROZANI AIRES ALBUQUERQUE em face de LUCILENE DE C.
B.
PEREIRA e ETERNIT S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL, qualificados nos autos. A autora alega que, em 09/06/2021, adquiriu telhas da marca Eternit por R$ 10.820,00, tendo constatado, após a instalação, que o material apresentava defeitos generalizados, como trincas e fissuras, que resultaram em infiltrações no imóvel.
Afirma que buscou solução diretamente com os fornecedores e também via Procon, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Ao final, requer a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos materiais, na ordem de R$ 10.820,00, e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Foi realizada audiência de conciliação em 18/08/2022, ocasião em que a autora e a ré Lucilene de C.
B.
Pereira celebraram acordo para substituição integral das telhas e realização da nova instalação, com custos suportados por esta última (evento 27 – Termo de Audiência).
Em seguida, foi proferida decisão homologatória do referido acordo, extinguindo o feito em relação à corré Lucilene de C.
B.
Pereira, com resolução de mérito (evento 35 – Decisão).
A Eternit S.A., por sua vez, apresentou contestação (evento 33), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegando que os problemas ocorreram por má instalação e manuseio inadequado das telhas, não havendo vício de fabricação.
A autora apresentou réplica, rebatendo as alegações de ilegitimidade e reafirmando a responsabilidade objetiva do fabricante pelos defeitos do produto (evento 46).
Na fase de especificação de provas, a autora inicialmente manifestou-se pela desnecessidade de novas provas, salvo entendimento diverso do Juízo (evento 54), mas posteriormente retificou sua posição e requereu expressamente a produção de prova testemunhal, apresentando o rol de testemunhas (evento 55).
Por sua vez, a Eternit S.A., reiterando os termos de sua manifestação anterior (evento 44), informou que, devido à substituição prévia das telhas, tornou-se inviável a produção de prova pericial, e requereu o julgamento antecipado da lide (evento 53).
Na fase de alegações finais, a autora reiterou a procedência integral de seus pedidos, com fundamento na responsabilidade objetiva do fabricante e na insuficiência da análise técnica unilateral produzida pela requerida (evento 84).
Por outro lado, a Eternit S.A., em seus memoriais, insistiu na tese de ausência de responsabilidade, apontando culpa exclusiva da autora e de terceiro (profissional instalador), e pleiteando a total improcedência da demanda (evento 67). É o relatório do necessário.
Decido.
O feito encontra-se em ordem, não havendo nele vícios capazes de nulificá-lo, razão pela qual passo a julgar o mérito no estado em que se encontra. I – Da análise da preliminar de ilegitimidade passiva.
A requerida ETERNIT S.A. em Recuperação Judicial suscitou, em sede de contestação (evento 33), preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da venda nem da instalação do produto, limitando-se apenas à sua fabricação, razão pela qual, segundo sua tese, não poderia figurar no polo passivo da presente ação.
A tese defensiva não merece acolhimento.
Nos termos do art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
De igual forma, o art. 7º, parágrafo único, do mesmo diploma legal, estabelece: Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
A configuração da relação de consumo entre as partes e a qualidade da ré como fabricante do produto impugnado são suficientes para reconhecer a sua legitimidade passiva ad causam.
Eventuais excludentes de responsabilidade civil, como culpa exclusiva de terceiro ou ausência de defeito de fabricação, constituem matérias de mérito e não de condição da ação.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
II - Da inversão do ônus da prova e seus efeitos.
Ainda na decisão inicial (evento 4), ao reconhecer a hipossuficiência técnica da parte autora, este Juízo determinou, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova.
Determinou-se expressamente que a requerida deveria trazer aos autos todos os documentos necessários ao deslinde da causa, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações autorais.
Assim sendo, incumbia à ré ETERNIT S.A. o ônus de demonstrar, de forma técnica e adequada, a inexistência de vício de fabricação nas telhas objeto da lide, nos termos do art. 12, § 3º, II e III, do CDC.
III – Do pedido de produção de prova testemunhal pela autora – Preclusão consumativa.
A autora, em sua manifestação de especificação de provas (evento 54), expressamente consignou não ter interesse na produção de novas provas, salvo se o juízo entendesse necessária a delimitação de fatos controvertidos.
Posteriormente, apresentou pedido de reconsideração, requerendo a produção de prova testemunhal (evento 55).
Todavia, tal requerimento caracteriza preclusão consumativa, pois a parte já havia exercido seu direito de manifestação sobre o tema no momento processual oportuno, tendo optado pela não produção de provas adicionais. Assim, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, face o reconhecimento da preclusão consumativa.
IV – Do mérito.
A análise do conjunto probatório evidencia que a ré não logrou êxito em comprovar a inexistência de vício de fabricação, limitando-se a apresentar relatório técnico unilateral, baseado em fotografias enviadas pela própria autora, sem realização de perícia técnica presencial.
Tal conduta, claramente, não se coaduna com a distribuição do ônus da prova estabelecida nos autos.
Diante da ausência de prova técnica robusta e imparcial por parte da ré, forma-se presunção relativa de veracidade quanto à existência de vício de fabricação nas telhas, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, há que se reconhecer configurada a presunção do defeito de fabricação.
Todavia, verifica-se que a co-ré Lucilene de C.
B.
Pereira celebrou acordo judicial com a autora (evento 27), assumindo integralmente a substituição de todas as telhas e arcando, inclusive, com os custos da nova instalação.
Tal acordo foi homologado e gerou extinção do feito com resolução de mérito em relação à referida co-ré (evento 35).
Este contexto jurídico gera a superveniente perda de objeto quanto ao pedido de indenização por danos materiais.
Admitir a procedência deste pedido, nos termos inicialmente requeridos, implicaria enriquecimento ilícito da autora, que já foi integralmente ressarcida com a substituição total das telhas defeituosas.
Por conseguinte, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente.
V – Da indenização por danos morais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, assiste razão à autora.
A situação narrada – consistente na aquisição de produto essencial à moradia com defeito generalizado, as tentativas extrajudiciais frustradas de resolução, a exposição da autora a aborrecimentos, transtornos e prejuízos imateriais – configura hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), sendo dispensável prova específica do abalo psicológico.
Neste sentido: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR/COMERCIANTE E DO FABRICANTE .
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
ARTS. 18 E 25, § 1º, CDC .
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO APENAS CONTRA FABRICANTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 .
O vício refere-se às características de qualidade ou quantidade do produto ou serviço, que os tornam impróprios ou inadequados para o consumo a que se destinam ou lhes diminua o valor. 3.
O fato do produto ou serviço, também conhecido como defeito ou acidente de consumo, é composto pelo vício, acrescido de danos ao patrimônio jurídico material ou moral do consumidor ou de terceiro, ou seja, vai além do próprio produto ou serviço. 2 .
O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, nos casos de vício do produto, a responsabilidade será solidária entre os fornecedores, abrangendo, portanto, tanto o comerciante, quanto o fabricante do produto que apresenta problema. 3.
In casu, há responsabilidade solidária entre a loja fornecedora (comerciante) que vendeu as telhas defeituosas e a fabricante destas. 4 .
Quanto ao dano moral, este é da espécie in re ipsa, ou seja, dano moral presumido, sendo suficiente, para tanto, a efetiva demonstração do episódio experimentado pelo jurisdicionado, porque a violação dos direitos da personalidade se revela inerente à ilicitude do ato praticado. 5.
Não obstante, no caso, a condenação deve permanecer apenas quanto à fabricante (2ª apelante) e não em face da 1ª apelante, a qual é apenas a revendedora do material.5 .
Honorário recursais apenas em desfavor da 2ª apelante. 6.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. 1ª APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA . 2ª APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00156600320198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 12/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021) (g.n.).
O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação, considerando as circunstâncias do caso.
Assim, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com a extensão do dano e com o caráter pedagógico da condenação.
Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais em face da ré ETERNIT S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL, resolvendo o mérito da lide com fundamento no art. 487, I, do CPC, onde: I - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Eternit S.A.
I - CONDENO a ré Eternit ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data do evento danoso.
II - Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais em face da ré Eternit, em razão da superveniente perda do objeto, diante do acordo celebrado e homologado com a corré Lucilene de C.
B.
Pereira.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem.
Translade cópia desta sentença para a ação executiva em apenso.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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30/06/2025 20:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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30/06/2025 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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20/06/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2025 16:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/03/2025 14:29
Conclusão para julgamento
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11/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 87
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05/03/2025 14:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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14/02/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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11/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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11/02/2025 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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05/02/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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01/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2025 16:53
Lavrada Certidão
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31/01/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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19/12/2024 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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07/11/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 17:01
Lavrada Certidão
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05/11/2024 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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01/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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09/10/2024 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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02/10/2024 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/10/2024 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/10/2024 15:09
Decisão - Outras Decisões
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25/06/2024 14:51
Conclusão para decisão
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24/06/2024 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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19/06/2024 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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25/05/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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23/05/2024 15:45
Protocolizada Petição
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09/05/2024 00:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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02/05/2024 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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26/04/2024 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/04/2024 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/04/2024 16:50
Decisão - Outras Decisões
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22/01/2024 15:44
Conclusão para despacho
-
22/01/2024 15:44
Lavrada Certidão
-
22/01/2024 15:40
Trânsito em Julgado
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05/12/2023 15:47
Despacho - Mero expediente
-
10/03/2023 17:21
Conclusão para despacho
-
07/03/2023 19:55
Protocolizada Petição
-
07/03/2023 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/02/2023 18:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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14/02/2023 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 14:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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09/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
30/01/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 15:38
Lavrada Certidão
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15/12/2022 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
14/12/2022 21:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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28/11/2022 12:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
25/11/2022 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
19/11/2022 11:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
-
10/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
08/11/2022 15:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
-
08/11/2022 15:02
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
-
04/11/2022 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
31/10/2022 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/10/2022 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/10/2022 19:20
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2022 15:48
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2022 18:18
Protocolizada Petição
-
20/08/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
19/08/2022 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
18/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
18/08/2022 17:33
Conclusão para julgamento
-
18/08/2022 12:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAGCEJUSC -> TOTAG1ECIV
-
18/08/2022 12:15
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local CEJUSC SALA VIRTUAL - 18/08/2022 10:00. Refer. Evento 22
-
17/08/2022 17:02
Juntada - Certidão
-
12/08/2022 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
08/08/2022 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 17:48
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC SALA VIRTUAL - 18/08/2022 10:00
-
08/08/2022 17:47
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local CEJUSC SALA VIRTUAL - 08/08/2022 15:00. Refer. Evento 7
-
08/08/2022 09:53
Protocolizada Petição
-
03/08/2022 17:35
Lavrada Certidão
-
01/08/2022 15:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEJUSC
-
12/07/2022 09:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
-
08/07/2022 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2022 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/07/2022 17:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
06/07/2022 12:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
-
06/07/2022 12:20
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
-
06/07/2022 12:19
Expedido Carta pelo Correio
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05/07/2022 15:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
-
05/07/2022 15:54
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
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29/06/2022 16:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAGCEJUSC -> TOTAG1ECIV
-
29/06/2022 16:40
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC SALA VIRTUAL - 08/08/2022 15:00
-
28/06/2022 15:50
Remessa para o CEJUSC - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEJUSC
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28/06/2022 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/06/2022 10:02
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
-
22/06/2022 10:04
Conclusão para despacho
-
22/06/2022 10:04
Processo Corretamente Autuado
-
22/06/2022 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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